Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:04:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0019834-88.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019834-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BALBINA MOREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
Michele Angelita Schutz e outro
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577700v5 e, se solicitado, do código CRC 21F08337.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019834-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BALBINA MOREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
Michele Angelita Schutz e outro
RELATÓRIO

BALBINA MOREIRA BATISTA ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade rural, a contar da data do cancelamento administrativo.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Pelo fio do exposto, sem mais: A) DEFIRO a liminar para o fito de compelir o INSS a restabelecer, imediatamente, o benefício de aposentadoria rural por idade; B) JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para, confirmando a liminar, DECLARAR o direito da autora de ter RESTABELECIDO o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, piso nacional, forma mensal, a contar da data em que foi cancelado administrativamente, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, sendo que, na forma da Lei nº 11.960/09, no tocante à atualização monetária e juros, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Como consequência inarredável da sucumbência, CONDENO o demandado no pagamento das custas, pela metade, e honorários advocatícios ao procurador da autora que fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre as parcelas vencidas até a presente data, consoante jurisprudência do Colendo STJ (REsp nº 222.131-SP, Rel. MINISTRO GILSON DIPP, DJ 05.03.01; REsp nº 280.523/SP, rel. MINISTRO JOSÉ ARNALDO, DJ 05.03.01; EDREsp nº 150.088/SP, rel. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJ 02.10.00; REsp nº 249.254/SP, rel. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, DJ 21.08.00), após a devida atualização monetária.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola. Complementa que os documentos em nome do marido não podem ser usados no caso concreto, porquanto ele exercia labor urbano no interregno anterior ao requerimento administrativo de seu benefício (aposentadoria por idade). Refere que a verba advinda do meio rurícola possui somente caráter complementar ao sustento do casal. Por fim, pleiteia a inversão do ônus de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Para atender à exigência legal, a autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento (fl. 13) da autora com Eduardo Marques Batista, ocorrido na data de 22.07.1969, onde consta a profissão de seu esposo como sendo a de agricultor;

b) Notas fiscais em nome de seu esposo (fls. 14-18), Eduardo Marques Batista, emitidas entre os anos de 1989 a 1993;

c) Declaração de fl. 60, firmada por Roque dos Santos Rios, com firma reconhecida na data de 27.03.1998, dando conta de que, desde 01.01.1988, cede, de forma verbal, uma área de 11,18ha ao esposo da autora, em local denominado São Lucas, no Município de Garruchos, fins de exploração agrícola;

d) NFPR (fls. 62-79), emitidas em nome da autora e seu esposo, referente a compra e venda de milho, feijão, bovinos, suínos, entre o período de 1994 a 2003.

O início de prova documental acima detalhada é corroborada pela prova testemunhal produzida nestes autos (gravação audiovisual de fl. 106). Senão, vejamos.

A testemunha JOSÉ DA SILVA CARNEIRO, devidamente compromissada, afirmou que conhece a autora há muitos anos, desde pequena. Depois ela casou. Que o esposo da autora é Eduardo Marques Batista. Que a autora se criou na lavoura. A autora reside na Cidade de Garruchos, mas se deslocava diariamente para trabalhar na lavoura. Ela e o esposo arrendavam uma área, sendo que ela trabalhava nessa área, plantando milho, feijão, mandioca, criando porco, galinha. Que a autora sempre trabalhou no meio rural e que depois que ela e o esposo se aposentaram passaram a residir definitivamente na cidade de Garruchos. Sabe que o esposo da autora é aposentado. O depoente entende que a autora é agricultura, pois sempre trabalhou no meio rural. Que o que era produzido mais era para o sustento da família, se vendiam alguma coisa era muito pouco. O depoente conheceu a área, que era de umas dez, doze hectares. A área era do seu Roque. O depoente disse que a autora e seu esposo exploraram a área arrendada por muito tempo.

De acordo com a testemunha AMARANTE ORTIZ LOPES, devidamente compromissada, conhece a autora há muitos anos e pelo que sabe ela sempre morou ali. Sabe que a autora e seu esposo arrendavam uma chacrinha, perto de Garruchos. Não sabe dizer a quantidade o tamanho da área e por quanto tempo. Sabe que a autora e seu esposo moravam em Garruchos iam para lá trabalhar e retornavam e depois retornavam, criavam porco, galinha. Que a área era explorada com atividade agrícola, plantavam feijão, milho. A profissão da autora é de agricultora. Que ele num tempo chegou a trabalhar de segurança, de noite, e de dia ajudava a autora na exploração da chácara. O depoente conheceu o dono dessa chácara, mas não sabe seu nome. Durante muitos anos eles exploraram só essa chácara, que era de uns 11ha, mas que plantavam só uns 03ha. Acha que eles tinham gado. Acha que eles têm bloco de produtor.

