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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO. TRF4. 501317...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Hipótese em que ficou comprovado o labor rural no período pretendido, preenchendo a parte autora os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rural, a partir da DER. 4. Apelo da autora provido para o fim de averbar o período rural reconhecido com a concessão do benefício. (TRF4, AC 5013170-72.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013170-72.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EVANIR PIRES DA SILVA

ADVOGADO(A): JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS (OAB RS078785)

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB RS046109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EVANIR PIRES DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 08/07/2019 (evento 15, OUT1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/08/2018, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.

Em 11/08/2023, sobreveio sentença (evento 47, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por EVANIR PIRES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como a honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais, sopesados os vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento das custas nos moldes do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida".

Inconformada, a parte autora interpôs recursos de apelação (evento 51, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença. Arguiu a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que sempre foi agricultora, apresentando início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do labor rural, em regime de economia familiar.

Com contrarrazões ao recurso (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à comprovação da atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar pela autora, no período de carência necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e reafirmado na Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório:

(a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988;

(b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido;

(c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17/12/2007; REsp 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13/9/2004; REsp 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);

(d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j. 10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/6/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei 8.213/1991 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/4/1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II, b, nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/4/1971.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:

(a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e

(b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (artigos 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, inciso II da Lei 8.213/1991), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no artigo 11, I,"a", IV ou VII:

a) o artigo 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício";

b) o artigo 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei 8.213/1991 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24/7/2006), não se lhes aplica o disposto no artigo 25, inciso II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do artigo 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 102, §1º, da Lei 8.213/1991).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/8/1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que alterou a redação original do artigo 143 referido, posteriormente convertida na Lei 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no artigo 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 17/03/1963 ( evento 15, OUT2, pag. 10), implementou o requisito etário em 17/03/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 15/08/2018. Deve, assim, comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- Boletim Escolar em nome da autora, emitida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Bela União, localizada em Miraguaí/RS, referente aos anos de 1972 a 1975;

- ITR em nome do genitor da autora, Adão Almeida Pires, referente ao ano de 1977/1978;

- ITR em nome do genitor da autora, Adão Almeida Pires, referente ao ano de 1983/1984/1985/1986/1987/1988;

- Notas de produtor rural em nome do genitor da autora, Adão Almeida Pires, datadas de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 1991.

- Declaração anual de rebanho emitida em 2018, em nome do genitor da autora;

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí/RS, em nome do genitor da autora, Adão Almeida Pires, constando o recolhimento de anuidades em 1985 a 1990;

- Certidão de casamento da autora com Aldemir da Silva, qualificado como pedreiro, celebrado em 25/04/1987.

- Aditivo de retificação e ratificação a cédula de crédito rural, em nome do genitor da autora, Adão Almeida Pires, datada de 13/12/1984;

- Escritura Pública de compra e venda de uma fração de terras com 12,49ha, onde consta a autora e o cônjuge como compradores, datada de 25/05/2006;

- Matrícula n. 17.489 referente a lote rural n. 48, com área de 100ha, constando a venda de 12,49ha ao cônjuge da autora em 25/05/2006.

- Notas de produtor rural em nome do cônjuge e/ou autora, datadas de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018.

- CTPS

- autodeclaração (evento 15, OUT3)

- CNIS do cônjuge (evento 15, OUT10)

Considero que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal, que confirmam o trabalho rural da autora, no período postulado.

Acerca da prova documental, não se exige comprovação ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria autora, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

No caso, a prova material anexada indica a vinculação da autora ao meio rural, evidenciando que a autora vivia da agricultura, conforme se infere das notas de produtor rural em nome da autora e do cônjuge, bem como da matrícula de imóvel, demonstrando que o casal era proprietário de área rural.

Ainda, foram apresentadas provas do labor rural da autora, em período anterior ao casamento, celebrado em 1987, juntamente com os pais. É o que se retira das notas de produtor rural em nome do genitor, datadas de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, bem como ITR's em nome do genitor, datados de 1983/1984/1985/1986/1987 e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí/RS, demonstrando que a família retirava da agricultura o seu sustento.

