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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1. 188 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO IMPRO...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.188 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1. O Tema 1.188 do STJ e a suspensão determinada somente incidem nos casos em que há sentença homologatória da Justiça Laboral, sem demais elementos probatórios. 2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão), ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. No caso específico de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). (TRF4, AC 5011714-88.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011714-88.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIO SANTOS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARINA TOMAZZOLI SANTAROSA (OAB RS095190)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (21.1), na qual o Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos vertidos na petição inicial (reconhecer, como tempo de serviço/carência, o vínculo empregatício mantido junto ao empregador Letícia Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda/Eldorado Distribuidora Atacadista Ltda, entre 30/03/1997 e 11/10/1999, devendo ser considerados os salários de contribuição apurados na reclamatória trabalhista e a revisão da RMI da aposentadoria por idade nº 41/164.460.895-0, desde a DIB, 14/06/2013).

​Em suas razões recursais (25.1), o apelante pleiteia a suspensão da ação em virtude da afetação da matéria controvertida no REsp 1.938.265/MG (Tema 1.188 STJ). Sustenta que os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, momento que o INSS toma conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante.

Por fim, o apelante aponta a configuração da prescrição, pois o ajuizamento de Reclamatória Trabalhista não suspende o curso da prescrição da pretensão quanto ao recebimento de prestações previdenciárias, devendo o pagamento dessas prestações observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação revisional previdenciária.

A parte autora apresentou contrarrazões (30.1) e, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Exame do Caso Concreto.

No caso em tela, o autor, Hélio Santos da Rosa, DN 12/06/1948 (75 anos de idade), ajuizou a presente ação em 12/03/2022, em face do INSS, requerendo a revisão de aposentadoria mediante inclusão de vínculo reconhecido em demanda Trabalhista.

O autor é aposentado por idade desde 147/06/2013 ((NB:164.460.895-0), sendo que, desde o ano de 2000, tramitação Reclamatória Trabalhista para reconhecimento de vínculo e majoração de salários recebidos no período da contratualidade, verbas que impactam no valor das contribuições previdenciárias, majorando-as, fato que resultaria aumento do valor do benefício.

A indigitada ação transitou em julgado em 26/06/2018, motivo pelo qual o autor requereu, junto ao INSS, a inclusão do período de trabalho compreendido entre 30/03/1997 e 11/10/1999, com as devidas alterações de salários, conforme reconhecido na reclamatória trabalhista nº 01336.017/00-7. Em resposta, a autarquia federal concluiu que não houve alteração da renda do beneficiário em decorrência da revisão ou qualquer tipo de complemento positivo ou negativo a ser realizado.

Requer o recálculo da RMI do benefício (NB: 164.460.895-0), incluindo no PBC todos os salários apurados na reclamatória trabalhista, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da revisão.

Preliminar - Tema 1.188 STJ.

A autarquia previdenciária pugna pela suspensão do feito, alegando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

A questão submetida a julgamento assim delimita:

Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

Ocorre que, no caso em apreço, a decisão transitada em julgado na demanda trabalhista não decorre de homologação de acordo e tampouco a prova limita-se a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes.

As peças essenciais da reclamatória trabalhista foram colacionadas aos autos, ainda que de forma desordenada, e demonstram que outras provas foram consideradas para fins de reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre os litigantes (autor e Letícia Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda/Eldorado Distribuidora Atacadista Ltda), compreendido entre 30/03/1997 a 11/10/1999, tais como "relatórios de venda" (15.3, fls. 9/2012) que, inclusive foram mencionados na sentença daquela ação (15.4, fls. 126/141).

Desta forma, não incide o tema acima mencionado, já que a reclamatória trabalhista contém diversos elementos de prova que permitem concluir pela necessidade de ajuste dos salários de contribuição.

Destaca-se, também, que o ajuizamento da Ação Reclamatória foi contemporâneo ao término do vínculo laboral e que a demanda foi litigiosa.

Portanto, não incide, na espécie, incidência do Tema 1.188 do STJ a justificar acolhimento do pedido de suspensão.

Nesses termos, rechaço a preliminar suscitada pelo INSS.

Preliminar - Prescrição.

O apelante argumenta que "o ajuizamento de Reclamatória Trabalhista visando o reconhecimento de verbas salariais, integrantes do salário de contribuição e do cálculo da renda mensal de benefício previdenciário, não tem o condão de suspender o prazo prescricional" (25.1).

Quanto ao tópico, a sentença assim delimitou (21.1):

(...)

No que tange à prescrição, releva notar que, em regra, a prescrição é quinquenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda.

Sobre a suspensão da prescrição no período em que tramita o requerimento administrativo, a matéria se encontra sumulada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme enunciado de nº 74, que passo a transcrever:

O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

Entendo que, por analogia, também no curso da reclamatória trabalhista, há suspensão do prazo prescricional, porquanto, decorrendo a prescrição da inércia da parte, e em atenção ao princípio da actione non nata non praescribitur, inviável ao segurado pleitear a revisão do benefício junto ao INSS enquanto o processo pendia de solução junto à Justiça Trabalhista, o que só seria possível após a homologação dos cálculos da condenação naquela esfera.