No mesmo sentido, a testemunha ANITA BIDIGARAY SANCHES, devidamente compromissada, declarou que conhece a autora desde 2001, época em que a depoente foi para Garruchos. Que, logo em seguida, a autora foi morar em Garruchos. Que a autora e o esposo tinham terra arrendada em Pedregulho. Que essa área era do seu Roque. Que eles cultivavam agricultura de subsistência. Que a autora e o esposo viviam disse. Que atualmente o esposo da autora está aposentado. Sabe que o INSS concedeu a aposentadoria para a autora e posteriormente cassou. Acredita que antes a autora não morava. Que a distância de Pedregulho a Garruchos é de 06 a 07 km de distância. A autora trabalhava nessa área arrendada. Eles iam para lá, trabalhavam e depois voltavam. Que a autora ia sempre com ele. Que eles iam e voltavam. Eles tinham um carro. Eles viviam da atividade rural. Que eles tinham bloco de produtor. Que quando a depoente foi para lá, em 2001, o esposo da autora trabalhava na Conversora de vigilante. Que a Conversora eles terceirizam todos os empregados que trabalham ali dentro.

Como se vê, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a autora e seu esposo arrendaram, por mais de quinze anos, uma área de 11,18ha, próxima da cidade de Garruchos, sendo que se deslocavam diariamente para explorar referida área com o cultivo de produtos de subsistência e criação de animais para o consumo.

Ressalto que o exercício da atividade urbana pelo esposo da autora, por si só, não é óbice para concessão do pleito como pretende a Entidade Autárquica. Até porque o exercício da atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural. E o INSS não fez esta prova.

Também não prospera a alegação de indeferimento do pedido ao fundamento de que a autora reside em perímetro urbano. Isso porque, comprovado está que, embora a autora residisse com seu esposo na cidade de Garruchos, fazia o deslocamento diário para exercer a atividade agrícola nas terras arrendadas de Roque dos Santos Rios.

Além disso, resta atendido o disposto no art. 48, § 2º, c/c o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, no sentido de que, para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade deve o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido que, no caso da autora, que implementou a idade de 55 anos no ano de 2003, é de 132 meses.
Com efeito, configurada a condição de segurada especial da autora e preenchida a carência legal exigida na época em que implementada a idade de 55 anos (ano de 2003), não vislumbro qualquer irregularidade no benefício outrora concedido, motivo pelo qual a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade é medida que se impõe.
Consequência inarredável do desfecho favorável à autora é a concessão da liminar antecipatória postulada, inexistindo óbice à sua apreciação na sentença, conforme já externou o colendo STJ (REsp nº 473.069-SP, 3ª Turma, Rel. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19.12.2003, p. 453), e que decorre da procedência da ação (fumus boni iuris) e do caráter alimentar do benefício pleiteado.
(...)".

Da exegese acima, restou satisfeito o requisito legal de início de prova material (NFPR, fls. 62-79, emitidas em nome da autora e seu esposo, referente à compra e venda de milho, feijão, bovinos, suínos, entre o período de 1994 a 2003) durante a carência (1993 a 2003), pois os documentos fazem menção a pleiteante e ao seu marido. No que tange à testemunhal, vai ao encontro dos indícios materiais colacionados, ao referirem o labor da autora como agricultora, em conjunto com seu marido, além de que eles se deslocavam diariamente às terras objeto de tal trabalho campesino.

No que se refere ao trabalho urbano do marido, tenho que não constitui óbice ao restabelecimento do benefício do pleiteante, porquanto o INSS não comprovou que o sustento do casal advinha do meio urbano, pelo contrário, os testigos arrolados afirmaram que o trabalho campesino era a principal fonte de renda.

Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento de sua Aposentadoria por Idade Rural pleiteada na exordial, tendo como marco inicial o a data do cancelamento de seu benefício.

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negando provimento à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, tendo já sido restabelecido (fl. 121), resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577699v5 e, se solicitado, do código CRC B7BA6DB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019834-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020622520138210122
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BALBINA MOREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
Michele Angelita Schutz e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680252v1 e, se solicitado, do código CRC 1DE34430.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora