
Apelação Cível Nº 5007336-59.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ODILA REGINA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ODILA REGINA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/08/2017, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (07/02/2017).
A sentença (Evento 4-OUT7), proferida em 05/03/2020, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 6-APELAÇÃO2), alegando haver início suficiente de prova material, e que o fato de seu marido exercer profissão diversa e ser aposentado nessa condição não desconfigura a necessidade do labor rurícola.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
A parte autora efetivamente apresentou início de prova material da atividade rural por ela exercida. No entanto, o que não fica configurado no caso é o regime de economia familiar. O esposo dela é aposentado por tempo de contribuição desde 12/05/1997, e a renda mensal desse benefício, para o ano de 2017, era de R$ 2.311,96 (Evento 2-OUT5-p. 3), mais de duas vezes superior ao salário mínimo daquele ano (R$ 937,00), o que indica que o salário na ativa era, no mínimo, igual.
Tal situação é indicativo de que a atividade rural não fosse indispensável para o sustento do grupo. Observo que esta Turma já decidiu nesse mesmo sentido - pela desconfiguração do regime de economia familiar - em razão da renda do cônjuge:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)
Além disso, conforme o CNIS, o esposo da autora exerceu atividades urbanas de forma contínua no mínimo desde 1990 (Evento 2-OUT5-p. 5-10).
Nessas condições, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Mantém-se a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505811v2 e do código CRC 0ae2e110.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007336-59.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ODILA REGINA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido da autora, com rendimento superior a dois salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5007336-59.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ODILA REGINA COSTA
ADVOGADO: LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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