Nesse sentido, reproduzo abaixo trecho do voto divergente vencedor proferido pelo Des. Celso Kipper na AC 0007554-56.2013.404.9999/RS, DJe 22/04/2014:

(...)

No tocante à prescrição, é de ver-se que o autor ajuizou a reclamatória trabalhista em 13-09-1996, a aposentadoria foi concedida em 23-03-1998, e a decisão da reclamatória transitou em julgado em 21-02-2002. Em 01-02-2011, o autor pediu a revisão administrativa do benefício, e ajuizou a presente ação em 08-11-2011.

Embora entenda inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219,caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, tenho que se possa enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional. Como não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, tenho que o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite daquela ação.

Consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Para reforçar tal entendimento, lembro que esta Turma, em ações que buscam a concessão de pensão por morte, já se posicionou no sentido de que não se pode cogitar de inércia do representante legal do menor incapaz pelo requerimento tardio do benefício decorrente do óbito do pai, quando ajuizada ação de investigação de paternidade, sendo devida a pensão desde o óbito. Em casos tais, frisou-se que "o fato de o autor não ter requerido o pensionamento por ocasião do falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente, não o impede de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido a AC nº 2005.72.01.001284-2, 5ª Turma, de minha relatoria, unânime, D.E. 15/05/2007 e AC Nº 2007.70.99.004484-9, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, unânime, D.E. 29/07/2008." (in Apelação/Reexame Necessário nº 0000595-76.2008.404.7208/SC, de minha relatoria, D.E. 19-01-2011).

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão), conforme fundamentação supra.

In casu, a prescrição, considerando-se o ajuizamento da ação em 08-11-2011, deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão do benefício).

Nesse sentido colho o precedente desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 29-04-1998 e só transitou em julgado em 30-03-2009, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.

2. Em verdade, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, in casu, só passa a fluir a partir do requerimento de revisão, já que a questão ora examinada não foi discutida na data da entrada do requerimento de concessão da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão.

3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.

4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

5. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.

6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.(Apelação Cível Nº 5013389-44.2012.404.7001/PR, de minha relatoria, julgado em 21 de novembro de 2012)"

(TRF4a.R, AC 0007554-56.2013.404.9999/RS, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, DJe 22/04/2014) (grifei)

Cabe salientar que o entendimento acima referido não destoa da premissa jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 200 no sentido de que "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.".

Com efeito, a prescrição esteve suspensa/obstada no período de tramitação da reclamatória trabalhista, até a data em que homologados os cálculos da condenação, quando houve definição dos acréscimos salariais e contribuições previdenciárias, e suspensa no interregno entre o requerimento administrativo até a ciência do respectivo indeferimento, voltando a correr pelo saldo.

Inobstante as premissas acima estabelecidas, no caso concreto, é de reconhecer-se a prescrição.

Isso porque, na hipótese, transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista (05/08/2009; 1-PRO_7, fl. 61) e o pedido administrativo de revisão (DPR em 26/06/2018; 1-PRO_5, fl. 16).

Repiso que o autor obteve a concessão do benefício em 14/06/2013 (DIB; 4-INF1); em 26/06/2018, formulou requerimento administrativo de revisão, tendo a decisão administrativa - de indeferimento - sido proferida em 02/05/2021 (1-PRO_7, fl. 80), e a presente demanda foi ajuizada em 12/03/2022.

Assim, estariam prescritas as parcelas anteriores a 12/03/2017, mas, descontando o tempo em que a prescrição restou suspensa durante o pedido administrativo de revisão, de 26/06/2018 a 02/05/2021 (2 anos, 10 meses e 7 dias), estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2014.

(...)

Inexistem reparos à decisão recorrida.

É entendimento desta Quinta Turma que, nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão), ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

Colaciono precedentes:

REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. Na apuração da prescrição fundada em reclamatória trabalhista "a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão)".
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ), diretriz que permanece válida com o Código de Processo Civil atual (Tema 1105/STJ).

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5000746-47.2014.4.04.7110, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Junior, 07/11/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5006120-88.2021.4.04.7113, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, 24/10/2023).

Revisão Decorrente de Reclamatória Trabalhista.

De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. A participação, ou não, do INSS na reclamatória não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários daí decorrentes.

Nesse sentido, colho precedentes desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Ressalte-se, por fim, que, no caso específico de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

A insurgência do INSS, portanto, não prospera.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos Honorários de Sucumbência.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na decisão recorrida.

Conclusão.

Apelação interposta pelo INSS improvida.

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, determinando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257159v18 e do código CRC d1e5b18f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:51


5011714-88.2022.4.04.7100
40004257159.V18


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

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Apelação Cível Nº 5011714-88.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIO SANTOS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARINA TOMAZZOLI SANTAROSA (OAB RS095190)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. tEMA 1.188 DO stj NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.

1. O Tema 1.188 do STJ e a suspensão determinada somente incidem nos casos em que há sentença homologatória da Justiça Laboral, sem demais elementos probatórios.

2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão), ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

3. No caso específico de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, determinando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257160v5 e do código CRC b33397c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:51


5011714-88.2022.4.04.7100
40004257160 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5011714-88.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIO SANTOS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARINA TOMAZZOLI SANTAROSA (OAB RS095190)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1533, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

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