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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITE DA PROPRIEDADE RURAL. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por testemunhas que complementam início de prova material. 2. A ausência de provas materiais do trabalho rural por demasiado lapso de tempo não pode configurar situação de descontinuidade tal qual a prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios. 3. A contratação de trabalhadores boias-frias para a prestação de serviços ao trabalhador rural na lavoura descaracteriza, por si só, o conceito de regime de economia familiar fixado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a contratação de empregados não configura auxílio de terceiros. 4. A área de terras de 92 alqueires extrapola o limite de propriedade aceitável para o produtor rural segurado especial, conforme prescreve o art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91. 5. Não havendo registro de vínculos empregatícios, ou mesmo contribuições individuais para com a Previdência Social, resta prejudicada a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. 6. Em sendo o INSS revel, não comparecendo a nenhum dos atos processuais, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5032589-25.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032589-25.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO TAVARES DA MOTA
ADVOGADO
:
DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
KÉSIA DA SILVA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITE DA PROPRIEDADE RURAL. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por testemunhas que complementam início de prova material.
2. A ausência de provas materiais do trabalho rural por demasiado lapso de tempo não pode configurar situação de descontinuidade tal qual a prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios.
3. A contratação de trabalhadores boias-frias para a prestação de serviços ao trabalhador rural na lavoura descaracteriza, por si só, o conceito de regime de economia familiar fixado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a contratação de empregados não configura auxílio de terceiros.
4. A área de terras de 92 alqueires extrapola o limite de propriedade aceitável para o produtor rural segurado especial, conforme prescreve o art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91.
5. Não havendo registro de vínculos empregatícios, ou mesmo contribuições individuais para com a Previdência Social, resta prejudicada a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
6. Em sendo o INSS revel, não comparecendo a nenhum dos atos processuais, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528850v4 e, se solicitado, do código CRC 7E48F335.
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Data e Hora: 29/09/2016 13:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032589-25.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO TAVARES DA MOTA
ADVOGADO
:
DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
KÉSIA DA SILVA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Antônio Tavares da Mota interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O apelante sustenta, em síntese, que o período correspondente à carência foi implementado, mormente se for considerada a contribuição do autor sob outras modalidades no que preencheria os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por idade urbana, na modalidade híbrida. Insurge-se, igualmente contra a fixação de honorários advocatícios em favor do INSS, que foi revel ao longo do processo.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 10 de janeiro de 1999 (evento 1, OUT6) e requereu o benefício na via administrativa em 29 de janeiro de 2013 (evento 1, OUT19, p. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 108 (cento e oito) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento realizado em 1961, onde consta a profissão do autor como sendo lavrador (evento 1, OUT2);
b) conta capital da Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda, onde resta demonstrada a movimentação de produtos agrícolas por parte do autor, nos anos de 1980/1984 (evento 1, OUT3);
c) cópia da matrícula do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Colorado/PR, sob o nº 2.905, medindo 24,2 hectares, localizado no município de Santo Inácio/PR, adquirido pelo autor em 1978, em sociedade com terceiro, cuja parte deste adquiriu definitivamente em 1979 (evento 1, OUT8);
d) notas fiscais de venda de produtos rurais, extratos de movimentação de produtos rurais de cooperativado, duplicatas, romaneios, todos em nome do autor, referentes aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 2003, 2004 e 2005 (evento 1, OUT15/18).
Na audiência de instrução realizada em 12/08/2015, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (evento 48).
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que mora no Paraná desde 1953, quando aportou ao Estado, comprou dez alqueires de terra e passou a plantar algodão; ao longo dos anos, foi adquirindo e vendendo propriedades; no ano de 1991 vendeu um sitio e comprou a Fazenda Santa Cristina, sempre no plantio de algodão, mas passando a morar na cidade; a fazenda tinha 98 alqueires; não se utilizava de maquinário, somente do trabalho de boias-frias; em 1995, possuía duas fazendas, tendo de vender uma delas, permanecendo com a Santa Cristina, em face de dívidas assumidas em decorrência de planos econômicos, o que fez com que diminuísse a produção; o plantio ficou menor ao longo destes anos que sucederam; seus filhos passaram a lhe auxiliar no cultivo de partes da fazenda; atualmente, ainda possui a fazenda, trabalhando em vinte e cinco alqueires, na criação de gados; a outra parte foi arrendada para uma usina; o trabalho sempre foi desenvolvido pela família e com o auxílio de boias-frias.
