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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS QUE NÃO COMPÕE O PERÍODO DA CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS QUE NÃO COMPÕE O PERÍODO DA CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. 1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991). 2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial. 3. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5001350-90.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001350-90.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302062-37.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INEZ PICKLER ROHLING

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

INEZ PICKLER ROHLING propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja declarado período de labor rural e a concessão da sua aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado(a) especial.

A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o tempo de serviço/contribuição laborado pela parte autora no(s) período(s) de 02/02/2014 a 01/02/2018;

b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte ativa e,

c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da entrada do requerimento (DER), dia 01/02/2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação, sendo descontadas as parcelas já recebidas em caso de concessão de aposentadoria na via administrativa.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se em suas razões, o seguinte trecho:

DOS FATOS:

No processo 5000675-45.2014.404.7207 houve julgamento de improcedência para a concessão da aposentadoria rural por idade.

Naqueles autos, foi constatado que a parte autora não era segurado especial, já que possui pesqueiro, campo de futebol, não há plantação e o filho possui um restaurante.

Nota-se que a ação judicial de 2014 foi interposta na Vara Federal de Tubarão/SC e o processo atual foi interposto na comarca de Braço do Norte/SC, localizada a menos de 40 km de Tubarão/SC

Na sentença dos autos 5000675-45.2014.404.7207 constou:

A prova testemunhal produzida no evento 17 mostrou-se demasiadamente genérica, incapaz de formar a convicção deste Juízo acerca do trabalho rural da autora, nos últimos anos que antecedem o requerimento administrativo. Questionados se havia plantação no terreno, as testemunhas afirmaram de modo lacônico que ainda não é época de plantio.

Nesse sentido, vale ressaltar a conclusão da Pesquisa Administrativa (SP) realizada pelo INSS às fls. 39-40 - PROCADM1 - evento 5 que confirmou a ausência de plantação no imóvel, constatando a presença de estufas de fumo abandonadas.

Vale ressaltar que o início de prova material após 2007 é fraquíssimo e inclui uma nota fiscal de compra de ração para peixe, feita pelo cônjuge da autora.

Não por acaso, a autora afirmou que o seu o filho possui um restaurante, um pesque-pague e um campo de futebol no terreno, e que os explora. Não obstante a autora alegue que 'não tenha nada a ver com isso', uma das testemunhas confirmou que quem cuida do açude é a autora e o cônjuge. A autora também não descartou auxiliar 'um pouquinho' no restaurante.

Alias, o campo de futebol e o pesque-pague são conhecidos como do Silvino Rohling, que é justamente o nome do marido da autora. Nesse sentido, basta verificar na internet, como se extrai da notícia abaixo:

Suíço Veterano de GP - 11/11/2013 18:27:00

Quatro times brigam pela liderança do Veterano em Grão-Pará

Foto Kulinha

A reta de chegada do campeonato de futebol suíço veterano de Grão-Pará, que tem em disputa a Taça Sinésio Michels, ficou emocionante. Quatro times estão empatados com seis pontos e somente o numero de gols marcados define a primeira colocação. [...]. Mas nesta terça-feira, 12 de novembro, tudo pode mudar. As 20h, na comunidade do Braço Esquerdo, no campo do Silvino Rohling, o Ajas enfrenta o Aiurê e as 21h o Pesque e Pague Rohling joga contra o Flor da Serra (http://www.adescesportes.com.br/noticias/quatro-times-brigam-pela-lideranca-do-veterano-em-grao-para). Grifou-se.

Pontue-se que a Pesquisa Administrativa do INSS (fls. 39-40 - PROCADM1 - evento 5) confirmou a fluxo de carros e pessoas em torno do pesque-pague, restaurante e campo de futebol no imóvel rural da autora.

Há que se aplicar, aqui, o teor do enunciado da Súmula 41 da TNU, verbis: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Considerando a inexistência de prova material de produção rural pós 2007, e tendo em vista a comprovação de renda urbana proveniente de atividade de pesque-pague/restaurante, tenho que a eventual renda proveniente da lavoura não era indispensável à subsistência da autora, sendo mero complemento da renda principal proveniente do meio urbano.

Por esse motivo, deixo de reconhecer o trabalho rural da autora no período postulado. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural.

Dessa forma, não a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa cinge-se a perquirir-se acerca da comprovação da condição de segurada especial da autora.

Ela completou o requisito etário em 24-12-2013 (nascida aos 24-12-1958) e requereu o benefício em 01/02/2018 (DER).

Por conseguinte, para a concessão da aposentadoria por idade rural, ele deve comprovar o labor rural nos 180 meses que antecederam estes marcos.

A sentença, além de reconhecer a atividade rural no período de 02-02-2014 a 01-02-2018, reconheceu o direito ao benefício, computando, para tanto, os períodos já reconhecidos na esfera administrativa (22/03/95 a 31/12/2006).

Confira-se os fundamentos por ela adotados:

Da exploração de atividade turística em propriedade rural

Conforme demonstra o inciso II do parágrafo 8º do artigo 11 da Lei n.º 8.213 /91, não será descaracterizada a condição de segurado especial "a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano".

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que a qualidade rural no regime individual ou familiar foi comprovada mediante início de prova material (evento 1, DOC6; 1.7; 1.8; 1.9), inclusive com a apresentação de declaração de exercício de atividade rural nos períodos entre 2014 e 2018, bem como notas fiscais de produtor rural e demais documentos. Início de prova material que foi devidamente corroborado pelo substrato oral colhido na audiência de instrução e julgamento (evento 139, DOC1), onde a testemunha e o informante (JOSÉ DORIGON e JOSÉ KAZANSKI) foram conclusivas em afirmar que a autora sempre trabalhou com agricultura, sendo essa a sua fonte de renda principal, na venda de milho, lenha e peixes. Foram ainda concisos em afirmar que o "Pesque e Pague" não pertence a autora, mas a seu filho, porém, ainda que pertence-se, os depoentes informaram que o "Pesque e Pague" só funciona por agendamento, e ainda, apenas aos finais de semana. Levando em consideração que 1 (um) ano possui 52 (cinquenta e duas semanas), se o "Pesque e Pague" funciona-se em todos os finais de semana, não chegaria a 120 (cento e vinte) dias de funcionamento ao ano, se enquadrando, por tanto, no que demonstra o inciso II do parágrafo 8º do artigo 11 da Lei n.º 8.213 /91, ou seja, o autor não perderia sua condição de segurado especial.

Portanto, reconheço os períodos de 02/02/2014 a 01/02/2018 como período de labor rural, devendo ser computado para fins de aposentadoria por idade rural, sendo este período equivalente 3 anos, 11 meses, e 28 dias, que somado ao período já reconhecido pelo INSS, a saber, os períodos entre 22/03/95 a 31/12/2006, resulta em mais de 15 (quinze) anos, sendo esse o período de carência. Também a idade restou suficientemente demonstrada, conforme o documento coligido aos autos (evento 1, DOC3).

Do exposto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11, VII e § 1º, 48, parágrafo único, 142 e 143 da Lei 8.213/2001.

De seu teor, verifica-se que há início de prova material no período reconhecido, que indica o labor rural da demandante nos períodos reconhecidos perante o juízo de origem.

Nessas condições, diferentemente do que alega o apelante, resta presente suficiente prova material coincidente com o período cuja averbação fora determinada pela decisão apelada.

As testemunhas ouvidas corroboraram o início de prova material juntado, no sentido de que a autora trabalhou no campo, como segurada especial, dedicando-se ao cultivo de milho e também à venda de lenha e criação de peixes de 2014 a 2018.

Diante disso, a sentença reconheceu o labor rural do autor, em regime de economia familiar, no referido período (de 02/02/2014 a 01/02/2018).

Neste tocante, a sentença merece, pois, confirmação.

A sentença, considerando-se que tal intervalo de tempo, entre 2014 a 2018, conjuntamente com os períodos já averbados na seara extrajudicial (1995 a 2006), revela-se superior à carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural, que é, como visto, de 180 meses, reconheceu o direito à jubilação.

Todavia, para tal reconhecimento, faz-se necessário que o labor rural na condição de segurada especial seja desempenhado durante os 180 meses que antecederam o requerimento administrativou ou o implemento do requisito etário.

No caso dos autos, a sentença reconheceu o labor rural em apenas parte do período que compreende tal lapso, de modo que não resta preenchido, portanto, tal requisito.

De outra parte, a autora não apresentou apelação pugnando pelo reconhecimento também do labor rural no restante do período que compreende a carência.

Assim sendo, não faz jus a autora à aposentadoria por idade rural.

Neste mesmo sentido, colaciona-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedentes. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4, AC 5019457-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. 6. Determinada tão-somente a averbação de tempo rural. (TRF4, AC 5004356-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, não importando o tipo de atividade - rural ou urbana - exercido no momento da aposentação. Tampouco há a necessidade de ser segurado especial na época da concessão do benefício, devendo apenas cumprir o requisito etário e de carência, que é calculada pela soma dos períodos de atividade rural e de contribuição. 4. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. Antecedentes. 5. Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação. DIB a partir do cumprimento do requisito etário. 6. Correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5003374-96.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.

De outro lado, a autora não faz jus à aposentadoria híbrida, considerando-se que referiu nunca haver se afastado da agricultura, sempre havendo trabalhando em regime de economia familiar.

Consequentemente, merece provimento parcial a apelação.

Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da outra parte. Fixo-os em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 50% de tal montante e a autora com os 50% restantes, cuja exigibilidade resta suspensa, em relação a esta, em face do reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193522v7 e do código CRC 1fa83bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:15


5001350-90.2022.4.04.9999
40003193522.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001350-90.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302062-37.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INEZ PICKLER ROHLING

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. comprovação do labor rural em períodos que não compõe o período da carência. descontinuidade do labor rural. requisitos para a concessão. ausência de preenchimento.

1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).

2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.

3. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193523v3 e do código CRC b04dd378.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:15


5001350-90.2022.4.04.9999
40003193523 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001350-90.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INEZ PICKLER ROHLING

ADVOGADO: EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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