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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 0013521-4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. A competência só será absoluta quando a Unidade Avançada da Justiça Federal estiver na mesma Comarca do autor da ação, caso contrário a parte poderá optar por ajuizar a demanda em sua Comarca. (TRF4, AC 0013521-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-48.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. A competência só será absoluta quando a Unidade Avançada da Justiça Federal estiver na mesma Comarca do autor da ação, caso contrário a parte poderá optar por ajuizar a demanda em sua Comarca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419684v3 e, se solicitado, do código CRC 55F31424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-48.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que, em ação com pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, com amparo no art. 109, I, CF, c/c art. 113 do CPC.

Entendeu o Juízo a quo que a competência para a causa é da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, e não da Comarca de Cândido de Abreu, onde reside o autor, em virtude da Resolução nº 98 deste Tribunal.

A parte autora recorre, postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que seja reconhecida a Justiça Estadual de Cândido de Abreu/PR como competente para julgar esta ação, tendo em vista que a competência somente seria absoluta caso o referido posto avançado fosse localizado na própria comarca em que a parte reside, o que não seria o caso dos autos. Refere precedentes deste Tribunal, bem como do STJ.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, o mesmo opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora, declarando competente o juízo suscitado (Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR), em razão de quando do ajuizamento da ação, já viger a Resolução nº 98/2013 do TRF 4ª Região, a qual ampliava a competência do antigo Juizado Avançado Federal de Pitanga/PR.

É o relatório.
VOTO
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do Juizado Especial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Com efeito, não desconheço que a Resolução nº 98, de 10 de junho de 2013, expedida por este Tribunal, criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no Município de Cândido de Abreu-PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do supramencionado §3º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, somente em relação ao Município de Pitanga-PR se verifica a incidência de competência absoluta da Unidade Avançada da Justiça Federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º da Resolução nº 98/2013 desta Corte, a opção feita pelo segurado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-48.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000989320148160059
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471075v1 e, se solicitado, do código CRC F4505E11.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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