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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5042821-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042821-62.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSA MINUCELI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, reconhecendo e averbando, para todos os efeitos legais, os períodos de 01/2011 a 11/2011, 01/2012 a 07/2012, 12/2012, 06/2013, 01/2014, portanto, 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, bem assim a diferença apurada na contagem do INSS (seq. 1.7) de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14-10-2014, com o pagamento das parcelas vencidas e a incidência de juros de mora e correção monetária sobre elas. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula 111 do STJ.

Inconformado, apelou o INSS sustentando o não cumprimento do período de carência e a ineficácia da reclamatória trabalhista, já que não figurou como parte na lide, não estando sujeito à autoridade da coisa julgada material alcançada naquele feito. Aduz, ainda, a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício das atividades desenvolvidas no período alegado. Requer a improcedência do pedido de aposentadoria por idade e, na eventualidade, pela reforma do decisum no tocante aos critérios de correção monetária. (evento 46)

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805862v4 e do código CRC 53cf425f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:7


5042821-62.2017.4.04.9999
40000805862 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042821-62.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSA MINUCELI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca do preenchimento dos requisitos da idade mínima e da carência necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no regime urbano, a partir da data do requerimento administrativo, em 14-10-2014.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (artigo 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

No caso em exame, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 14-10-2014. Deste modo, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 180 contribuições.

A parte autora sustenta que trabalhou de 1-4-1995 a 31-1-2007, na função de zeladora, na Fazenda de Roberto de Godoy Moreira, no entanto, em decorrência do pedido de retificação do registro em CTPS, promoveu em face do empregador Reclamatória Trabalhista, sendo proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com reconhecimento do mencionado vínculo empregatício e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; verteu, ainda, contribuições à Previdência Social na condição de contribuinte individual, nos períodos de 1-1-2011 a 31-7-2012, 12/2012; 06/2013; 01/2014, todavia, o INSS deixou de considerar esses períodos para fins de carência.

A matéria sub judice foi muito bem solvida pela MMa. Juíza de Direito Dra. Sônia Leifa Yeh Fuzinato, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 41 - SENT1):

2. Fundamentação

Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário que é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, desde que cumprida a carência de, em regra, 180 contribuições mensais.

Assim dispõe o "caput" do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ”.

Para aquelas pessoas que já eram filiadas ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da Lei nº 8.213/1991, a carência é reduzida, tendo em vista o ano em que o segurado alcançou a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício. É o que diz o artigo 142 do mencionado diploma legal:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ”.

Portanto, de acordo como o artigo 142, da Lei nº 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Assim, à luz dos dispositivos supramencionados, para a concessão da aposentadoria por idade, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta e cinco anos, para o homem, e de sessenta anos, para a mulher), e do número de meses correspondentes à carência exigida, sendo indispensável o recolhimento de contribuições.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podndo ser infirmados por provas robustas (TRF4, APELREEX 0009094-71.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora em sentido contrário, Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)

No caso, a autora completou 60 (sessenta) anos na data de 14/10/2014 (seq. 1.5), portanto, poderá requerer aposentadoria por idade, sendo necessária a comprovação do período correspondente à carência da aposentadoria por idade, que, no caso concreto, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses.

2.1 Da Contagem do Tempo de Serviço no Caso Concreto

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 14/10/2014 (seq. 1.16):

- Tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias (seqs.10.3 – fls. 31);

Total de recolhimento de contribuições na DER: 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias.

Vê-se que o cômputo de tempo serviço da autora não alcança o tempo para aposentadoria integral por idade, precisando comprovar o recolhimento de 180 contribuições até o requerimento administrativo, para efeitos de carência.

Assim, a autora pretende a comprovação de seu labor sem registro em carteira de trabalho, no período de 01/04/1995 a 31/01/2007, ainda, a recontagem dos períodos como contribuinte individual no período de 01/01/2011 a 31/07/2012, 12/2012, 06/2013 e 01/2014 para, então, totalizar as 180 (cento e oitenta) contribuições mensais exigíveis.

2.2 Do Período Recolhido em Atraso como Contribuinte Individual

Note-se, no documento de seq. 10.3 – fls. 23/24 (CNIS da autora), que não foram computados os períodos recolhidos pela parte autora, contribuinte individual (01/01/2011 a 31/07/2012, 12/2012, 06/2013 e 01/2014), alegando-se que foram recolhidos em atraso.

