
Apelação Cível Nº 5024484-20.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NAIR PIROLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NAIR PIROLI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/10/2017, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (20/03/2017), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 18/03/1974 a 31/05/1982, 03/09/1985 a 24/01/1986, com seus pais, e 01/01/2000 a 20/03/2017, com seu esposo.
A sentença (Evento 13-SENT5), proferida em 10/07/2020, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 14-PET1), alegando haver início suficiente de prova material, corroborada por prova testemunhal, confirmando sua condição de agricultora. Sustenta que o fato de seu marido exercer profissão diversa e ser aposentado nessa condição não desconfigura a necessidade do labor rurícola.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
A parte autora efetivamente apresentou início de prova material da atividade rural por ela exercida. No entanto, o que não fica configurado no caso é o regime de economia familiar. Conforme a documentação apresentada no Evento 5-EXECSENT5 e 6, o esposo da demandante, Joceli Piroli, exerce atividades urbanas desde 1989, recebendo mais de 3 salários mínimos mensais no período a partir de 2000, cuja averbação é requerida pela autora nesta ação. Além disso, ele é aposentado por tempo de contribuição desde 10/02/2012, de forma que, a partir dessa data, o valor da aposentadoria se soma ao rendimento do trabalho, que ele continuou auferindo, conforme registrado em seu CNIS. Tal situação é indicativo de que a atividade rural não fosse indispensável para o sustento do grupo.
Observo que esta Turma já decidiu nesse mesmo sentido - pela desconfiguração do regime de economia familiar - em razão da renda do cônjuge:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)
Por fim, quanto ao alegado período de trabalho rural com os pais, mesmo que ele fosse reconhecido, ele é bem inferior aos 15 anos necessários para o deferimento pretendido, além de muito anterior ao requerimento e ao atingimento do requisito etário.
Mantém-se a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024484-20.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NAIR PIROLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5024484-20.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NAIR PIROLI
ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)
ADVOGADO: PAMELA PEDOTT (OAB RS065901)
ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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