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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0008215-30.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008215-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GUIDO FRANCISCO LEIDENS
ADVOGADO
:
Simone Martini Bamberg
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626593v3 e, se solicitado, do código CRC ED389814.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008215-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GUIDO FRANCISCO LEIDENS
ADVOGADO
:
Simone Martini Bamberg
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
RELATÓRIO
GUIDO FRANCISCO LEIDENS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 02-03-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido ajuizado por GUIDO FRANCISCO LEIDENS em Ação de Aposentadoria por Idade Rural, deduzida contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:

a) Reconhecer o labor rurícola exercido pela parte autora em regime de economia familiar pelo número de meses suficientes à carência;

b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) correspondente à data do protocolamento do requerimento administrativo (02-03-2012) - f. 81 - art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91) à parte autora;

c) Condenar o INSS a pagar as parcelas decorrentes, com atualização das parcelas vencidas, sob a qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, porém em valor não inferior a R$ 1.000,00, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e dilação instrutória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decisão sujeita a reexame necessário, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Santo Augusto, 17 de setembro de 2015.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material em relação ao labor rurícola que a parte autora pretende reconhecimento. Complementa, ademais, que o diarista rural, não é segurado especial, devendo verter contribuições com o intuito de se aposentar. Aponta que o pleiteante é beneficiário de amparo social ao idoso, devendo ser descontados os valores percebidos a título desse benefício até a implantação da aposentadoria por idade rural. Por fim, pleiteia pela isenção nas custas processuais.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Com relação a este, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão do INCRA, em nome de seu pai, nos anos de 1965 a 1978 (f. 16);

- Ficha de sócio do STR, em nome de seu pai, dos anos de 1971 a 1975 (f. 17-18);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Martinho, noticiando que a parte autora exerceu atividades rurícolas, em regime de economia familiar, nos períodos de 12-06-1961 a 27-06-1974 e de 1995 a 25-02-2012 (f. 30-31).

- Ficha de Assistência Médica, constando a profissão de agricultor, dos anos de 1989 a 2011 (f.32);

- Ficha de Cadastro do Bolsa Família, constando a profissão de agricultor, do ano de 2012 (fl. 41).

Tais documentos se prestam para um início de prova material, uma vez que são contemporâneos aos períodos em que alega a parte autora o exercício da atividade rurícola. Ressalta-se que, ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rola não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Com efeito, a qualidade de segurado especial, na condição de bóias-frias, volantes ou diaristas, como no caso da parte autora é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal.

Com efeito, da análise da prova testemunhal, verifica-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que o autor sempre desenvolveu a atividade da agricultura em regime de economia familiar durante todo o período de carência necessário, ônus que lhe incumbia nos termos do disposto no art. 333, inc. I, do CPC, impondo-se a procedência do pedido.
(...)".

Da exegese acima, restou comprovado o início de prova material (Ficha de Assistência Médica, constando a profissão de agricultor, dos anos de 1989 a 2011, f.32) no interregno de carência, assim como complementação oral. Os testigos arrolados apontaram que conhecem o autor desde criança, em Linha Glória, presenciando seu trabalho como diarista, na terra dos Rodrigues, dos Hartmann, onde tinha serviço, laborando até os dias atuais.

Quanto aos vínculos como trabalhador urbano, constantes no CNIS do autor, fl. 69, não constituem óbice à manutenção do benefício concedido no grau primário, pois se encontram em período anterior ao interregno de carência exigido (1997 a 2012).

Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo, em 02-03-2012. Frise-se, entretanto, que o requerente é beneficiário de Amparo Social ao Idoso, logo, devem ser descontadas das parcelas vencidas, os valores recebidos desde 13-06-2014 (Data inicial do benefício de amparo social).

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negando provimento à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Assim, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626591v3 e, se solicitado, do código CRC AA5E15A3.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008215-30.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048267820138210123
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GUIDO FRANCISCO LEIDENS
ADVOGADO
:
Simone Martini Bamberg
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680238v1 e, se solicitado, do código CRC 96EDD1D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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