APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008206-03.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WOLNEY CONFORTIN |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Restabelecimento de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em conta a implementação dos requisitos etário e de carência.
2. Hipótese em que, estando evidenciado que a concessão equivocada decorreu de erro do próprio INSS, e comprovada a boa-fé do segurado, é indevida a devolução dos valores já recebidos. Precedentes deste Tribunal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quata Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413442v9 e, se solicitado, do código CRC D22072B. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:45:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008206-03.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WOLNEY CONFORTIN |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
WOLNEY CONFORTIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30jun.2014, postulando restabelecimento de aposentadoria por idade, cessada em 1ºjun.2013. O autor alegou que, após ter efetuado o pagamento de contribuições em atraso, referentes ao período de abril de 1995 a março de 2003, pediu e obteve aposentadoria por idade, suspensa depois de decorridos quatro anos da concessão, sob a alegação de irregularidades. Afirmou que a concessão indevida decorreu de erro do próprio INSS, e que a percepção dos valores ocorreu de boa-fé. Requereu a obtenção de provimento que determine o restabelecimento do benefício e cancele o ato administrativo que determinou a devolução dos montantes já recebidos.
Foi deferida liminar (Evento 3), determinando ao INSS a suspensão de quaisquer atos de cobrança referentes aos valores discutidos.
A sentença (Evento 29-SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) para:
a) declarar a ausência de relação jurídica válida para justificar a cobrança dos valores decorrentes do pagamento do benefício aposentadoria por idade (NB 146.816.547-7), no total de R$ 67.944,57 (evento 16, ANEXO2, p. 36) e determinar que o réu se abstenha de exigir do autor o referido montante, bem como de efetuar descontos mensais a tal título em benefícios atuais e/ou futuros, abstendo-se, também, de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, por conta da ausência de pagamento destes mesmos valores, nos termos da fundamentação alhures;
b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença - uma vez que nela houve o deferimento de medida liminar -, cumpra obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 146.816.547-7), em favor da parte autora, com reafirmação da DER para 30/06/2014, nos termos da fundamentação alhures;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre a data de reafirmação da DER e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada, abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
até 30/06/2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) - v. ADI 4.425 - e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
d) diante dos comprovantes de rendimentos acostados pelo autor (evento 11, COMP1), defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se;
e) diante da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 24, parágrafo único), condenar o INSS, a título de despesas processuais:
e.1) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
e.2) ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, ante a isenção prevista em favor de autarquias federais na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I).
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
A implantação do benefício foi comprovada no Evento 37.
O INSS apelou (Evento 39), alegando, em síntese, que os valores indevidos devem ser ressarcidos, independentemente da boa-fé no recebimento, "pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo".
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Observo, pelo teor do processo administrativo, que o autor, na oportunidade do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, apresentou documentos objetivando o deferimento do pedido, inclusive guia DARF que demonstrou os recolhimentos em atraso (competências de 04/1995 a 03/2003), cujos períodos foram indevidamente considerados para fins de carência pelo INSS. Não bastasse, intimado a comprovar a atividade de empresário no período de 04/1995 a 03/2003, o autor apresentou os contratos sociais devidos, comprovando a regularidade dos recolhimentos a título de contribuinte individual, ainda que extemporâneos.
Por outro lado, o INSS não comprovou que o autor tenha agido de má-fé ou com a intenção maliciosa para obtenção do benefício. Pelo contrário, ao analisar a defesa do autor, a própria autarquia reconheceu: não ficou comprovada a má-fé do requerido tendo em vista que todos os documentos foram apresentados perante a Autarquia (evento 16, ANEXO3, p. 43).
Destarte, o contexto fático apresentado nos autos comprova que a parte autora não induziu a autarquia em erro para garantir o pagamento indevido do benefício em questão. Tudo indica tratar-se de hipótese de erro administrativo, já que o INSS tinha a sua disposição todos os dados necessários para identificar que as contribuições relativas ao período de 04/1995 a 03/2003 eram extemporâneas, e que, devido à essa condição, não poderiam ter sido consideradas para fins de carência.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à impossibilidade de repetição de verbas com caráter alimentar recebidas de boa-fé, também no âmbito previdenciário. Cito, a título exemplificativo, o seguinte precedente:
[...]
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de se presumir a existência de má-fé, e que tampouco houve sua comprovação, incabível a repetição dos benefícios pagos de forma indevida pelo INSS.
Destarte, não tendo sido trazidos quaisquer elementos aptos a desconstruir os fundamentos lançados na decisão liminar, a decisão deve ser integralmente ratificada, bem como acolhido o pedido para declarar indevida a cobrança do valor de R$ 67.944,57, referente ao benefício aposentadoria por idade (NB 146.816.547-7).
[...]
No caso em apreço, observo que a parte autora (homem) preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 02/08/2005, porquanto nascido em 02/08/1940, conforme documento de identidade (evento 16, ANEXO3, p. 8). Deve, pois, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, comprovar a carência mínima de 144 contribuições.
