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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TEST...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5045451-28.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045451-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA
ADVOGADO
:
KELLY GRACIELLA MOLONHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215266v3 e, se solicitado, do código CRC D08A5C4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045451-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA
ADVOGADO
:
KELLY GRACIELLA MOLONHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 10/11/2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) DISPOSITIVO
Assim sendo, determino a imediata implantação do benefício ora pleiteado
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a previsão contida no § 3º do art. 98 do CPC. (...)

A parte autora apela alegando, em síntese: a) estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPD-I e; b) que o INSS deve pagar custas processuais e honorários advocatícios desde a DIB até a data da reforma da sentença. Outrossim, a parte autora apela pleiteando, supletivamente, a averbação do período reconhecido como rural para futura concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07/11/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 10/11/2014.
Com efeito, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).

Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta.

A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...)

Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do presente caso.

Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.5, fl.03.

No que pertine à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, vislumbra-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos que demonstram ser trabalhadora rural e constituem, de conseguinte, início de prova material:

a) Título de reconhecimento de domínio por usucapião especial, em nome do pai da autora- ano de 1987 (evento 1.4);
b) CTPS da autora sem vínculos registrados (evento 1.5, fls. 05 a 07 e evento 1.6, fls. 01 e 02);
c) Declaração do Sr. José João da Silva- informando que a autora trabalhou em sua propriedade rural nos anos de 1985 a 1994 (evento 1.6, fl. 04);
d) Certidão de registros de imóveis desta comarca- constando um imóvel rural, com área de 2,00alqueires e nome da autora no ano de 2002 (evento 1.6, fls. 05 a 08);
e) Escritura pública de compra e venda de uma propriedade rural em nome da autora no ano de 2002 (evento 1.7 e 1.8 fls. 01 a 04);
f) Declaração do ITR (evento 1.8, fls. 06 a 11);
g) Notas de Produtor Rural (evento 1.8, fl. 12, evento 1.9);
h) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais desta comarca, informando que a autora exerceu atividade rural, parceria agrícola desde 1999 na propriedade da Sra. Valderene Gonçalves Villas Boas, sem contrato até 07/2002 (evento 1.11, fls. 09 a 11);
i) Certidão de óbito do marido da autora ( evento 1.12, fl.01).

Vejamos agora a prova oral.

Em audiência de instrução e julgamento, a aduziu ter começado a trabalhar com autora 10 anos de idade na roça, casou com 17 anos de idade começou a morar em São Paulo em São Mateus e seu marido trabalhava de cobrador; a autora não trabalhava pois estava de tratamento, depois voltou para Alagoas e voltou para a roça com milho, feijão, mandioca e fumo na propriedade de 2 alqueires do pai da autora; de 6 em 6 meses a autora voltava para são Paulo para fazer tratamento enquanto seu marido continuou trabalhando como lavrador; a autora ficava em Alagoas pois precisava tocar a lavoura do pai junto com seus irmãos; a autora voltou para São Paulo para fazer tratamento de depressão após seu marido falecer em 1998; através de uma amiga conhecida da família de São Paulo a autora veio para Congonhinhas; há mais ou menos 18 anos, veio trabalhar no sitio da Valderene por 3 anos que fica na região do Vitópolis próximo ao pico, trabalhavam com lavoura branca, além de ajudar a autora trabalhava fora pro "Valdo Machado" e outros colhendo milho e feijão, ganhava por dia aproximadamente 5 a 10 reais. A autora comprou um sitio de 2 alqueires próximo ao sitio da Valderene no Vitópolis, onde planta milho, feijão e mandioca, moram com ela a filha, genro e dois netos, afirma que o genro cuida de gado e tira leite, e que a filha não trabalha; relata que tem um carro no nome dela comprado pelo plano rural, um convênio com o governo, uma "camionetinha" estrada ano de 2015, que usa para ir ao médico e carregar coisas do sitio, afirma que o genro que paga com os serviços rurais, declara receber uma pensão pela morte do marido e que em 2003 já residia em Congonhinhas.

A testemunha VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO afirma ser conhecido autora há 18 anos por serem vizinhos, relata que a autora veio de São Paulo e trabalhou no sitio da Dona Valderene, passados uns 3 anos a autora comprou um sitio, enquanto a autora morava na Valderene ela ia para São Paulo fazer tratamento e ficava fora 20 e poucos dias mas não ia com muita frequência; afirma que no sitio da Dona Valderene tinha lavoura branca e trabalhavam e que via somente as duas trocando dia pois a autora arrendava um pedaço de terra da Valderene e vendiam o que sobravam; declara conhecer o sitio atual da autora que tem mais ou menos 2 alqueires, que moram junto com ela hoje a filha, genro e 2 netos, trabalham na lavoura e com leite a pouco tempo, que trabalham no sitio da autora apenas ela mesma, a filha, o genro e o neto mais velho, afirma que a autora tem uma "camionetinha" que foi comprada pelo plano do governo que beneficia quem trabalha na roça e ajuda eles no leite, declara que em 2003 a autora já morava em Congonhinhas.

