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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0017939-92.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017939-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630620v4 e, se solicitado, do código CRC 550AC0C7.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017939-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto
RELATÓRIO
JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 04-10-2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária, movida por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, para, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC:

(a) declarar o autor JOSÉ GOMES DA SILVA aposentado a contar da data de 04 de outubro de 2011 (data do requerimento de aposentadoria em sede administrativa);

(b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento, ao autor JOSÉ GOMES DA SILVA, do valor mensal de um (01) salário mínimo, referente a tal benefício;

(c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento, ao autor JOSÉ GOMES DA SILVA, do valor mensal de um (01) salário mínimo, referente a tal benefício, retroativo até a data de 11.04.2008 (cinco anos anteriores à distribuição da presente ação), a teor art. 39, I da LBPS, além de gratificação natalina.

As prestações vencidas deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de correção monetária pelo índice IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94, devendo incidir desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, em consonância com os enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4 ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais a serem pagas por metade, conforme artigo 11, alínea 'a' da Lei 8.121/85, Enunciado da Súmula nº 02 do extinto TARGS, combinado com o da Súmula 20 do TRF da 4º Região, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão, corrigidos monetariamente, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa (art. 20 do CPC e Súmulas 111 e 178 do STJ), excluídas as parcelas vincendas, na forma da súmula 111, do E. STJ.

Considerando o valor em que o INSS foi condenado, não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 475 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Palmares do Sul, 25 de julho de 2014.
(...)".

A parte autora veio aos autos requerente a correção de erro material, pois conta no dispositivo da sentença a concessão desde 11.04.2008, quando a der é de 04-10-2011.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora exercia sua atividade como diarista, e não como agricultor em regime de economia familiar, desqualificando-o, assim, como segurado especial. Pleiteia, ademais, que somente sejam devidos os valores a contar da DER, em caso de manutenção de condenação. Por fim, requer que os consectários legais se dêem conforme os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Para o deferimento da postulação trazida a estes autos pelo requerente é necessário o implemento de alguns requisitos, estabelecidos na lei 8213/91.

O primeiro deles, a idade mínima sessenta anos (no caso de segurado homem), foi implementado pelo autor, conforme documentos juntados aos autos, eis que o mesmo contava com tal idade quando requereu administrativamente o benefício pleiteado.

O segundo requisito, a comprovação da condição de trabalhador rural, que exerce a atividade em regime de economia familiar e dela retira suas condições de subsistência (nos moldes do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), também restou implementado pelo demandante.

Neste sentido, a prova testemunhal colhida, modo unânime e seguro, comprova que o requerente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde tenra idade.

Eldo Gomes Dias, testemunha, disse que o autor trabalha na agricultura (lavoura) de empregado, não tendo patrão fixo, prestando serviços para diversas pessoas. Afirma que esses patrões não assinam a CTPS do autor. Que a profissão do requerente se configura diarista.

Telmo Santos Braz, testemunha, narrou que o requerente trabalha como diarista em granjas, tendo mais de um patrão. Que nunca assinaram a CTPS do autor. Disse que o autor trabalha na atividade rural desde quando completou a maioridade civil.

Doralina Cardoso da Rocha Silva, testemunha, disse que conhece o autor há cerca de 25 anos. Que este trabalha como diarista na lavoura de arroz. Salientou que quando não é época de lavoura ele trabalha em outras áreas, como por exemplo na capina, sempre com patrões diferentes.

A Lei 8.213/91, em seu art. art. 55, parágrafo 3º, exige ainda início de prova material da atividade rurícola, o que também é objeto do verbete 149 do E. STJ, não bastando a prova oral para a comprovação do exercício de tal atividade.

Por início de prova material devem-se entender aqueles documentos ordinariamente produzidos pela parte, em suas relações sociais. Tratando-se de atividade rural, por óbvio que se torna inexigível documentação farta, escrita ou firmada por entidades de direito público, visto que tais trabalhadores, na maioria das vezes, possuem pouca instrução ou ínfimos recursos financeiros.

Na hipótese dos autos, tem-se início da prova material através dos documentos fornecidos pelo autor, quais sejam: Declaração de exercício de atividade rural à fl. 14, indicando que o autor é filiado do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Osório desde 1978; certificado de dispensa de incorporação, onde consta como profissão agricultor (fls. 20).

Tais provas servem como princípio de prova material de que o autor exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar.

Outrossim, não é da natureza de tal atividade a sua escrituração, sendo as relações advindas da mesma, em grande parte dos casos, mantida por manifestação verbal.

Assim, entendo que o requerente comprovou, à saciedade, as atividades desenvolvidas na lavoura, restando demonstrado também o terceiro requisito para a concessão da aposentadoria pleiteada, qual seja, a implementação do período de carência.

Tal requisito também restou implementado pelo requerente, eis que, conforme se denota do contexto probatório, além das provas documentais produzidas, as testemunhas, sob compromisso em audiência judicial, afirmam que o autor somente trabalhou na lavoura de empregado diarista durante toda a sua vida e vem exercendo, sem interrupção, suas atividades rurícolas.

Ora, diante de tais evidências, não há como se negar o acesso do autor ao benefício previdenciário postulado, eis que ficou mais do que claro que ele sempre trabalhou na roça. Não pode o Poder Judiciário, com base em formalismos exagerados ou no rigorismo da lei positivada, privar os cidadãos, mormente os humildes agricultores, que dedicaram toda a sua vida a um trabalho árduo e de sol a sol, em condições geralmente precárias, de ter um certo "conforto" e receber a sua merecida aposentadoria, para custear com um pouco mais de tranqüilidade as suas despesas pessoais, que na velhice ficam, na maior parte dos casos, adstritas a gastos com a própria saúde.

Destarte, em estando o postulante com a idade exigida, sendo reconhecido o exercício da atividade rural no seio familiar e tendo implementado o período de carência exigido (art. 142 da Lei nº 8.213/91), merece prosperar o pedido formulado na inicial, devendo ser concedido o benefício requerido a partir da data do pedido formulado em sede administrativa (04/10/2011).
(...)".

Da exegese acima, tenho que o autor comprovou, de forma ampla, seu labor rurícola durante o interregno de carência (1996 a 2011), pois juntou aos autos documentação com sua qualificação como agricultor, nos anos de 1978 e de 1984 a 2011 (Sindicato dos Trabalhadores rurais de Osório desde 1978; certificado de dispensa de incorporação, onde consta como profissão agricultor). Ademais, as testemunhas complementaram tais indícios documentais, ao referirem que o autor trabalha como diarista, para diversos patrões, nunca tendo Carteira de Trabalho assinada, além do fato de ter trabalhado no meio rurícola durante toda a sua vida laborativa.

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo, em 04-10-2011, restando provida, assim, a apelação do INSS no que tange aos valores devidos serem pagos a partir da DER, além da correção do erro material apontado pela parte autora.

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negando provimento à remessa oficial, e apelação do INSS, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Assim, merece provimento a remessa oficial, no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630619v4 e, se solicitado, do código CRC 54012DE7.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017939-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009113420138210151
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:35




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