Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5055380-51.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055380-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINEZ GHEDINI
ADVOGADO
:
EDERVAL OSMAR LAUER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256446v7 e, se solicitado, do código CRC 4BB631D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055380-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINEZ GHEDINI
ADVOGADO
:
EDERVAL OSMAR LAUER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença prolatada em 29-05-2017, que assim dispôs:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2015).
Quanto aos critérios de atualização, considerando que a questão está pendente de julgamento no STF, passo a adotar o recente entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de se diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, a fim de se evitar que o feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos e sobrestamento, que impedem o fim da fase de conhecimento, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional apenas para a solução de questão acessória. Nesse sentido, os processos 5005406- 14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016, e 5052050- 61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 29, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89), e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC, vão fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Grifou-se).

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No mérito, sustenta, em síntese: (a) que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b) que a autora teve inscrição em nome próprio como microprodutora rural entre 01/02/2001 e 12/2004, passando a figurar como participante na atividade rural de seu irmão, a contar de 07/07/2003, descaracterizando o regime de economia familiar; (c) em 05/12/2014 a autora solicitou beneficio por incapacidade e, durante a entrevista rural, revelou não ter participação ativa nas atividades rurais do seu irmão, bem como que era ele que produzia nas terras de sua propriedade, pagando-lhe, em razão disso, cerca de 90 sacas de soja por ano. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a isenção do pagamento de custas judiciais, a teor da Lei 13.471/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, e o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (20-10-2015).

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."

Da demonstração da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 19/10/2015, porquanto nascida em 19/10/1960. O requerimento administrativo foi efetuado em 20/10/2015. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Para comprovar o trabalho agrícola no período equivalente à carência foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Matrícula de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 123.750 m², adquirida pelo genitor da autora, no ano de 1977, da qual a autora autora adquiriu por compra e venda a área de 61.250m², no ano de 2010 (Evento 3- ANEXOSPET4);
b) Certificado de Cadastro de imóvel Rural (CCIR), em nome do genitor da autora, dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (Evento 3- ANEXOSPET4);
c) Documento de informação e atualização cadastral do ITR, em nome da autora e de seu genitor, datado do ano de 2015 (Evento 3- ANEXOSPET4);
d) Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, datadas de 2001 a 2003 (Evento 3- ANEXOSPET4);
e) Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor da autora, datadas de 1995 a 1999 (Evento 3- ANEXOSPET4);
f) Notas fiscais de produtor rural, em nome do irmão da parte autora, datadas de 2003 a 2015 (Evento 3- ANEXOSPET4);
g) Comprovantes emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul informando a inscrição da autora como microprodutora rural titular, pelo período de 01/02/2001 a 30/11/2004, e como microprodutora participante a partir de 07/07/2003 (Evento 3- ANEXOSPET4);

Consoante se vê, há nos autos início de prova material acerca do desempenho da alegada atividade rural no período correspondente à carência.

Inquiridas, em audiência de justificação administrativa, realizada em 21/07/2016, as testemunhas LOCIMAR JOSÉ DAL PUPO, JUSCEMAR RIGO e IRACI FIORENTIN (Evento 3- PET19), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou confirmado que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.

MARINEZ GHEDINI - "Inquirida, respondeu que começou a trabalhar na lavoura desde os 10 anos de idade em terras dos pais sendo que residia junto na localidade de Rodeio Alto. - interior de Constantina-RS . E que a área era de 40ha, terras próprias, sendo que residiam os pais, a justificante e mais 10 irmãos. Não arrendavam terras de terceiros e nem a deles. A terra era plantada e colhida manualmente. A justificante estudou até a 5ª série na localidade, sendo que a escola ficava numa distância de 500mts. Diz que não tinham empregados, nem contratavam diaristas nesta época, as vezes trocavam serviço com os vizinhos. Não exercia atividade urbana no período em que residia com os pais. Declara que produziam para a subsistência e que vendiam o que sobrava. Tinham criação para consumo, ou seja, vacas de leite e porcos e junta de bois para o trabalho e que está morando nas terras até hoje. Primeiramente a produção era entregue em bloco de produtor do pai da justificante, posteriormente a justificante tinha bloco em seu nome e atualmente possui em conjunto com o irmão Rudimar. A depoente ainda hoje ajuda na lavoura e que possui terras em seu nome, área de 2,5 alqueires de terras, havidas por herança e que é seu irmão que ajuda a plantar, e que o mesmo tem trator. Nada mais disse a depoente nem lhe foi perguntado dando-se por encerrado este depoimento que depois de lido e acordado conforme, assina comigo. Pelo procurador: Hoje quem mora no local? Resposta: A justificante, um irmão, a cunhada, duas crianças e a mãe, que residem na mesma casa. Pergunta'? A vida toda trabalhou na roça, ou chegou a se afastar? Resposta: Não. Nunca se afastou. Pergunta: Se a área de terras sempre foi a mesma? Sim, após o falecimento do pai, a área permaneceu a mesma. Pergunta: Nessa área que recebeu como herança, nunca arrendou para ninguém? Nem para os irmãos? Resposta: Não, trabalha em parceria com o irmão. Pergunta: Se trocavam serviços com os vizinhos? Se chegava a pagar pelo serviço? Resposta: Não, ninguém pagava pelo serviço, e que era realizado no plantio e na safra. Pergunta: Qual a produção? Vendem para quem? Resposta: Milho, soja, vendida para a Cotrisal. Pergunta: Além do que vem da roça, tem alguma outra fonte de Renda? Resposta: Não, Vivem exclusivamente da roça. Pergunta: Porque o nome dela está no bloco do irmão?: Resposta: porque o irmão é quem faz frente aos negócios como administrador."

LOCIMAR JOSÉ PUPPO - "Inquirido, diz que conhece a justificante desde criança, pois a mesma mora no interior em Rodeio Alto município de Constantina-RS, e o depoente e lindeiro de terras da justificante e que a mesma morava com os pais e mais 10 a 11 irmãos, e que hoje reside com um irmão, a cunhada e a mãe na mesma casa e em terras que eram dos pais, e que o pai da mesma é falecido. A justificante trabalha junto com o irmão em área aproximada de 25 a 30ha, e que trabalha apenas a família da justificante. Afirma que a justificante e a família plantam e colhem manualmente, e que possuem um trator, que não contratam empregados, ou diaristas, e que fazem troca de serviço com os vizinhos, sem pagamento em espécie, apenas pagamento em trabalho, e que ninguém da família trabalha como empregado para terceiros, não arrendam outras terras, nem a deles e que não tem atividade urbana. Afirma que cultivam produtos para o consumo e vendem o que sobra, e tem vacas, para Consumo e venda de leite. Declara que a justificante estudou na escola em Linha Rodeio Alto, distante em torno de 300a 400mts, da residência. Declara que a justificante nunca saiu das terras e não foi trabalhar em atividade urbana. Diz que a justificante tem parceria com o irmão. O depoente sempre morou na localidade. Pergunta: Se o depoente vê ela trabalhando na agricultura? Resposta: Sim. Pergunta? O que ela faz na lavoura? Resposta: ajuda o irmão na lavoura, plantar e colher e com as vacas de leite. Pergunta: Se sempre a vê ajudando? Resposta: Sim, a mesma ajuda todos os dias. Pergunta? Além de atividade leiteira o que plantam? Resposta: milho para silagem, mandioca, soja, tem pastagens, e vendem produtos na Cooperativa. Pergunta? Se tem conhecimento que eles tenham outra fonte de renda? Resposta: Não, vivem exclusivamente da lavoura. Pergunta: Se a justificante tem terra própria em nome dela? Resposta: Não sabe se tem, mas que trabalham em parceria na área."