A testemunha VALDERENE GONÇALVES VILAS BOAS afirma ser conhecida da autora há mais de 20 anos, se conheceram pois a família da autora e a de declarante moram em São Paulo nas cidades de São Mateus, Guarulhos; relata que a autora morava em Alagoas somente ia para São Paulo na casa dos irmãos e que a autora era casada; moravam em Alagoas o marido da autora ficou em São Paulo trabalhando e a autora foi para Alagoas trabalhar com a lavoura; ia para São Paulo para fazer tratamento; depois de autora ficar viúva ficou em São Paulo um tempo e após veio para Congonhinhas ficando na casa da declarante, há mais ou menos 20 anos pois eram conhecidas e que a autora ficou doente após seu marido ter falecido, relata que quando a autora veio moravam a autora, a declarante e o marido da declarante, trabalhavam de parceria trocando dia com lavoura branca e que a autora tinha um pedaço arrendado, dividiam a produção, mas as notas nessa época eram no nome da declarante; afirma que a autora adquiriu um sitio vizinho a ela chamado Bom Jesus, que tem aproximadamente 2 alqueires, que após comprar o sitio moram com ela a filha, genro e netos, sendo os mesmos que trabalham sem empregados plantando lavoura; relata que o genro da autora atualmente trabalha só no sitio mas antes trabalhou em outros sítios. Declara que no tempo que a autora morava com ela, nas pausas da lavoura a autora ia para São Paulo fazer tratamento; afirma que a autora tem uma "camionetinha" que tirou pelo plano do governo, usa para ir ao médico e para o sitio, que quem dirige é a filha ou o genro. Disse que em 2003 a autora já morava em Congonhinhas.
Por fim, a testemunha ADEMAR ALVES CARDOSO declara ser conhecido da autora de 15 a 20 anos, conheceu, pois, a autora veio morar na casa da Valderene e seu marido Jairo que são "compadres" do declarante, que moravam no Vitópolis veio somente a autora para Congonhinhas e ajudava na lavoura branca, mas não sabe informar como a autora recebia, afirma que a autora ficou 3 a 4 anos neste sitio e depois comprou um sitio de 2 alqueires vizinho da dona Valderene, que logo quando mudou-se para este sitio seu companheiro que mantinha união estável Laércio que era trabalhador rural e faleceu e ficou no sitio somente a autora, sua filha, genro e seus netos; relata que atualmente no sitio da autora tem pasto, lavoura branca e estão mexendo com leite, que a família da autora trabalha no sitio e não tem empregados; disse ter um sitio próximo e estar frequentemente na região; declara que a autora foi praticamente obrigada a comprar uma camionete pois precisa transportar leite e ir ao médico pois direto fica doente, que foi tirado no programa do governo que tem 10 anos de prazo para pagar, é para pequenos agricultores que comprovam através de uma DAP que comprova e economia familiar, só pode ser tirado carros utilitários que devem atender a propriedade, relata também ter tirado carro neste plano e ser uma estrada do ano de 2012 e que o da autora é mais nova, que quem dirige o carro é o genro da autora, declara que a autora morava em Congonhinhas no ano de 2003.

Analisando-se a prova oral coligida aos autos, não é possível assegurar, com precisão, se a autora preencheu o requisito temporal para a concessão do benefício previdenciário.

Isso porque não há testemunhas que atestem que, quando a autora era casada e morava em São Paulo, ela retornava à Arapiraca para trabalhar na propriedade de seu pai. Ressalto que a única testemunha que se referiu a isso disse ter conhecimento porque era o que diziam quando ela ia a São Paulo.

Ademais, embora tenha a autora se mudado para Congonhinhas (havendo controvérsias quanto ao ano), ficou claro que a autora ficou doente após o óbito de seu esposo e ficava uma temporada aqui e outras em São Paulo, para onde ia se tratar.

Sendo assim, entendo que o período necessário para a concessão do benefício não restou preenchido, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
(...)

Como se vê, apesar dos documentos acostados aos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.

A parte autora postula, ainda, a averbação do tempo como atividade rural. Todavia, aludida pretensão não merece prosperar, uma vez que este período já foi averbado administrativamente (EV 1, OUT 12, p. 3).

Honorários advocatícios e Custas processuais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Em virtude da sucumbência, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Contudo os pagamentos das despesas devem ser suspensos por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, forte no artigo 98, §3º, do novo CPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938337v7 e, se solicitado, do código CRC 2AE8DC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 13/10/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045451-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA
ADVOGADO
:
KELLY GRACIELLA MOLONHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, pois entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que constituiu residência em âmbito definitivo no meio rural há mais de 15 anos, provendo seu sustento por meio do labor rural, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 07/11/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 10/11/2014. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Título de reconhecimento de domínio por usucapião especial, em nome do pai da autora- ano de 1987 (evento 1.4);
b) CTPS da autora sem vínculos registrados (evento 1.5, fls. 05 a 07 e evento 1.6, fls. 01 e 02);
c) Certidão de registros de imóveis constando um imóvel rural, com área de 2,00 alqueires e nome da autora no ano de 2002 (evento 1.6, fls. 05 a 08);
d) Escritura pública de compra e venda de uma propriedade rural em nome da autora no ano de 2002 (evento 1.7 e 1.8 fls. 01 a 04);
e) documento de arrecadação de ITR, em nome de Elza da Costa Sales, referente aos anos 1999, 2000 e 2001 (evento 1.7 e 1.8)
f) documento de recolhimento de ITBI referente a aquisição de imóvel rural de 4,85 hectares pela autora em 2002 (evento 1.8, p.4).
g) Notas de Produtor Rural referente aos anos de 2003 a 2014 (evento 1.9);
h) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Congoinhas, informando que a autora exerceu atividade rural individualmente no período de 01/1999 a 07/2002 e a partir 08/2002, sem data final (evento 1.11)
i) Certidão de óbito do marido da autora ocorrido em 16/10/1998 na qual consta sua profissão lavrador ( evento 1.12, fl.01).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova oral produzida em juízo em 31/03/2016 (evento 40) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:

Depoimento pessoal da autora: "aduziu ter começado a trabalhar com autora 10 anos de idade na roça, casou com 17 anos de idade começou a morar em São Paulo em São Mateus e seu marido trabalhava de cobrador; a autora não trabalhava pois estava de tratamento, depois voltou para Alagoas e voltou para a roça com milho, feijão, mandioca e fumo na propriedade de 2 alqueires do pai da autora; de 6 em 6 meses a autora voltava para são Paulo para fazer tratamento enquanto seu marido continuou trabalhando como lavrador; a autora ficava em Alagoas pois precisava tocar a lavoura do pai junto com seus irmãos; a autora voltou para São Paulo para fazer tratamento de depressão após seu marido falecer em 1998; através de uma amiga conhecida da família de São Paulo a autora veio para Congonhinhas; há mais ou menos 18 anos, veio trabalhar no sitio da Valderene por 3 anos que fica na região do Vitópolis próximo ao pico, trabalhavam com lavoura branca, além de ajudar a autora trabalhava fora pro "Valdo Machado" e outros colhendo milho e feijão, ganhava por dia aproximadamente 5 a 10 reais. A autora comprou um sitio de 2 alqueires próximo ao sitio da Valderene no Vitópolis, onde planta milho, feijão e mandioca, moram com ela a filha, genro e dois netos, afirma que o genro cuida de gado e tira leite, e que a filha não trabalha; relata que tem um carro no nome dela comprado pelo plano rural, um convênio com o governo, uma "camionetinha" estrada ano de 2015, que usa para ir ao médico e carregar coisas do sitio, afirma que o genro que paga com os serviços rurais, declara receber uma pensão pela morte do marido e que em 2003 já residia em Congonhinhas".

Valdemir Pereira do Nascimento: afirma ser conhecido autora há 18 anos por serem vizinhos, relata que a autora veio de São Paulo e trabalhou no sitio da Dona Valderene, passados uns 3 anos a autora comprou um sitio, enquanto a autora morava na Valderene ela ia para São Paulo fazer tratamento e ficava fora 20 e poucos dias mas não ia com muita frequência; afirma que no sitio da Dona Valderene tinha lavoura branca e trabalhavam e que via somente as duas trocando dia pois a autora arrendava um pedaço de terra da Valderene e vendiam o que sobravam; declara conhecer o sitio atual da autora que tem mais ou menos 2 alqueires, que moram junto com ela hoje a filha, genro e 2 netos, trabalham na lavoura e com leite a pouco tempo, que trabalham no sitio da autora apenas ela mesma, a filha, o genro e o neto mais velho, afirma que a autora tem uma "camionetinha" que foi comprada pelo plano do governo que beneficia quem trabalha na roça e ajuda eles no leite, declara que em 2003 a autora já morava em Congonhinhas".

