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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de aposentadoria por idade rural, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado bóia-fria. 3. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. (TRF4, AC 5034657-79.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 25/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034657-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACEMA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de aposentadoria por idade rural, deixou de ser expressamente reconhecida.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado bóia-fria.
3. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de maio de 2016.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335925v6 e, se solicitado, do código CRC 20C636B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 23/05/2016 13:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034657-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACEMA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"III - Dispositivo: Em face do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, e também condenar o requerido a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às pagar as parcelas devidas mensalmente, desde a data do requerimento na via administrativa (11.04.2014, mov. 1.7), nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91. Os juros de mora devem ser corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, pelo INPC (...). Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Sentença sujeita à reexame necessário, dada a iliquidez do reflexo econômico das parcelas futuras do benefício previdenciário implantado."
O INSS recorre alegando: a) preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material; b) ausência de início de prova material e; c) trabalho urbano do marido da autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
I) Da alegação de não conhecimento do recurso interposto pelo INSS

Com efeito, a alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, levantada pela parte autora em sede de contrarrazões, não merece ser acolhida. Conforme consta nos autos, a autarquia foi intimada da audiência de instrução em 27/07/2015 (EV 53) e apelou em 26/08/2015 (EV 54). Dessa forma, transcorreram apenas 29 dias do prazo dobrado que a entidade possui para recorrer, nos termos dos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Analisada a questão da tempestividade do recurso, suscitada pela parte autora em suas contrarrazões, passo ao exame da alegação de coisa julgada levantada pelo INSS em seu apelo.

II) Da alegação de coisa julgada material
A prejudicial de coisa julgada, trazida pelo INSS em seu apelo, não merece ser acolhida. Da leitura do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, 2ª parte, é possível extrair os seguintes requisitos para que se opere o instituto ora em análise: a) mesmas partes; b) mesmo pedido e; c) mesma causa de pedir. Na situação ora em apreço resta ausente o elemento da causa de pedir, haja vista que o pedido atual se funda em um novo requerimento administrativo, e não naquele em que serviu de base para o ajuizamento da ação anterior, conforme narrado pela entidade previdenciária em seu recurso (EV 54, PET 1, p. 3).
Desse modo, não está presente a coisa julgada, seja ela formal ou material. Isso posto, passo ao exame do mérito.

III) Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 09-07-2006 e requereu o benefício na via administrativa em 11-04-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, OUT 3, p. 1);
b) certidão de casamento com José Bernardo Filho, datada de 20/09/1975, onde consta a ocupação da autora como "do lar" e do marido como operário (EV 1, OUT 3, p. 2);
c) documento de filiação da autora e controle de cobrança junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Clevelândia/PR, com data de admissão em 16/06/2003 e última mensalidade paga em 2010/2011 (EV 1, OUT 4, páginas 1 e 2);
d) declaração de exercício de atividade rural emitida por Altair Sarda, datada de 09/09/2008 e referente ao período de 1992/1995 (EV 1, OUT 4, p. 3);
e) certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Altair Sarda nos anos de 2003, 2004 e 2005 (EV 1, OUT 4, p. 4);
f) declaração de exercício de atividade rural emitida por Antônio Firmino Carneiro, datada de 10/09/2008 e referente ao período de 1996/2001 (EV 1, OUT 4, p. 5);
g) certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Antônio Firmino Carneiro nos anos de 1998/1999 (EV 1, OUT 4, p. 6);
h) declaração de exercício de atividade rural emitida por João Adalberto Cantele, datada de 23/06/2009 e referente ao período de 1992 até 23/062009 (EV 1, OUT 4, p. 7);
i) comprovante de ITR em nome de João Adalberto Cantele, datado de 28/09/2001 (EV 1, OUT 4, p. 8);
j) declaração emitida por João Bartolomeu de Oliveira, datada de 25/08/2009, de que a autora faz compras em sua empresa desde 1992 (EV 1, OUT 5, páginas 1 e 2);
k) certidão emitida pela justiça eleitoral em 25/08/2009, onde consta a ocupação da autora como "outros" (EV 1, OUT 5, p. 3);
l) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Clevelândia/PR, datada de 05/010/2009 (EV 1, OUT 5, páginas 4 e 5);
m) ficha de prontuário antigo, onde a autora está qualificada como "Trabalhador volante da agricultura" (EV 1, OUT 5, p. 6);
n) certidão do registro de imóveis do Município de Matinhos, Comarca de Guaratuba/PR datada de 04/05/1987 (EV 1, OUT 6, páginas 1 e 2);
o) declaração emitida por José de Lima Rodolfo, datada de 01/10/2012, de que conhece a autora há mais de 20 (vinte) anos e que ela trabalhou para diversos proprietários rurais (EV 1, OUT 6, p. 3) e;
p) comunicação da decisão de indeferimento do benefício na esfera administrativa (EV 1, OUT 7, p. 1).
Na audiência, realizada em 15-07-2015 foram ouvidas 2 testemunhas.
Oitiva da testemunha Cleusa de Arruda e Silva (EV 71, Vídeo 01)

Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora faz uns 15 anos; que conhece a autora porque ela passava na frente da sua casa quando ia trabalhar como bóia-fria; que a autora sempre trabalhou como bóia-fria; que até ter problemas de saúde, a autora trabalhava; que acha que a autora não tem outra fonte de renda além da agricultura; que a autora ia arrancar feijão com Airton; que a autora ia direito para a roça no tempo de colheita; que a autora é separada desde que ela a conheceu e; que a autora tem uma filha, porém o sustento vem da lavoura no trabalho da autora como bóia-fria.

Oitiva da testemunha Gracioza Zeni (EV 71, Vídeo 02)
Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora há 30 anos; (...); que a autora é agricultora; que a autora trabalhava em propriedades de terceiros, como o Sr. Firmino e os Martins; que o trabalho era por dia; que a autora cortava milho e carpia; que até hoje a autora trabalha como bóia-fria; que a autora nunca trabalhou na cidade; que a autora é separada fazem 18 anos, más não lembra se é só de fato ou também no papel; que a autora carpi, roça, e toca milho; que já viu a autora trabalhando e; que onde aparecia serviço a autora ia trabalhar.

Com efeito, destaco que não serve como início de prova material a certidão de casamento acostada aos autos, uma vez que no referido documento nem a autora nem o marido estão qualificados como lavradores. Outrossim, também não serve como prova a certidão da Justiça Eleitoral, uma vez que a ocupação da autora está indeterminada pela expressão "outros".

Em relação ao restante da documentação carreada ao caderno processual, entendo presente o requisito de início prova material, haja vista que o caso em apreço trata da figura do trabalhador volante/bóia-fria, que na maioria das vezes possui pouca ou nenhuma documentação, e em homenagem ao princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III).

