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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TEST...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:14:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período de 07/07/1985 a 09/09/1990, deve ser averbado o referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 0017783-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2016)


D.E.

Publicado em 30/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017783-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SERGIO ANTONIO ISOTTON
ADVOGADO
:
Ronaldo Pawlak
:
Marciana Tonial Radin
:
Márcio Bordin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período de 07/07/1985 a 09/09/1990, deve ser averbado o referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033021v6 e, se solicitado, do código CRC F8473625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017783-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SERGIO ANTONIO ISOTTON
ADVOGADO
:
Ronaldo Pawlak
:
Marciana Tonial Radin
:
Márcio Bordin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) a data constante no primeiro registro da CTPS do autor é do ano de 1990, e não de 1970, conforme fundamentado pelo juiz na sentença, tendo, inclusive, como confirmação, o ano de nascimento do autor, o qual se deu em 1973, não podendo, portanto, o mesmo ter exercido atividades urbanas antes mesmo de seu nascimento; (b) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/07/1985 a 09/09/1990, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora de averbar tempo de serviço rural, referente ao período de 07/07/1985 a 09/09/1990.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Do caso concreto
Para comprovar o trabalho agrícola no período de 07/07/1985 a 09/09/1990, o qual pretende ver averbado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) matrículas de imóveis rurais, referentes a propriedades com áreas de 125.000 m² e 175.000 m², nas quais os pais do autor constam qualificados como proprietários, datadas dos anos de 1969 e 1976, respectivamente (fls. 12/15);
b) certidão expedida pelo INCRA, na qual consta que o pai do autor possuía área de 30 hectares nos anos de 1965 a 1992 (fl. 16);
c) notas fiscais, em nome do pai do autor, datadas de 1985 a 1990 (fls. 29/42).
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (fls. 106/109) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período de 07/07/1985 a 09/09/1990, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

Depoimento pessoal da parte autora
"Que o justificante morava na Linha 13 General Neto, Capela Santa Maria Gorete, interior de Serafina Corrêa. Morava com seus pais, irmãos e irmãs. Que todos os componentes da família desenvolviam atividade agrícola, inclusive conta que seus pais até hoje são agricultores. Que quando era criança e tinha por volta de 10 anos de idade começou a trabalhar na lavoura ajudando seus pais. Que produziam milho, soja, arroz ,feijão, cebola, batata, entre outros alimentos para o consumo. Criavam porcos, vacas de leite, bois, galinhas. Que a produção de milho era para alimentar os animais e o que sobrava era vendido. A soja destinava-se a venda. Os demais alimentos eram apenas para o consumo. Os suínos eram vendidos para o Frigorífico Ideal por intermédio de um comerciante por região, o Sr. Zanella. Que a sobrevivência da família da justificante era proveniente somente da produção agrícola e não possuíam outra fonte de renda. Que o justificante permaneceu na agricultura até quando tinha por volta de 18 anos de idade e passou a trabalhar na Serafina Corrêa, primeiramente em uma industria de jóias, MM Jóias, e posteriormente nas Industrias Miriam, ambas pertenciam aos mesmos donos, faziam parte do mesmo grupo. Que este foi seu primeiro afastamento da lavoura e que era solteiro na época. Que a plantação e a colheita eram feitas de forma manual, com ajudada de trilhadeira e um motor. Que a terra pertencia ao pai do justificante, Geronimo Isotton. A quantia de terra em torno de trinta hectares, localizadas na Linha 13 General Neto, Capela Santa Maria Gorete, interior de Serafina Corrêa. Não contratavam mão-de-obra assalariada, não cediam terras para terceiros. Dada a palavra ao procurador nada perguntou".

Roberto Carlos Piccin
"Que o depoente conhece a justificante desde que eram crianças, cresceram juntos. Moravam em terras que ficavam ao lado uma da outra, na Linha 13 General Neto, Capela Santa Maria Gorete no interior de Serafina Corrêa. Que a justificante morava com os pais e irmãos. Contou que os pais do requerente eram agricultores e que toda família participava apenas desta atividade. Que o justificante começou a trabalhar na lavoura ajudando os pais quando tinha cerca de 8 anos de idade e que nesta atividade permaneceu até por volta do ano de 1990 ou 1991, quando deixou a agricultura para trabalhar em uma empresa em Serafina Corrêa. Que era solteiro na época. Que a sobrevivência da família dependia unicamente da agricultura. Que nenhum membro do grupo da familiar possuía outra fonte de renda na época. Disse que as terras eram do pai do justificante, o sr. Jerônimo Isotton, acredita que possuía 1 colônia de terras, residiam na mesma propriedade em que trabalhavam. Disse que as atividades eram desenvolvidas de forma manual e com ajuda de trilhadeira, não possuíam máquinas. Que cultivavam milho, soja, arroz, feijão, entre outras miudezas. Criavam galinhas, vacas e porcos. Que do produzido, parte era para o consumo, parte do milho era para alimentar os animais, se sobrava era comercializado. Vendiam soja e suínos. Outros animas eram somente para o consumo. Não possuíam empregados. Não arrendavam terras de terceiros."