Valderene Gonçalves Vials Boas: "afirma ser conhecida da autora há mais de 20 anos, se conheceram pois a família da autora e a de declarante moram em São Paulo nas cidades de São Mateus, Guarulhos; relata que a autora morava em Alagoas somente ia para São Paulo na casa dos irmãos e que a autora era casada; moravam em Alagoas o marido da autora ficou em São Paulo trabalhando e a autora foi para Alagoas trabalhar com a lavoura; ia para São Paulo para fazer tratamento; depois de autora ficar viúva ficou em São Paulo um tempo e após veio para Congonhinhas ficando na casa da declarante, há mais ou menos 20 anos pois eram conhecidas e que a autora ficou doente após seu marido ter falecido, relata que quando a autora veio moravam a autora, a declarante e o marido da declarante, trabalhavam de parceria trocando dia com lavoura branca e que a autora tinha um pedaço arrendado, dividiam a produção, mas as notas nessa época eram no nome da declarante; afirma que a autora adquiriu um sitio vizinho a ela chamado Bom Jesus, que tem aproximadamente 2 alqueires, que após comprar o sitio moram com ela a filha, genro e netos, sendo os mesmos que trabalham sem empregados plantando lavoura; relata que o genro da autora atualmente trabalha só no sitio mas antes trabalhou em outros sítios. Declara que no tempo que a autora morava com ela, nas pausas da lavoura a autora ia para São Paulo fazer tratamento; afirma que a autora tem uma "camionetinha" que tirou pelo plano do governo, usa para ir ao médico e para o sitio, que quem dirige é a filha ou o genro. Disse que em 2003 a autora já morava em Congonhinhas".

O benefício da autora foi negado no juízo a quo sob o fundamento de que não há como haver juízo de certeza quando ao trabalho rural desenvolvido pela autora no período de carência, uma vez que existem provas de que a autora alterou seu domicílio entre o meio rural e o meio urbano, em São Paulo. Todavia, outra solução deve ser dada ao caso, pois as provas materiais, reforçadas pelo relato das testemunhas, demonstra inequivocadamente que a autora estabeleceu sua residência com ânimo definitivo no meio rural desde 1999, retirando seu sustento através da agricultura desde então.

Em que pese não haja clareza quando ao efetivo trabalho rural da demandante durante o matrimônio, uma vez que seu marido se afastou do meio rural para residir em São Paulo e exercer atividades urbanas, após o óbito do cônjuge, ocorrido em 16/10/1998, a requerente retornou de forma definitiva ao meio rural, exercendo atividade rurícola profissionalmente.

A autora mudou-se para Congoinhas no ano de 1999 quando passou a trabalhar na agricultura, inicialmente, na forma de parceria com Valderene Gonçalves Vilas Boas e, no ano de 2002, adquiriu imóvel rural próprio passando a exercer a agricultura em regime de economia familiar com a filha e o genro. Tais fatos encontram respaldo nas provas materiais apresentadas, bem como no relato testemunhal, em especial o da testemunha Valderene Gonçalves Vilas Boas, a qual certificou que a requerente passou a residir e trabalhar no meio rural consigo após o falecimento do esposo.

Quanto à propriedade da autora de um veículo caminhonete, a prova contida nos autos é clara no sentido de que a autora adquiriu o bem através de programa social de incentivo ao trabalho do pequeno agricultor, razão pela qual não afasta sua condição de segurada especial.

Demonstrado nos autos que a autora dedicou-se exclusivamente ao labor agrícola desde 1999, satisfeito o período de carência exigida em lei, de 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (1999 a 2014), sendo devido o benefício.

Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 07/11/2014) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 10/11/2014, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, renovando vênia, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045451-28.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010040720158160073
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA
ADVOGADO
:
KELLY GRACIELLA MOLONHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045451-28.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010040720158160073
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA
ADVOGADO
:
KELLY GRACIELLA MOLONHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR., NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 ; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942-2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
ADIADO O JULGAMENTO.

Divergência em 15/08/2017 16:38:27 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Destaque criado automaticamente devido à existência de voto divergente.
Voto em 22/08/2017 18:11:02 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166859v1 e, se solicitado, do código CRC C1B4B38A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045451-28.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010040720158160073
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA FERREIRA BARBOSA COSTA
ADVOGADO
:
KELLY GRACIELLA MOLONHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR., NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 ; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942-2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 03/10/2017 15:08:53 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
Comentário em 03/10/2017 15:18:32 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201397v1 e, se solicitado, do código CRC FE1DD0E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/10/2017 18:42




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