Ilenir de Assis afirmou que desde que conhece o autor, em 1970, ele é agricultor, trabalhando com algodão; trabalhava em propriedade própria, inicialmente em sitio pequeno e depois em área maior; não acompanhou a vida em detalhes do autor; somente soube que o autor cresceu em sua atividade; soube que pessoas (boias-frias) trabalhavam para o autor, especialmente em épocas de colheitas, nos anos oitenta; a área de terras do autor é grande, dividida com os filhos, e há uso de máquinas.
José Bonfim Amaral disse que conhece o autor desde 1981, plantando algodão; na época, trabalhava em um sitio; há quinze anos atrás (contados da data do depoimento) sua produção caiu significativamente; na época em que sua produção era satisfatória, utilizava-se de empregados; após, com o decréscimo econômico, a produção foi caindo, sendo dispensados os empregados, e o autor passou a cuidar sozinho da lavoura, o que já fazem dez anos (contados da data do depoimento); atualmente não possui mais funcionários, criando somente algumas vacas, com o auxilio dos filhos; possui maquinário para auxílio na produção; a última lavoura de algodão foi há dez anos (contados da data do depoimento).
Luciano Francisco de Carvalho, que depôs como informante, afirmou que conhece o autor há vinte anos, trabalhando na roça, sozinho, plantando algodão; não utilizava maquinário, todo trabalho era manual; atualmente, cria gado, cuidando sozinho da criação; possui uma fazenda, dividida com os filhos, os quais se utilizam de implementos agrícolas.
Inicialmente, deve-se frisar que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material somente para o período de carência que vai de 1990 a 1999. Não há provas materiais suficientes para o interregno de 1998 a 2013. Ainda que fosse alegada uma descontinuidade do labor rurícola neste período, este seria demasiado extenso (ante a ausência de provas) para se adequar à inteligência do conceito de descontinuidade estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios.
Já a prova testemunhal, quando não vaga, imprecisa e contraditória, refere que houve contratação de empregados boias-frias para o cultivo de algodão nos anos noventa e até meados dos anos dois mil, o que descaracteriza, por si só, o conceito de regime de economia familiar fixado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a contratação de empregados não configura auxílio de terceiros. Assim, não deve ser reconhecida a condição de segurado especial do autor em quaisquer dos períodos de carência possíveis.
Ademais, a fazenda do autor media, à época, noventa e dois alqueires, ou quase duzentos e vinte e um hectares, extrapolando em muito a área de 4 módulos fiscais da região, que é de setenta e dois hectares, fixada como limite de propriedade aceitável para o produtor rural segurado especial, conforme prescreve o art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91. E, mesmo a área de terras que restou ao autor a partir, em tese, de 2005, que é de vinte e cinco alqueires, extrapola o limite fixado.
Ainda produz prova contra o autor o fato de que arrendou boa parte da sua fazenda, do que seguramente aufere algum pagamento, o que coloca em dúvida ser a atividade rural sua principal fonte de renda e subsistência.
Assim, ante a ausência de provas materiais para o período que vai de 1998 a 2013, bem como em face dos fatos narrados pelas testemunhas acima transcritos, é de ser indeferido o pedido inicial do autor de concessão de aposentadoria rural, por não lhe restar configurada a condição de segurado especial em quaisquer dos períodos de carência já mencionados.
E, por fim, o pedido ventilado na apelação de reconhecimento de trabalho urbano realizado pelo autor, possibilitando a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, deve ser rechaçado de plano, porquanto das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa está anexada no evento 84, observa-se que o autor não possui registro de vínculos empregatícios, ou mesmo que contribuiu individualmente para com a Previdência Social. Não há períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, como alegado na peça recursal.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

Honorários advocatícios
Merece acolhimento a insurgência da parte autora com relação à condenação em honorários advocatícios em favor da autarquia, uma vez que esta foi revel, não comparecendo a nenhum ato processual. Neste sentido, a orientação desta Corte:

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. 1. No caso dos autos resta afastada a alegação de preço vil, uma vez não é suficiente para infirmar a avaliação do oficial de justiça apenas avaliações particulares trazidas aos autos, porquanto se trata de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório. 2. Não é demasiada a fixação de honorários no montante de R$ 10.000,00 em causa cujo valor remonta a R$ 575.000,00. 3. Levando-se em conta ter sido decretada a revelia do INSS, ora substituído pela União, merece acolhida o apelo da embargante no sentido de não ser condenada a pagar honorários advocatícios ao revel. (TRF4, AC 2007.70.00.028527-1, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 20/01/2010) (grifei)

Assim, dou provimento à apelação da parte autora no ponto, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 29/09/2016 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032589-25.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031367420148160072
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANTONIO TAVARES DA MOTA
ADVOGADO
:
DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
KÉSIA DA SILVA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619149v1 e, se solicitado, do código CRC 2D9E70ED.
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Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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