Luiz Carlos Pizzatto
"Que o depoente conhece o justificante desde que eram crianças, cresceram juntos, inclusive conta que estudaram na mesma escola. Moravam cerca de 500 metros de distancia um do outro, na Linha 13 General Neto, Capela Santa Maria Gorete, interior de Serafina Corrêa. Que o justificante morava com os pais e irmãos. Contou que os pais do requerente eram agricultores e que toda a família participava apenas desta atividade. Que o justificante começou a trabalhar na lavoura ajudando os pais desde que eram criança e que nesta atividade permaneceu até começar a trabalhar em Serafina Corrêa, acredita que seu primeiro afastamento tenha sido para trabalhar na Empresa Miriam, não recorda a idade que o justificante tinha na época, nem o ano em que se afastou da agricultura. Não recorda com exatidão, mas acredita que o justificante era solteiro na época. Que a sobrevivência da família dependia unicamente da agricultura. Que nenhum membro do grupo familiar possuía outra fonte de renda na época. Disse que as terras eram do pai do justificante, Sr. Jerônimo Isotton, acredita que possuíam pouco mais que 1 colônia de terras, residiam na mesma propriedade em que trabalhavam. Disse que as atividades eram desenvolvidas de forma manual e com ajuda de uma trilhadeira, um motor para fazer a farinha, não possuíam trator. Que cultivavam milho, soja, arroz, feijão entre outras miudezas. Criavam galinhas, vacas, porcos. Que do produzido, parte era para consumo, acredita que o milho, a soja e os porcos eram comercializados. Os outros animais eram somente para o consumo. Não possuíam empregados. Não arrendavam terras a terceiros."

José Paulo Albam
"Que o depoente conhece o justificante desde que eram crianças, cresceram juntos, inclusive uma época estudaram na mesma classe. Moravam em terras que ficavam a cerca de 1 km uma da outra. O depoente morava na Linha15 de novembro e o justificante na Linha 13 General Neto, ambas no interior de Serafina Corrêa. Que o justificante morava com seus pais e irmãos. Contou que os pais do requerente eram agricultores e que toda a família participava apenas desta atividade. Que o justificante começou a trabalhar na lavoura ajudando os pais quando tinha cerca de 7 ou 8 anos de idade e que nesta atividade permaneceu até começar a trabalhar na Empresa Miriam, em Serafina Corrêa. Não recorda quantos anos o justificante tinha na época que se afastou da lavoura. Que era solteiro na época. Que a sobrevivência da família dependia unicamente da agricultura. Que nenhum membro do grupo familiar possuía outra fonte de renda na época. Disse que as terras eram do pai do justificante, Sr. Jerônimo Isotton, acredita que possuíam mais de 1 colônia de terra, em torno de 30 hectares, residiam na mesma propriedade em que trabalhavam. Disse que as atividades eram desenvolvidas de forma manual e com ajuda de uma trilhadeira e um motor, não possuíam maquinas. Que cultivavam milho, soja, trigo, arroz, feijão, entre outras miudezas para o consumo. Criavam galinhas, vacas de leite, bois, porcos, cavalo. Que do produzido, parte era para consumo, parte do milho era para alimentar os animais, se sobrava era comercializado.Vendiam soja e porcos. Os outros animais eram apenas para o consumo. Não possuíam empregado. Não arrendavam terras a terceiros. Dada a palavra ao procurador, nada perguntou."
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/07/1985 a 09/09/1990, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, tal período, devendo ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Da Verba Honorária
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em R$ 880,00.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033020v5 e, se solicitado, do código CRC 8FDEF764.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017783-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068316020118210053
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SERGIO ANTONIO ISOTTON
ADVOGADO
:
Ronaldo Pawlak
:
Marciana Tonial Radin
:
Márcio Bordin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182169v1 e, se solicitado, do código CRC FD3AB921.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:09




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