JUSCEMAR RIGO - "Inquirido, diz que conhece a justificante desde os 10 12 anos, pois estudaram junto e a mesma mora em Rodeio Alto município de Constantina-RS, e o depoente mora a 1000mts das terras da justificante e que a mesma morava com os pais e mais 8 a 10 irmãos, e que hoje reside com um irmão, a cunhada e a mãe na mesma casa e em terras que eram dos pais, e que o pai da mesma é falecido. A justificante trabalha junto com o irmão em área aproximada de 30 a 35ha, e que trabalha apenas a família da justificante. Afirma que a justificante e a família plantam com trator e colhem manualmente, que não contratam empregados ou diaristas, e que fazem troca de serviço com os vizinhos, sem pagamento em espécie, apenas pagamento em trabalho, e que ninguém da família trabalha como empregado para terceiros, não arrendam outras terras, nem a deles e que não tem atividade urbana. Afirma que cultivam soja, milho para silagem e produtos para o consumo e vendem a soja para Cotrisal, e tem vacas , para consumo e venda de leite. Declara que a justificante estudou na escola em Linha Rodeio Alto, distante em torno de 1000mts, da residência. Declara que a justificante nunca saiu das terras e não foi trabalhar em atividade urbana. Diz que a justificante tem 5 a 6ha de terras próprias no local e que é plantada conjuntamente com o irmão. O depoente sempre morou na localidade. Diz que vê a justificante ajudando na agricultura. Não possuem outra fonte de renda, vivem exclusivamente da lavoura e do leite vendido. Pergunta? Se a justificante trabalha todo o dia na propriedade e o que faz? Resposta: Sim, tirando leite, e na lavoura plantando e fazendo silagem. Pergunta? Se a área própria é arrendada para o irmão? Resposta: Não, todo grupo familiar trabalha na propriedade."

IRACI FIORENTIN - Inquirida, diz que conhece a justificante desde criança, e a mesma mora em Rodeio Alto município de Constantina-RS, e a depoente mora a 1000mts das terras da justificante e que a mesma morava com os pais e mais 10 a ll irmãos, e que hoje reside com um irmão, a cunhada e a mãe na mesma casa e em terras que eram dos pais, e que o pai da mesma é falecido. A justificante trabalha junto com o irmão em área aproximada de 30 ha, e que trabalha apenas a família da justificante. Afirma que a justificante e a família plantam com trator e colhem manualmente, que não contratam empregados, ou diaristas, e que fazem troca de serviço com os vizinhos, sem pagamento em espécie, apenas pagamento em trabalho, e que ninguém da família trabalha como empregado para terceiros, não arrendam outras terras, nem a deles e que não tem atividade urbana. Afirma que cultivam soja, mandioca, batata, milho e produtos para o consumo e vendem a soja para Cotrisal, e tem vacas, para consumo e venda de leite. Declara que a justificante estudou até a 5ª serie na escola em Linha Rodeio Alto, distante em torno de 400 a 500mts, da residência. Declara que a justificante nunca saiu das terras e não foi trabalhar em atividade urbana. Diz que a justificante tem aproximadamente 6ha de terras próprias no local e que é plantada conjuntamente com o irmão. A depoente sempre morou na localidade. Diz que vê a justificante ajudando na agricultura. Não possuem outra fonte de renda, vivem exclusivamente da lavoura e do leite. Pergunta? Se vê ela trabalhando na roça? Sim, todos os dias, plantando junto com o irmão, cuidando das vacas. Nada mais disse o depoente, nem lhe foi perguntado, dando-se por encerrado este depoimento que depois de lido e achado conforme assina comigo.

A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, primeiramente, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

Assim sendo, não merece acolhida a alegação formulada pelo INSS quanto à ausência de prova material, pois em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).

Não se pode desconsiderar, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados em entrevista rural apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Existindo conflito entre as provas colhidas em entrevista rural e na justificação administrativa, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar suas alegações, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, o que não se verificou no presente caso, em que as testemunhas ouvidas na audiência de justificação administrativa foram uníssonas em afirmar o exercício de atividade rural pela parte autora em todo período equivalente à carência, atualmente em regime de parceria com seu irmão.

Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 19-10-2015) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, no caso, 180 meses, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 20-10-2015 (Evento 3- ANEXOSPET4), a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Desse modo, quanto ao ponto, dou provimento à apelação do INSS.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256445v6 e, se solicitado, do código CRC 568BBD9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055380-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001975220168210092
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINEZ GHEDINI
ADVOGADO
:
EDERVAL OSMAR LAUER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302930v1 e, se solicitado, do código CRC D09D4912.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora