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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRF4. 5007336-59.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido da autora, com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5007336-59.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007336-59.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ODILA REGINA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ODILA REGINA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/08/2017, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (07/02/2017).

A sentença (Evento 4-OUT7), proferida em 05/03/2020, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 6-APELAÇÃO2), alegando haver início suficiente de prova material, e que o fato de seu marido exercer profissão diversa e ser aposentado nessa condição não desconfigura a necessidade do labor rurícola.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

MÉRITO

A parte autora efetivamente apresentou início de prova material da atividade rural por ela exercida. No entanto, o que não fica configurado no caso é o regime de economia familiar. O esposo dela é aposentado por tempo de contribuição desde 12/05/1997, e a renda mensal desse benefício, para o ano de 2017, era de R$ 2.311,96 (Evento 2-OUT5-p. 3), mais de duas vezes superior ao salário mínimo daquele ano (R$ 937,00), o que indica que o salário na ativa era, no mínimo, igual.

Tal situação é indicativo de que a atividade rural não fosse indispensável para o sustento do grupo. Observo que esta Turma já decidiu nesse mesmo sentido - pela desconfiguração do regime de economia familiar - em razão da renda do cônjuge:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Além disso, conforme o CNIS, o esposo da autora exerceu atividades urbanas de forma contínua no mínimo desde 1990 (Evento 2-OUT5-p. 5-10).

Nessas condições, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Mantém-se a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505811v2 e do código CRC 0ae2e110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/4/2021, às 19:9:3


5007336-59.2021.4.04.9999
40002505811.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007336-59.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ODILA REGINA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido da autora, com rendimento superior a dois salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505812v3 e do código CRC 454d85ec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:45


5007336-59.2021.4.04.9999
40002505812 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5007336-59.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ODILA REGINA COSTA

ADVOGADO: LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

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