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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. PROVA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5018264-80.2014.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. PROVA. CONSECTÁRIOS. 1. Tem direito à aposentadoria por idade o segurado que atende ao requisito etário e cumpre o período de carência. 2. Eventual inconsistência nos registros do NIT resta suprida mediante declaração da própria pessoa jurídica responsável pela retenção e recolhimento das contribuições, esclarecendo que recolheu as contribuições relativas ao segurado sob aquele NIT, as quais integram o seu período de carência. 3. Correção monetária e juros moratórios conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. (TRF4 5018264-80.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018264-80.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 03.12.2014 ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, pleitendo o reconhecimento e averbação das contribuições vertidas no NIT nº 1.096.776.617-3.

O procedimento administrativo foi juntado no evento 19.

Citado, o INSS contestou (evento 21), aduzindo, em síntese, que não foi possível identificar o autor como titular das contribuições efetuadas no NIT 1.096.776.617-3, de modo que não cumpriria a carência para a concessão do benefício.

Instruído o processo, foi proferida sentença de procedência, publicada em 23.11.2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 27):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) reconhecer as contribuições feitas no NIT 1.096.776.617-3 para fins de carência;

b) conceder Aposentadoria por Idade Urbana ao Autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2011).

c) pagar as parcelas vencidas desde 20/10/2011, inclusive abonos anuais.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 (considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015) as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, novamente pelo INPC, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Condeno o INSS a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora. A correção incidirá desde o recolhimento até o efetivo pagamento.

Quanto às custas finais, a parte ré é isenta (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

O INSS apelou, insistindo na tese defensiva de que o autor não comprovou que lhe pertençam as contribuições feitas no NIT 1.096.776.617. Alternativamente, pede que na correção dos valores devidos seja aplicado o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ev. 32).

Com contrarrazões (ev. 35), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria por Idade

O cumprimento do requisito etário é incontroverso, cingindo-se a controvérsia ao preenchimento da carência, relativamente às contribuições previdenciárias vertidas sob o NIT 1.096.776.617, em cujos registros não consta identificação do titular, o que levou o INSS indeferir o benefício.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. José Jácomo Gimenes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, bem como o respectivo conjunto probatório. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

2. Fundamentos

2.1. Mérito

A teor do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. A carência deve observar a data em que completada a idade mínima. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. (TRF4, APELREEX 5000652-32.2010.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/05/2013).

No caso concreto, a parte autora tem 69 anos de idade. Levando-se em conta a data da implementação do requisito etário, 13/10/2011 (65 anos), o período de carência a ser comprovado é de 180 meses, o que equivale a 15 anos, consoante tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

O autor é médico e alega que possui dois NIT's: nº 1.292.243.949-8 e nº 1.096.776.617-3, nos quais foram efetuados recolhimentos previdenciários.

No NIT nº 1.292.243.949-8 contabiliza 6 anos e 3 meses até 06/07/2013 (PROCADM2 - Evento 19), tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por idade urbana.

No NIT nº 1.096.776.617-3 consta recolhimentos no período entre 01/1985 a 06/2013, totalizando 244 contribuições, ou seja 20 anos, 3 meses e 29 dias até 20/10/2011 (PROCADM3 - Evento 19).

O benefício foi indeferido administrativamente porque o INSS não reconheceu os recolhimentos efetuados no NIT nº 1.096.776.617-3, considerando que no sistema da Previdência Social não há registro de dados do titular.

Cabe ao INSS manter o controle e fiscalização das contribuições feitas ao sistema, com a devida identificação de seu beneficiário.

No caso, o INSS não se desincumbiu de comprovar que referido cadastro não pertence ao autor, nem indicou o nome do beneficiário pertinente.

A UNIMED Maringá apresentou declaração de que recolheu contribuições previdenciárias em favor do autor no NIT nº 1.096.776.617-3, desde dezembro/1997 (PROCADM3 - Evento 19), especificando valores entre fevereiro/2010 a março/2013 e abril/2013 a maio/2015 (DECL2 - Evento 24).

Diante dos recolhimentos feitos pela UNIMED no NIT 1.096.776.617-3, é perfeitamente crível que referida inscrição pertença ao autor.