A respeito dos recolhimentos em atraso, pacífico o entendimento de que é possível o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo de carência.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial não provido.(REsp 1501318/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1376961 SE 2013/0091977-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013)

Da mesma forma, entende o Tribunal Regional Federal – 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos contratos de trabalho controvertidos, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício. (TRF4 5045198-55.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido. (TRF4, AC 0007581-68.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 08/03/2017)

Contudo, no caso dos autos, conforme documento apresentado pelo INSS na seq. 10.3 – fls. 37, item 03, as únicas contribuições vertidas de forma tempestiva foram realizadas em janeiro/2012, junho/2013, janeiro/2014, junho/2014 e setembro/2014.

Ocorre que, em contradição com o afirmado acima, o INSS reconheceu o período de 01/01/2009 a 31/12/2010 (seq. 1.7) e, conforme CNIS de seq. 10.3 – fls. 27/29, tal período foi vertido como contribuinte individual e tempestivamente.

Assim sendo, diante das Guias da Previdência Social, em nome da autora, com código de pagamento sob nº 1473, datas de competência em 01/2011 a 11/2011, 01/2012 a 07/2012, 12/2012, 06/2013, 01/2014 (seqs. 1.11/1.12), há necessidade de ser efetuada a recontagem desses períodos contribuídos, mesmo que em atraso, visto que são posteriores ao período contribuído em dia e computado pelo INSS (seqs. 1.7 e 10.3 –fls. 23).

Portanto, 01 ano, 09 meses e 03 dias devem ser adicionados ao tempo de contribuição da parte autora.

2.3 Do Reconhecimento do Período do Acordo Trabalhista na Carência

A autarquia ré argumenta que a sentença proferida na Justiça do Trabalho, por si só, não é admitida como prova para fins de concessão de benefício previdenciário, se inexiste nos autos administrativos ou judiciais o início de prova material.

A título de prova documental dos períodos trabalhados, a parte autora juntou documentos, dentre os quais se destacam:

a) Declaração de Roberto de Godoy Moreira, datada em 15/12/2003, informando que é proprietário da Fazenda Cascatinha, em Florestópolis/PR, e que Orlando Minuceli (cônjuge da autora) mora e exerce a atividade de administrador no local supramencionado (seq. 1.8);

b) Registro de Empregado, em nome do cônjuge da autora, Orlando Minuceli, onde consta sua função como administrador, datado de 01/04/1995 (seq. 1.9);

c) Carteira de Trabalho da autora, com anotação de contrato de trabalho como zeladora, empregador Roberto de Godoy Moreira, com admissão em 03/01/2005 e data de saída em 31/01/2007, com retificação, informando a data correta de admissão em 01/04/1995 (seq. 10.1);

d) Cópia de Reclamação Trabalhista, sob nº 0001490-77.2010.5.09.0019, na Vara do Trabalho de Londrina – PR, ajuizada por Maria Rosa Minuceli contra Roberto de Godoy Moreira, onde, em audiência, foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que o réu reconheceu a autora como sua empregada, na função de empregada doméstica, durante o período de 01/04/1195 a 31/01/2007 e compromete-se a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato de trabalho (seqs. 1.13 – fls. 10 e 1.14 e 1.15).

Em depoimento pessoal, a autora disse que trabalhou na sede da Fazenda Cascatinha, desde o ano de 1995 a 2007, realizando serviços como doméstica, vivendo no local com seu cônjuge, Orlando Minuceli, e filhos. Após esse período mudaram-se para Ibiporã/PR. No período em que trabalhou na Fazenda Cascatinha, laborou por dez anos sem registro em carteira e dois anos registrada. Informou que não entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, pois seu patrão pagou os dez anos em que trabalhou sem registro. Conta que seu cônjuge pagou os carnês do INSS, por quinze anos, para que a mesma pudesse aposentar-se. Quando se mudou para Ibiporã/PR em 2007, não trabalhou mais (do lar), no entanto, seu cônjuge recolhia o carnê, que estava em seu nome (autora).

Ainda, foram ouvidas duas testemunhas (seq. 33.1), as quais confirmaram o trabalho da autora no período de 01/04/1995 a 31/07/2007.

A primeira delas, a Sra. Cleusa Saturni da Silva, relatou que mora em Florestópolis, a autora e a testemunha moraram na Fazenda Cascatinha. Conta que a autora trabalhava na sede da fazenda como doméstica e seu cônjuge, Orlando, trabalhava como fiscal, tinham filhos, não soube precisar a data que a autora saiu da fazenda, contudo, afirma que ela trabalhou no local. Informa que a autora e seu cônjuge saíram do local por um tempo e depois retornaram, no entanto, não soube precisar datas.

A segunda testemunha, Sr. João Batista Carvalho, informou que conhece a autora desde 1995, pois a mesma morava na Fazenda Cascatinha e a testemunha na Fazenda São Francisco que fazia divisa, todavia, pela estrada municipal tem uma distância de cinco quilômetros. No local a autora morava com seu cônjuge, Orlando, e filhos, trabalhava como doméstica para o “finado” Dr. Roberto, sendo que ficaram no local até 2007, pois o cônjuge da autora iria se aposentar e seu filho Isael era quem trabalharia em seu lugar. A testemunha mora no local até hoje – Florestópolis/PR. Com a aposentadoria do cônjuge, vieram para a cidade de Ibiporã, após a mudança perderam o contato. Informa que o Sr. Orlando tinha a função de administrador da fazenda, conta que via a autora trabalhando na sede.

No caso em análise, a autora elencou documento de letra “e”, uma cópia de Reclamação Trabalhista, onde foi celebrado acordo entre a mesma e o seu empregador, à época, Roberto de Godoy Moreira, ficando este obrigado a reconhecer o período de 01/04/1995 a 31/01/2007 que a autora trabalhou como doméstica e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato de trabalho.

Inclusive, no CNIS da autora (seq. 10.3 – fls. 15/22), consta que foram recolhidas as contribuições do período de 04/1995 a 12/2004.

Ademais, em sua Carteira de Trabalho, verifica-se que houve a retificação do período de admissão, informando que a data correta é 01/04/1995, ou seja, a mesma trabalhou desde 01/04/1995 a 31/07/2007 (seq. 10.1).

Assim, diante da prova oral colhida, conclui-se que, mesmo sem registro em carteira na época do exercício da atividade laborativa, a autora realmente prestou serviços como doméstica para Roberto de Godoy Moreira.

Ainda, a autora juntou o documento de seq. 1.9, registro de emprego, em nome de seu cônjuge, Orlando Minuceli, onde consta sua função como administrador, e tal informação foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, as quais afirmaram que, assim como a autora, seu cônjuge também prestava serviços como administrador na Fazenda Cascatinha, para o Sr. Roberto de Godoy Moreira (01:12 Cleusa Saturni da Silva - e 02:17 - João Batista Carvalho).

Considerando as provas existentes nos presentes autos, haja vista que a parte autora juntou provas documentais e testemunhais do período controvertido reconhecido administrativamente, após acordo trabalhista, deverá ser computado como tempo de serviço para fins de carência, uma vez que tal período foi reconhecido com atraso, por culpa exclusiva do empregador, e não da parte autora, que teve que assegurar seu direito judicialmente na esfera trabalhista.

Desta forma, não há que se exigir da parte autora a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus este do empregador, tampouco poderá ser prejudicada por conta disso, quanto ao cômputo de seu período de carência.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. 2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a parte autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009479-31.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

Portanto, o início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, demonstrando labor da autora sem registro em carteira.

Assim, o período computado pelo INSS (seq. 1.7) também deve ser considerado para efeito de carência.

Logo, deve ser reconhecido o período de 01/04/1995 a 31/01/2007, referente ao acordo trabalhista (seq. 1.13 – fls. 08), totalizando 11 anos 10 meses e 01 dia, que somados ao período de 01/01/2009 a 31/12/2010 (seq. 10.3 –fls. 31), totalizam 13 anos, 10 meses e 02 dias, e não o computado pelo INSS de apenas 12 anos, 06 meses e 03 dias (seq. 1.7)

Conclui-se, portanto, que o INSS deixou de computar 01 ano, 03 meses e 29 dias, que deverá ser averbado.

2.4. Da Contagem no Caso Concreto

Assim, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14/10/2014):

a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 12 (doze) anos e 06 (seis) meses e 03 (três) dias (seqs. 1.7 e 10.3 – fls. 31);

b) tempo reconhecido nesta ação referente a diferença do tempo reconhecido pelo INSS (item a): 01 ano, 03 meses e 29 dias;

c) tempo recolhido como contribuinte individual não reconhecido pelo INSS (seqs. 1.11/1.12): 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 03 (três) dias;

Total de tempo de serviço na DER: 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias.

Vê-se que o cômputo de serviço da autora alcança o tempo para aposentadoria por idade levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (14/10/2014), preenchendo o requisito idade (60 anos) e 180 contribuições.

Assim, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora formulado na inicial.

2.4 Dos Juros e Correção Monetária

Quanto à incidência dos juros e correção monetária, importa observar que desde o advento da Lei nº. 11.960/09 foi alterada a sistemática para as condenações contra a Fazenda Pública, o que se passou a fazer segundo a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme segue:

"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

No entanto, deve ser observado resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, nas ADIs nºs 4357 e 4425, apreciou a inconstitucionalidade do art. 100, da CF, com a redação dada pela EC 62/09, e declarou, em parte e por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança no que tange à correção monetária.

Em decorrência da decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou o seguinte entendimento:

"(...) 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09:

(a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial e por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/09, assim como o entendimento jurisprudencial que veio a se consolidar no âmbito do STJ, em decorrência da decisão do STF, os juros de mora continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ao passo que a correção monetária calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Ocorre que na sessão plenária de 25 de março de 2.015, o STF concluiu a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, deliberando, no que interessa à espécie, por: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários".

Apesar de a modulação dos efeitos da ADI 4357 referir-se ao regime especial de pagamento de precatórios, não se mostra incompatível o acolhimento do entendimento firmado pela Suprema Corte, nos demais casos (débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, emmomento anterior à inclusão em precatório), inclusive, em atenção ao princípio da isonomia, com a adoção dos mesmos critérios de atualização em ambas as fases processuais. A propósito:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997(TAXA REFERENCIAL), DO PERÍODO DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015, CONFORME JULGAMENTO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI Nº 4357 E ADI Nº 4425 PELO STF.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO E PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - RN - 1320775-5 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 09.06.2015).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RE 870947. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. RESP 1.205.946/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Numa primeira análise, parece-me que a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, deve ser aplicada também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos. 2. Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E. 3. O percentual correspondente à TR e à taxa de juros devem ser aplicados separadamente, a fim de evitar-se a capitalização do encargo moratório, vedada pela Súmula nº 121 do STF. (TRF4, AG 5020692-58.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/08/2015).

Assim sendo, a correção monetária, que incidirá a contar do vencimento de cada parcela, será calculada com observância da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2.009, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até 25 de março de 2015 (data do julgamento da modulação de efeitos); após, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425.

No que se refere aos juros moratórios, desde a citação (Súmula 204, do STJ), calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), quando passará ao percentual de 6% ao ano.

Ainda sobre os juros de mora, devem ser observados os termos da Súmula Vinculante nº 17, não sendo devidos no intervalo existente entre a data da apresentação dos cálculos e a data limite para pagamento.

3. Conclusão

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS:

a) à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER – 14/10/2014);

b) reconhecer e averbar, para todos os efeitos legais, os períodos de 01/2011 a 11/2011, 01/2012 a 07/2012, 12/2012, 06/2013, 01/2014, portanto, 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;

c) reconhecer e averbar a diferença apurada na contagem do INSS (seq. 1.7) de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias;

d) pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/10/2014), a qual estabeleço como data de início do benefício (DIB), a serem apuradas em liquidação de sentença.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, calculada com observância da Lei n° 11.960/09, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até 25 de março de 2015; após, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204, do STJ), calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), quando passará ao percentual de 6% ao ano, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Frente ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do artigo 82, § 2º e artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.

HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal – 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.

Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941).

Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, se não for o caso de sua dispensa (valor da condenação seria inferior a 1.000 (mil) salários mínimos - NCPC, art. 496, § 3º, I).

Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.

APELAÇÃO DO INSS

A Autarquia sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material acerca do período requerido pela parte autora, não sendo possível a averbação pleiteada. Não houve insurgência quanto aos lapsos averbados na condição de contribuinte individual.

MÉRITO

Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. Por outro lado, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária deve ser rechaçada.

Nestes contornos, irrelevante, inclusive, que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido. (REsp nº 1427988/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, publicado em 9-4-2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.

3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 308370/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Moreira, publicado em 12-9-2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 95686/MG, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicado em 22-2-2013).

Em consonância com o entendimento da Corte Superior, colaciono precedente deste Tribunal Regional, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1 e 2. Omissis. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço quando proferida com base em documentos e após regular contraditório. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 0001966-29.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-6-2017).

CASO CONCRETO

No caso, a decisão homologatória do acordo preferida na reclamatória trabalhista contra Roberto de Godoy Moreira conforme ação nº 10654-2010-019-09-00-7, na 2ª Vara no Trabalho de Londrina/PR (evento 1 - OUT13, p. 8, originário) pode ser considerada como início de prova material do período postulado pela parte autora, pois - muito embora tenha sido firmado em janeiro de 2011, 4 anos após a cessação da atividade, ocorrida em janeiro de 2007, denota-se que a reclamante justificou a demora no ajuizamento pelo fato de ter percebido do reclamado todas as verbas trabalhistas devidas relativas ao período de 1-4-1995 a 31-1-2007 (evento 1 - OUT 13, p. 2, originário) - foi embasada em dilação probatória (anotações na CTPS do vínculo de emprego com o referido empregador, constando que foi contratada como zeladora, no intervalo de 3-1-2005 a 1-1-2007 - evento 1 - OUT10, originário). Outrossim, nada indica a existência de conluio ou fraude processual naquela esfera em detrimento da Autarquia Previdenciária.

No caso, a título de prova, foram juntados os seguintes documentos:

a) Declaração de Roberto de Godoy Moreira, datada em 15-12-2003, informando que é proprietário da Fazenda Cascatinha, em Florestópolis/PR, e que Orlando Minuceli (cônjuge da autora) mora e exerce a atividade de administrador no local supramencionado (seq. 1.8, originário);

b) Registro de Empregado, em nome do cônjuge da autora, Orlando Minuceli, onde consta sua função como administrador, datado de 1-4-1995 (seq. 1.9, originário);

c) Carteira de Trabalho da autora, com anotação de contrato de trabalho como zeladora, empregador Roberto de Godoy Moreira, com admissão em 3-1-2005 e data de saída em 31-1-2007, com retificação, informando a data correta de admissão em 1-4-1995 (seq. 10.1, originário);

d) Cópia de Reclamação Trabalhista, sob nº 0001490-77.2010.5.09.0019, na Vara do Trabalho de Londrina – PR, ajuizada por Maria Rosa Minuceli contra Roberto de Godoy Moreira, onde, em audiência, foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que o réu reconheceu a autora como sua empregada, na função de empregada doméstica, durante o período de 1-4-1195 a 31-1-2007 e compromete-se a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato de trabalho (seqs. 1.13 – fls. 10 e 1.14 e 1.15, originário).

Aliás, o empregador na reclamatória trabalhista chegou a recolher as respectivas contribuições previdenciárias em atraso a partir de abril de 1995, conforme constou da informação do próprio INSS (evento 10 - OUT3, p. 37, originário) e do CNIS (evento 10 - OUT3, p. 23, originário).

Corroborando o início de prova apresentado, os depoimentos prestados em audiência indicaram o desempenho pela autora da atividade de empregada doméstica no período de 1995 a 2007 (evento 33, originário).

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 201, inciso I, do Regulamento de Custeio (Decreto nº 3.048/99), não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a apelada efetivamente exerceu atividade como empregada doméstica no período de 1-4-1995 a 31-1-2007.

Outrossim, considerando que a autarquia ré já averbou os períodos de 1-4-1995 a 31-3-1999, 1-4-1999 a 31-12-2004, 28-4-2006 a 31-1-2007 e 1-1-2009 a 31-12-2010 (12 anos, 6 meses e 3 dias, evento 10 - OUT3, p. 31, originário) e tendo sido agregado o tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica de Roberto de Godoy Moreira na presente ação de 1-1-2005 a 27-4-2006 (1 ano, 3 meses e 29 dias, excluído o tempo de serviço concomitante relativo aos períodos de 1-4-1995 a 31-3-1999, 1-4-1999 a 31-12-2004 e 28-4-2006 a 31-1-2007) e as contribuições vertidas como contribuinte individual (01/2011 a 11/2011, 01/2012 a 07/2012, 12/2012, 06/2013, 01/2014 - 1 ano, 9 meses e 3 dias - ev. 1- OUT11 e OUT12, orig.), conta a autora com mais de 180 contribuições e com idade de 60 anos (evento 1 - OUT5, originário), sendo cabível a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em 14-10-2014.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

b) De ofício, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas; diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805863v28 e do código CRC e32b00f4.Informações adicionais da assinatura:
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5042821-62.2017.4.04.9999
40000805863 .V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042821-62.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSA MINUCELI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.

2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805864v3 e do código CRC 7077d075.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:7


5042821-62.2017.4.04.9999
40000805864 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5042821-62.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSA MINUCELI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 537, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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