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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO "BÓIA-FRIA"). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO "BÓIA-FRIA"). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003274-71.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003274-71.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILIANE DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO "BÓIA-FRIA"). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640636v3 e, se solicitado, do código CRC B7134609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 23/06/2015 13:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003274-71.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILIANE DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
RELATÓRIO
ILIANE DE SOUZA DOMINGOS, nascida em 15/12/1955, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 15/02/2011.

Em sentença (fls. 80-91), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (15/02/2011). Estipulou que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais e que os juros moratórios incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, com observância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou o prazo de 30 dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Por fim, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme a Súmula nº 111, do STJ.

Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova material juntada e referente ao período de carência, bem como o desenvolvimento de labor urbano no período de 1983 a 1995. Por fim, informou que no ano de 2006 a autora passou a receber pensão previdenciária urbana em valor superior ao salário mínimo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/12/2010 e requerido o benefício em 15/02/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) Termo de permissão, datado de 01/06/2000, em nome do esposo da autora (fls. 18-21);

2) Notas fiscais em nome da autora e seu marido, referentes aos anos de 2005, 2007 e 2008 (fls. 22-24);

3) Carteira de produtor rural em nome da autora, com data de validade até 30/06/2011 (fl. 26); e

4) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, datado de 04/06/2008 e válido até 30/06/2011 (fl.27).

A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 93-94):

Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que trabalha na roça há 15 anos; que trabalhou durante muito tempo e é carpinteira; carpia mandioca; que cada dia ia em uma roça; só carpia mandioca na roça e enchia balaio; que carpia café também; ia sempre quando precisavam; que na primeira vez foi sozinha; falavam o dia e o horário e iam no ponto pegar o ônibus com o "gato"; isso aconteceu há 15 anos; que ainda trabalha como carpinteira; que no momento não trabalha; que faz uns 3 meses; que parou porque não está bem de saúde; que ia com o Nildo, de ônibus; que encontrava as amigas no ônibus e iam para a roça e no fim do dia desciam no ponto; que mais ninguém da família trabalha na roça e sua família mora em São Paulo; que em São Paulo uma irmã é doméstica e a outra enfermeira; que a mãe era "do lar" e o pai trabalhava na "DR".

A testemunha Maria Aparecida dos Santos afirmou que conheceu a autora na roça; que era roça de mandioca, e trabalhavam como carpinteiras; que se conheceram em 1999 e moravam na cidade; que a autora foi morar na Vila Rural; que trabalharam durante 3 anos e a depoente também foi morar na Vila Rural; que na roça a autora trabalhava em seu próprio lote; que não trabalhou com a autora nenhuma outra vez depois que se conheceram; que a autora continua trabalhando em seu lote; que a autora tem esse lote há 12 anos; que a autora perdeu o lote porque perdeu o marido; que a autora plantava em seu próprio lote, plantava mandioca, feijão, abóbora, milho; que ninguém ajudava, apenas o marido; que não sabe se a autora trabalhou em outra profissão ou teve outra fonte de renda; que sabe que a autora trabalhava apenas com o marido; que a autora também trabalhava como bóia-fria quando podia; que trabalharam para o Espilote, para o seu Andé e o Ronildo, do ônibus, que era "gato".

A testemunha Maria Benedita da Silva, por sua vez, afirmou que conheceu a autora no ônibus, indo para a roça, que o ponto do ônibus era na Vila Rural e que vai para Nova Londrina; que faz 15 anos; que carpiam mandioca e arrancavam mandioca; que a autora sempre trabalhou só com mandioca e não trabalhou em outro serviço; quem levava era o "Rapacoco"; que trabalharam pela última vez há uns 7, 8 anos; que hoje em dia trabalha como doméstica; que não sabe se a autora já trabalhou em outra profissão; que um dos patrões era o "Espilote"; que o pagamento do bóia-fria era feito no final de semana, e era realizado pelos "gatos"; o Vanildo, o Rapacoco, o seu André.

Não obstante os depoimentos, alegou o INSS que a autora possui vínculos urbanos e recebe pensão por morte do marido, o qual desenvolvia a atividade de "comerciário" (fl.48). Conforme extrato CNIS juntado aos autos (fls. 51-52), a autora possui diversos vínculos, totalizando 54 meses afastada das atividades rurais em período anterior ao da carência. No tocante ao conjunto probatório juntado aos autos e referentes ao período de carência, observa-se que a primeira prova é do ano de 2000. Cumpre frisar que a parte autora deveria comprovar o efetivo labor rural nos 174 ou 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, respectivamente. No entanto, em seu depoimento colhido em dezembro de 2013, a autora informou que havia parado de trabalhar há 3 meses, ou seja, o período de carência resta totalizado em 153 meses. Ademais, os depoimentos das testemunhas demonstraram inexatidão nas informações prestadas.

Portanto, tenho que merece acolhida o recurso da autarquia, reformando-se a sentença.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577775v5 e, se solicitado, do código CRC B0ED8943.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003274-71.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILIANE DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.

A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

1) Termo de permissão, datado de 01/06/2000, em nome do esposo da autora (fls. 18-21);
2) Notas fiscais em nome da autora e seu marido, referentes aos anos de 2005, 2007 e 2008 (fls. 22-24);
3) Carteira de produtor rural em nome da autora, com data de validade até 30/06/2011 (fl. 26); e
4) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, datado de 04/06/2008 e válido até 30/06/2011 (fl.27).

O início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal produzida, sendo que os vínculos urbanos são anteriores ao período equivalente à carência. Tampouco o recebimento de pensão em valor mínimo é óbice ao benefício pretendido.

De outra parte, é cediço que a eficácia temporal do início de prova material pode ser estendida por segura prova testemunhal, o que se verifica nos autos.

Tenho, assim, por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo (15/02/2011).

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Antecipação de tutela

Preenchidos os requisitos legais, é de ser mantida a antecipação de tutela deferida, reduzindo-se, contudo, a multa fixada para o patamar de R$ 100,00, na esteira do entendimento desta Turma em casos símeis.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 23/06/2015 13:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003274-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032808720118160105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILIANE DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 12:18:43 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634372v1 e, se solicitado, do código CRC EB5CD0E0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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