Portanto, o Juízo entende que as contribuições previdenciárias recolhidas no NIT 1.096.776.617-3 devem ser consideradas em favor do autor para fins previdenciários.

Desta forma, cumprida a carência para a concessão do benefício, o autor faz jus à aposentadoria por idade urbana.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) reconhecer as contribuições feitas no NIT 1.096.776.617-3 para fins de carência;

b) conceder Aposentadoria por Idade Urbana ao Autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2011).

c) pagar as parcelas vencidas desde 20/10/2011, inclusive abonos anuais.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 (considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015) as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, novamente pelo INPC, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Condeno o INSS a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora. A correção incidirá desde o recolhimento até o efetivo pagamento.

Quanto às custas finais, a parte ré é isenta (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

3.1. Dados para implantação do benefício

- Segurado: Waldomiro Amadeu Prajiante;

- Requerimento de Benefício nº: 158.386.850-7;

- Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade Urbana;

- DIB: 20/10/2011;

- DIP: Prejudicado;

- RMI: a calcular.

O INSS, no apelo, reitera a tese defensiva de que o autor não comprovou que lhe pertençam as contribuições feitas no NIT 1.096.776.617.

Todavia, como destacado na sentença, a Unimed Maringá apresentou declaração de que recolheu contribuições previdenciárias em favor do autor no NIT nº 1.096.776.617-3, desde dezembro/1997 (PROCADM3 - Evento 19), especificando valores entre fevereiro/2010 a março/2013 e abril/2013 a maio/2015 (DECL2 - Evento 24).

Consta da referida declaração que:

A UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ 76.767.219/0001-82, declara a quem interessar possa que, WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE, portador do INSS/PIS nº 109.677.661-73 e CPF nº 021.947.759-00, presta serviços profissionais aos Beneficiários do Plano de Assistência á Saúde Unimed, na qualidade de médico-cooperado e sobre os valores repassados pela Cooperativa a título de produção médica, sofreram retenção de INSS as quais foram recolhidas aos cofres públicos, nas respectivas competências, nos valores descritos na coluna (4), dos anexos I, II, III, IV e V desta declaração.

(...)

(...)

Como se vê, as contribuições vertidas ao NIT 1096776617-3 foram retidas pela UNIMED e recolhidas em favor do autor, Waldomiro Amadeu Prajiante.

Eventual erro ou inconsistência nos registros autárquicos não constituem óbice ao reconhecimento do direito do autor ao cômputo daquelas contribuições, inclusive porque o INSS não apontou nenhum elemento que pudesse suscitar alguma dúvida de que as contribuições pertenceriam a outro segurado.

Portanto, no mérito, a apelação e a remessa oficial são improvidas.

Consectários da Condenação

O INSS pede que nos juros e correção dos valores devidos seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

No caso, a apelação e a remessa oficial devem ser parcialmente providas para determinar a incidência dos juros moratórios conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, de ofício, deve ser determinada a aplicação do INPC na correção monetária, conforme os referidos precedentes.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e tratando-se de decisão proferida sob a vigência do CPC/73, mantenho a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, não se aplicando as hipóteses de majoração previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96, cabendo-lhe, todavia, ressarcir aquelas adiantadas pela parte autora (ev. 1, GRU15), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo:

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- apelação e remessa ex officio parcialmente providas, quanto aos consectários;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

- determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576147v13 e do código CRC f14dbf83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:25


5018264-80.2014.4.04.7003
40000576147.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018264-80.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. período de carência. contribuições. prova. consectários.

1. Tem direito à aposentadoria por idade o segurado que atende ao requisito etário e cumpre o período de carência.

2. Eventual inconsistência nos registros do NIT resta suprida mediante declaração da própria pessoa jurídica responsável pela retenção e recolhimento das contribuições, esclarecendo que recolheu as contribuições relativas ao segurado sob aquele NIT, as quais integram o seu período de carência.

3. Correção monetária e juros moratórios conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576148v5 e do código CRC ea0f85c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:25


5018264-80.2014.4.04.7003
40000576148 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018264-80.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE (AUTOR)

ADVOGADO: VALDELICE DE LOURDES PALMIERI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:18.

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