Consoante se pode verificar dos autos (evento 16, ANEXO3, p. 24) o segurado contribuiu para a Previdência Social nos seguintes períodos - computados até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 146.816.547-7, DER em 01/07/2008), cancelado por posterior constatação de irregularidade na concessão, em 01/06/2013:
a) 03/04/1979 a 31/12/1979
b) 01/01/1980 a 12/04/1982
c) 03/05/1982 a 09/06/1982
d) 01/04/1995 a 31/03/2003
e) 01/04/2003 a 31/05/2007
f) 01/06/2007 a 30/06/2007
g) 01/07/2007 a 01/07/2008
Observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor, segurado contribuinte individual, que a primeira contribuição paga sem atraso deu-se apenas em 04/2003 (evento 16, ANEXO3, p. 36). Logo, o período de 04/1995 a 03/2003 - recolhimentos em atraso, deve ser desconsiderado para fins de carência (art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91), motivo pelo qual, tanto por ocasião do implemento do requisito etário, quanto por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade (NB 146.816.547-7), a parte autora não tinha a carência exigida (144 contribuições).
Quanto à verificação da implementação do requisito carência nos anos posteriores, observo que, a contar da data do primeiro recolhimento sem atraso (04/2003), consta nos autos recolhimentos pagos pelo autor nas competências de 04/2003 a 04/2013 (evento 16, ANEXO3, pp. 36/40).
O autor postula a consideração de recolhimentos posteriores a 01/07/2008, para que o benefício eivado de vício à época de sua concessão, seja implantado a partir da data de seu cancelamento, com a reafirmação da DER para 01/06/2013.
Tendo em vista que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade (NB 146.816.547-7) ocorreu em 01/07/2008, conclui-se que o autor tem direito de computar e ter reconhecido para fins de carência os períodos posteriores a tal marco.
O autor filiou-se ao RGPS em 03/04/1979, como segurado empregado e perdeu a qualidade de segurado após sua filiação - última contribuição registrada no CNIS em 09/06/1982. O retorno à filiação ao RGPS deu-se na condição de contribuinte individual com o recolhimento extemporâneo das competências no período de 04/95 a 03/2003.
Vale registrar que a alteração do regime jurídico de filiação do autor - retornou ao regime na condição de contribuinte individual e não mais como empregado, não representa óbice à consideração das contribuições vertidas ao regime geral antes da perda da qualidade de segurado.
Assim, os recolhimentos no período de 03/04/1979 a 12/04/1982 e 03/05/1982 a 09/06/1982 - realizados contemporaneamente e na condição de empregados, devem ser considerados para fins de carência (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
[...]
Desse modo, somados os tempos de contribuição comprovados nos autos e válidos para fins de consideração de carência: 03/04/1979 a 12/04/1982; 03/05/1982 a 09/06/1982 e 04/2003 a 04/2013, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, porque implementados ambos os requisitos necessários para tanto: idade de 65 anos e carência de 144 contribuições.
[...]
b.2.2) Efeitos financeiros. Reafirmação da DER
Quanto à pretensão do autor para reimplantar o benefício a partir da cessação administrativa são necessárias algumas considerações, já que tal pretensão equivale à reafirmação da DER.
Em se tratando de reafirmação de DER, dispõe o artigo 623 da Instrução Normativa 45/2010:
Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Anoto que tal regra infralegal emerge do direito ao benefício mais vantajoso estampado no artigo 122 da Lei de Benefícios que dispõe que, "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".
Vê-se, sob o espectro regulamentar da instrução normativa, uma busca pela racionalização dos procedimentos administrativos, evitando que o segurado que não possuía os requisitos necessários à concessão na data do protocolo, mas os preencheu na data da emissão da decisão, seja compelido a formular novo requerimento administrativo. Neste caso, a determinação em análise premia não apenas a garantia constitucional do direito adquirido, mas também mostra observância ao princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Carta Magna.
No entanto, no caso, verifico que a autarquia não poderia considerar as novas contribuições, apenas reafirmando a DER para a data da cessação do benefício pago indevidamente, porque o deferimento anterior se tratava de hipótese de erro administrativo em processo de revisão. A reafirmação da DER normalmente é aplicada às hipóteses de concessão de aposentaria devido ao preenchimento posterior de requisitos suficientes ao jubilamento, não sendo possível, portanto, sua extensão às hipóteses de revisão por erro administrativo.
O TRF da 4ª Região já se manifestou quanto à excepcionalidade da hipótese de reafirmação da DER, nos seguintes sentidos:
[...] Via de regra, o benefício é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. (TRF4, APELREEX 5002260-83.2010.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 06/09/2013);
[...] Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço, como é o caso do presente, em que está devidamente registrado no CNIS a continuidade de vínculos após a DER, consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. (TRF4, AC 5013232-11.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)
Por outro lado, havendo comprovação plena da existência de recolhimentos posteriores à DER e anteriores ao ajuizamento da ação, não há óbice em se fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda.
O TRF da 4ª Região possui vários precedentes utilizando o ajuizamento da demanda como termo adequado para a reafirmação da DER. In verbis:
[...]
Derradeiramente, os efeitos financeiros da decisão judicial que reconhece o direito à manutenção à percepção do benefício de aposentadoria por idade (DIB), devem retroagir à data do ajuizamento desta ação, 30/06/2014 (evento 1), conforme fundamentação alhures.
Deve ser integralmente mantida a sentença, uma vez que a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER, conforme acima exposto, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
No que tange à devolução dos valores já pagos, também deve ser mantido o julgado, tendo em conta a boa-fé do segurado - a concessão indevida, no caso, se deveu a erro do INSS, como referido no próprio apelo - e a natureza alimentar do benefício, conforme já decidido por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL. PAGAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos pelo INSS em razão de erro administrativo pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0017905-20.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 7jun.2016)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008206-03.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50082060320144047202
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WOLNEY CONFORTIN |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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