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes em demonstrar o exercício desempenhado pela demandante durante o período de carência exigido.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Além disso, de acordo com os depoimentos das testemunhas e com o que consta no documento de filiação da autora e controle de cobrança junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Clevelândia/PR (EV 1, OUT 4, p. 1), a autora possui estado civil de separada, de modo que a ocupação urbana de seu ex-marido não é mais empecilho para que ela obtenha o benefício pleiteado, ainda que o valor auferido seja superior a dois salários mínimos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131410v15 e, se solicitado, do código CRC 4B9332B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 12:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034657-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACEMA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
VOTO-VISTA
O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e, no mérito, a ausência de início de prova material e a existência de registro de trabalho urbano do marido da autora, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na sessão de 27/04/2016, o eminente Relator apresentou voto, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, para aplicação da Lei nº 11.960/2009, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão, afastando a alegação de existência de coisa julgada.
Pedi vista a fim de melhor analisar esse ponto.
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 1589-41.2010.8.16.0071 (TRF4 0019538-08.2011.404.9999), cujo processo teve curso na Comarca de Clevelândia/PR, com trânsito em julgado em 13/08/2012 (Evento 25, OUT 6, Página 12), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural relativa a requerimento administrativo efetuado em 07/10/2009, cujo exercício de atividade rural de 150 ou de 168 meses deveria ter sido comprovado nos intervalos de 1993 a 2006 ou de 1995 a 2009, respectivamente.
Foi proferido julgamento de improcedência pelo Juízo de origem, tendo em conta a ausência de início de prova material, a ser corroborada pelo depoimento das testemunhas, do exercício do trabalho da autora na lavoura (Evento 25, OUT4, Página 3). A sentença foi confirmada nesta Corte, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. Do análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em condições que a qualifiquem como segurado do RGPS, em todo período de carência do benefício. Em que pese seja possível, em casos como este (trabalhador volante ou diarista), relativizar e até dispensar o início de prova material em consideração à informalidade como ocorre, de regra, o labor rural, a prova testemunhal produzida não é suficientemente firme e coerente com os documentos acostados aos autos, com detalhes mínimos a respeito do trabalho agrícola da parte autora. (TRF4, AC 0019538-08.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25/07/2012)
Na presente ação, o objeto é novo requerimento administrativo, formulado em 11/04/2014, no entanto, o exercício de atividade rural a ser comprovado nos 180 meses de carência, ou seja, no período de 1999 a 2014, é em sua maior parte coincidente com o que já fora objeto de apreciação judicial (1999 a 2009).
Dessa forma, o período de 1995 a 2009 está abrangido pela coisa julgada, restando a ser analisado tão-somente o intervalo de trabalho rural entre 07/10/2009 (primeira DER) e 11/04/2014 (segunda DER).
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Clevelândia/PR com admissão em 2003 e registro de pagamentos de 2009 a 2015 (Evento 1, OUT4, Páginas 1-2 e Evento 44, OUT2, Páginas 1-2);
b) consulta ao cadastro de cidadão no site http://saude.clevelandia.pr.gov.br, em que a autora consta como trabalhadora volante da agricultura, impressa em 03/06/2015 (Evento 46, OUT2, Páginas 2-3).
Vieram aos autos também certidão emitida pelo cartório eleitoral, de que a autora se declarou "trabalhadora rural", e declarações de exercício de atividade rural pela autora, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por terceiros, bem assim de estabelecimentos comerciais, de que é cliente e que consta em seus cadastros como sendo trabalhadora rural. Contudo, tais declarações e certidão não consubstanciam início de prova material, uma vez que representam meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os demais documentos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 15/07/2015 foram ouvidas 2 testemunhas, Cleusa de Arruda e Silva e Gracioza Zeni (EV 71, Vídeos 1 e 2), que disseram, em síntese, que conhecem a autora há mais de 15 anos e que ela sempre trabalhou como boia-fria; não tem outra fonte de renda além da agricultura; ia arrancar feijão com Airton; ia direito para a roça no tempo de colheita; trabalhava em propriedades de terceiros, como o Sr. Firmino e os Martins; o trabalho era por dia; cortava milho e carpia; até hoje a autora trabalha como boia-fria; nunca trabalhou na cidade; a autora é separada há 18 anos.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período em análise.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
No que respeita à atividade urbana do cônjuge, conforme já assinalado no voto do Relator, "de acordo com os depoimentos das testemunhas e com o que consta no documento de filiação da autora e controle de cobrança junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Clevelândia/PR (EV 1, OUT 4, p. 1), a autora possui estado civil de separada, de modo que a ocupação urbana de seu ex-marido não é mais empecilho para que ela obtenha o benefício pleiteado, ainda que o valor auferido seja superior a dois salários mínimos".
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural de 07/10/2009 (primeira DER) até 11/04/2014 (segunda DER).
Assim, reforma-se em parte a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, para, em virtude da coisa julgada, determinar tão-somente a averbação do período ora reconhecido como de exercício de atividade rural (07/10/2009 a 11/04/2014).
Honorários advocatícios e custas processuais
Sendo mínima a sucumbência do INSS, condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial.
PAULO PAIM DA SILVA
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034657-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008624320148160071
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACEMA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/04/2016 18:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034657-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008624320148160071
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACEMA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 18/05/16.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/04/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Comentário em 04/05/2016 11:37:06 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303475v1 e, se solicitado, do código CRC 27FD1CB2.
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Data e Hora: 05/05/2016 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034657-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008624320148160071
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACEMA DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL. VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (TR04/RS)
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/04/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 04/05/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 18/05/16.

Voto em 17/05/2016 13:19:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência, prestigiando a solução que afastou as alegações de coisa julgada e de que o labor urbano do ex-cônjuge infirmaria a condição de segurada especial:

"A prejudicial de coisa julgada, trazida pelo INSS em seu apelo, não merece ser acolhida. Da leitura do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, 2ª parte, é possível extrair os seguintes requisitos para que se opere o instituto ora em análise: a) mesmas partes; b) mesmo pedido e; c) mesma causa de pedir. Na situação ora em apreço resta ausente o elemento da causa de pedir, haja vista que o pedido atual se funda em um novo requerimento administrativo, e não naquele em que serviu de base para o ajuizamento da ação anterior, conforme narrado pela entidade previdenciária em seu recurso (EV 54, PET 1, p. 3).

Desse modo, não está presente a coisa julgada, seja ela formal ou material. Isso posto, passo ao exame do mérito.

[...]

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes em demonstrar o exercício desempenhado pela demandante durante o período de carência exigido.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Além disso, de acordo com os depoimentos das testemunhas e com o que consta no documento de filiação da autora e controle de cobrança junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Clevelândia/PR (EV 1, OUT 4, p. 1), a autora possui estado civil de separada, de modo que a ocupação urbana de seu ex-marido não é mais empecilho para que ela obtenha o benefício pleiteado, ainda que o valor auferido seja superior a dois salários mínimos."

Voto em 17/05/2016 18:12:45 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Paulo Paim.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330948v1 e, se solicitado, do código CRC 7BF37D18.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 13:15




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