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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:15:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Resta descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora em função do exercício de labor urbano e recolhimento de contribuições em Regime Próprio de Previdência Social. 3. Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, tempo rural que deve ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/15 (art. 461, CPC/73), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELREEX 5016080-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016080-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACY FERRARINI PEGORARO
ADVOGADO
:
FABIANE TERESINHA SAVOLDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Resta descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora em função do exercício de labor urbano e recolhimento de contribuições em Regime Próprio de Previdência Social. 3. Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, tempo rural que deve ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/15 (art. 461, CPC/73), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a averbação do período rural ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8145931v10 e, se solicitado, do código CRC B7B5F01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016080-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACY FERRARINI PEGORARO
ADVOGADO
:
FABIANE TERESINHA SAVOLDI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para conceder Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2010), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que a requerente afastou-se da agricultura no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b) eventuais períodos de atividade rural em épocas remotas não podem ser computados para fins de carência, pois não são imediatamente anteriores ao requerimento administrativo; (c) que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido; (d) a ausência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (e) que a parte autora possui vínculos urbanos por longos períodos; (f) que a requerente não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, uma vez que não preenche o requisito da carência estabelecida pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (01/07/2010).

Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: evento 1 - OUT10) o tempo de atividade rural na condição de segurada especial, no período de 01/01/1994 a 01/02/1999, durante 5 anos e 1 mês, correspondente a 61 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 13/05/2010, porquanto nascida em 13/05/1955, e requereu o benefício na via administrativa em 24/05/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, de 21-02-1972, constando a profissão do esposo como agricultor e da autora como doméstica (Evento 1 - OUT3);
b) Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Barracão/PR, constando profissão de agricultora e residência na Linha Tatetos, e exercício de atividade rural como proprietária em 1979 e de 1983 até 2010 (Evento 1 - OUT3);
c) Titulo definitivo emitido pelo INCRA em nome do esposo da autora, constando a profissão de agricultor, ano de 1982 (Evento 1 - OUT3);
d) Matrícula de imóvel em nome do marido da autora, constando a profissão de agricultor, lavrada em 25/06/1984 (Evento 1 - OUT3);
e) GR-PR do Estado do Paraná em nome do marido da autora, referente a venda de milho, constando residência na Linha Tatetos, em 03/03/2000 (Evento 1 - OUT5);
f) GR-PR do Estado do Paraná, em nome do marido da autora, referente a venda de milho, constando residência na Linha Tatetos, 05/2001 (Evento 1 - OUT6);
g) GR-PR do Estado do Paraná, em nome do marido da autora, referente a venda de milho, constando residência na Linha Tatetos, 08/2008 (Evento 1 - OUT6);
h) Certificado de cadastro rural em nome do marido da autora, 1989/1992/1995/1996/2003/2004/2005 (Evento 1 - OUT9);
i) notas fiscais de produtor, em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2010 (OUT4 a OUT9);
j) notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e da autora, referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010 (OUT5 a OUT9).

Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo (evento 26) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se extrai da sentença (evento 58):

Conforme GILBERTO DE COSTA conhece a autora há uns 30 anos, "desde que vieram morar ali, na Vila Tatetos, a gente conhece". Desde que a testemunha conhece a autora, a autora trabalha, com a família, na roça. A testemunha desconhece se havia empregados ajudando nos trabalhos. Confirma não haver uso de maquinários. Plantavam milho, feijão, trigo e há "um gadinho" para sobrevivência. Cuida-se de uma família humilde. Até hoje, a autora trabalha na roça. "Dá para dizer que é um colono pobre".

ANTONIO LUZA conhece a autora faz 40 anos. Nesse tempo, a autora sempre foi agricultora, trabalhando com a família, na roça, para a sobrevivência. Plantavam milho, feijão, arroz; criavam "porquinhos para o gasto, e galinhas também". Não havia empregados ou maquinários; "era tudo braçal". Cuida-se de uma família humilde.

VALDECIR TRIMOLDI conhece a autora "faz anos". A testemunha é nascida na Linha Tatetos e a autora mora nessa Linha já faz mais de 40 anos. Nesse tempo todo, a autora sempre trabalhou na roça, com a família. Plantavam milho, feijão. Não contratavam empregados, não havia maquinários. Era uma família humilde. Hoje, a autora "não está tão bem de saúde".
Já no que tange ao exercício de atividades urbanas pela parte autora, observo que de fato ela efetuou recolhimentos como contribuinte em Regime Próprio de Previdência, desde 01/02/1999 (CNIS: evento 52 - OUT2) e conforme declaração da Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul/PR (evento 1 - OUT10), segundo a qual a autora foi nomeada em 1º-02-1999 para o cargo de Servente de Serviços Gerais, permanecendo contribuindo até 08-06-2010. A atividade urbana da parte autora, em concomitância com o período de carência do benefício, o qual, como se vê, no caso dos autos é de 1996 a 2010, descaracteriza o regime de economia familiar pois evidencia a não preponderância da atividade agrícola da parte autora.
Tal fato foi trazido a juízo quando da inicial:

A autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, até o ano de 1999, quando então passou a trabalhar de servente em um Colégio Municipal.
Devidamente instada (beneficio n.º 150.636.219-0) o INSS houve por bem negar o pedido, alegando falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Na data do requerimento administrativo, a autora já havia completado a carência exigida para quem se tornou contribuinte do INSS antes da Lei 8213 /91.
Desse modo, apesar de não estar mais trabalhando na zona rural, a autora comprovou, até o ano de 1999, o efetivo exercício de atividade rural, conforme faz prova as notas de produtor, declaração de exercício de atividade rural, título agrário, dentre outros em anexo.

Ante o exposto, embora havendo prova material e testemunhal posterior ao ano de 1999, entendo descaracterizado o regime de economia familiar e a condição de segurado especial da parte autora. O contínuo labor urbano, com vínculo a Regime Próprio de Previdência Social, comprova que o labor agrícola da autora não é indispensável à manutenção do grupo familiar, não sendo possível averbar o período posterior a 01/02/1999.

Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 21-02-1972 até 30/01/1999.

Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 13/05/2010, pois nascida em 13/05/1955), o requisito da carência não restou comprovado, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados. As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

DA TUTELA ESPECÍFICA
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/15 (art. 461, CPC/73), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a averbação do período rural ora reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8145930v8 e, se solicitado, do código CRC 9D78B824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016080-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036040620118160052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACY FERRARINI PEGORARO
ADVOGADO
:
FABIANE TERESINHA SAVOLDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:39 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243529v1 e, se solicitado, do código CRC 65AE3CC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:28




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