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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TRF4. 5058963-69....

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculos empregatícios, os quais estavam listados no CNIS. 2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação. (TRF4, AC 5058963-69.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058963-69.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA VIEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE ROBERTA JAHN DIAS (OAB RS114199)

ADVOGADO(A): ELAINE TERESINHA VIEIRA

ADVOGADO(A): JAQUELINE ROSADO COUTINHO

RELATÓRIO

JOAO CARLOS DE SOUZA VIEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/08/2021 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 30.12.2016, mediante o reconhecimento do tempo comum referente aos períodos de 25/04/1975 a 01/09/1978 (Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da Fazenda), 09/03/1981 a 31/12/1981 (Melson Tumelero S/A) e 01/01/1986 a 31/12/1986 (Editora Três Ltda).

Em 24/08/2023 sobreveio sentença (​​​​​​​​​​​​​​evento 23, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto,

1. Defiro a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício deferido nestes autos, na forma da fundamentação. Intime-se a CEAB para implantar o benefício, no prazo fixado no evento correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo.

Se a parte autora não tiver interesse na implantação imediata do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias contados a partir da intimação desta sentença.

2. Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 25/04/1975 a 01/09/1978, 09/03/1981 a 31/12/1981, 01/01/1986 a 31/12/1986 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (DER 30/12/2016), calculada de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 30/12/2016, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC".

Foram interpostos Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 30, SENT1):

"​​​​​​​In casu, entendo que a insurgência do embargante não é capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, porque não comprovou haver, na decisão, qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - nem erro material.

Primeiramente, observo que em nenhum momento da contestação juntada (evento 16) a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ou requereu que os efeitos financeiros do benefício pleiteado tivessem início somente na data do segundo requerimento administrativo.

Ademais, em análise do pedido administrativo protocolado em 30/12/2016 (Evento 8, PROCADM3), observa-se que os períodos de 09/03/1981 a 31/12/1981 e 01/01/1986 a 31/12/1986 estão incluídos na lista de vínculos registrados no CNIS (p. 7). Considerando que o autor indicou o extravio da CTPS, o INSS apresentou exigência para complementar a prova documental dos vínculos que pretendia comprovar, sem uma indicação expressa de quais eram estes. O autor, ciente da exigência, nada apresentou. Contudo, como os vínculos constavam listados no CNIS em sua integralidade (inexistindo apenas as contribuições dos empregadores em intervalos determinados), o requerente não teria como prever que nem todos os períodos de trabalho inseridos no extrato previdenciário seriam reconhecidos.

Assim, entendo presente o interesse processual desde a DER 30/12/2016, não havendo que se falar em descumprimento de exigências administrativas.

Se a parte crê que houve error in judicando, deve manejar o recurso cabível e não embargos de declaração, os quais se prestam, de regra, tão somente para esclarecer a decisão impugnada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se e intime-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 43, APELAÇÃO1​​​​​​​), postulando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Refere que houve pedido administrativo formulado em 30/12/2016 pela parte autora, sendo deferido em parte o pleito. Alega que em sede de recurso administrativo, oposto em 24/05/2019, os períodos de 09/03/1981 a 31/12/1981, 01/01/1986 a 31/12/1986 não foram objeto de irresignação do requerente, restando inconformado apenas com o não reconhecimento do período compreendido de 25/04/1975 a 01/09/1978. Sustenta que o INSS somente pode analisar devidamente os períodos em tela (09/03/1981 a 31/12/1981, 01/01/1986 a 31/12/1986) "no requerimento protocolizado em 2020, pois a documentação somente foi juntada ao processo administrativo anterior em 2019 (em sede de recurso, todavia, sem ser o objeto impugnado), data posterior ao indeferimento". Pede sejam os efeitos financeiros fixados a contar do requerimento administrativo protocolizado em 24/01/2020 ou, alternativamente, em 24/05/2019.

Com contrarrazões ao recurso (evento 67, CONTRAZAP1​​​​​​​), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Termo inicial do benefício

O INSS traz à discussão o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, postulando sejam os efeitos financeiros fixados a contar do requerimento administrativo protocolizado em 24/01/2020 ou, alternativamente, em 24/05/2019.

Na situação em análise, o requerente, desde a DER, em 30/12/2016, postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculos empregatícios. Inclusive os períodos em discussão estavam listados no CNIS (em que pesem não tenham sido objeto de recurso).

Assim, há interesse de agir do autor desde o pedido administrativo formulado em 30/12/2016, não merecendo reformas a sentença proferida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, pela adequada análise promovida pelo magistrado a quo:

"(...)

Primeiramente, observo que em nenhum momento da contestação juntada (evento 16) a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ou requereu que os efeitos financeiros do benefício pleiteado tivessem início somente na data do segundo requerimento administrativo.

Ademais, em análise do pedido administrativo protocolado em 30/12/2016 (Evento 8, PROCADM3), observa-se que os períodos de 09/03/1981 a 31/12/1981 e 01/01/1986 a 31/12/1986 estão incluídos na lista de vínculos registrados no CNIS (p. 7). Considerando que o autor indicou o extravio da CTPS, o INSS apresentou exigência para complementar a prova documental dos vínculos que pretendia comprovar, sem uma indicação expressa de quais eram estes. O autor, ciente da exigência, nada apresentou. Contudo, como os vínculos constavam listados no CNIS em sua integralidade (inexistindo apenas as contribuições dos empregadores em intervalos determinados), o requerente não teria como prever que nem todos os períodos de trabalho inseridos no extrato previdenciário seriam reconhecidos.

Assim, entendo presente o interesse processual desde a DER 30/12/2016, não havendo que se falar em descumprimento de exigências administrativas. (...)"

Assim, nega-se provimento à apelação do INSS.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária ao devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB30/12/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos de 25/04/1975 a 01/09/1978, 09/03/1981 a 31/12/1981, 01/01/1986 a 31/12/1986 como tempo de contribuição e carência, com a concessão do benefício postulado, desde o requerimento administrativo (DER 30/12/2016).

Negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Autarquia e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329276v8 e do código CRC 561c9723.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058963-69.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA VIEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE ROBERTA JAHN DIAS (OAB RS114199)

ADVOGADO(A): ELAINE TERESINHA VIEIRA

ADVOGADO(A): JAQUELINE ROSADO COUTINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade. reconhecimento dos vínculos urbanos. termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculos empregatícios, os quais estavam listados no CNIS.

2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329277v3 e do código CRC f84b0a51.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:2:5


5058963-69.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5058963-69.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA VIEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE ROBERTA JAHN DIAS (OAB RS114199)

ADVOGADO(A): ELAINE TERESINHA VIEIRA

ADVOGADO(A): JAQUELINE ROSADO COUTINHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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