Corrobora a prova material apresentada, as declarações das testemunhas apresentadas em juízo, confirmando que a demandante sempre desempenhou atividades no campo ( evento 42, OUT2). Cito, a título ilustrativo, o depoimento de Dorvalina Santos de Oliveira:

"Disse que conhece a autora de Miraguaí, desde pequena, sendo que a requerente morava com os pais. Que a terra da família era do pai e tinha cerca de 02 hectares. Perguntada, disse que a renda da família era da agricultura; que não tinham empregados. Disse que a terra era preparada de forma manual e plantavam milho, soja, feijão e vendiam o excedente. A depoente referiu que viu a autora plantando, "carpindo a roça"; que a autora desde os 12 anos trabalhava na roça. Relatou que autora estudou na localidade e que a autora desde nova sempre trabalhou na agricultura".

As declarações de Tairton Appel, da mesma forma, indicam o labor da aurora (evento 42, OUT3):

"Questionado, referiu que conhece a autora a cerca de 20 anos; que a autora morava com os pais, filhos e marido na terra em que plantavam. Que a autora não tinha casa na zona urbana; a terra rural era da família, tendo, aproximadamente, 1,5 hectares. Disse que plantavam mandioca, feijão e vendiam a "sobra" da produção; que vendiam para cooperativa, comércio. Referiu que viu a autora trabalhando "plantando, carpindo, criando os porquinhos". Não soube precisar se a autora estudou na localidade; que até hoje a autora mora e trabalha na localidade. Perguntado, referiu que tinham vacas de leite".

Igualmente, quanto ao depoimento de Nilvo Bencke, que confirma a atividade rural da autora desde a época em que morava com os pais:

"Disse que conhece a autora faz 20 anos e morava cerca de 1km da casa da autora; que autora morava com o esposa e 4 filhos. Afirmou que a propriedade era deles, do casal, tendo mais ou menos 1,5 hectares. referiu que a fonte de renda era exclusiva da agricultura, sem empregados e máquinas. Que plantavam soja, pastagem, milho e vendiam o que sobravam da produção. Questionada, disse que viu a autora trabalhando, capinando, plantando. Referiu que desde pequena a autora trabalhou na agricultura. Não soube precisar se a autora estudou na localidade. Alegou que a autora ainda mora e planta na terra. Que a autora tinha galinhas, gado leiteiro".

Destaca-se, ainda, o fato de o CNIS da autora não apresentar qualquer outro vínculo empregatício (evento 64, CNIS1).

Assim, o acervo probatório apresentado constitui início razoável de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, tanto no período em que vivia com os pais, quanto no período posterior ao casamento, no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2003 a 2018).

Outrossim, analisado o CNIS do cônjuge da autora, Sr. Aldemir da Silva, verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos (evento 63, CNIS3​​​​​​).

Cumpre destacar o entendimento nesta Corte de que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sempre que o trabalho agrícola for "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no §1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

A respeito do tema, a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do esposo com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º). (TRF4, AC 5007107-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021).

Ressalta-se, ainda, que o parâmetro adotado pela Corte para se aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há renda advinda de atividades diversas, é de até dois salário mínimos, quando se admite o labor urbano por algum dos integrantes do grupo familiar, sem que macule a condição de segurado especial.

No caso dos autos, não há qualquer comprovação por parte da Autarquia de que os rendimentos recebidos pelo cônjuge da autora torna dispensável o exercício das atividades rurais por ela desempenhado, por se tratar de renda meramente complementar.

Assim, ausente qualquer comprovação acerca da dispensabilidade do trabalho rural da autora pelo INSS, resta mantida sua qualidade de segurada especial, no período que ora se reconhece.

Considerando, pois, o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Quadro Consolidado

Data de Nascimento17/03/1963
SexoFeminino
DER15/08/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1Rural (Rural - segurado especial)15/08/200315/08/201815 anos, 0 meses e 1 dia181

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data do implemento da idade (17/03/2018)14 anos, 7 meses e 3 dias17655 anos, 0 meses e 0 dias
Até a DER (15/08/2018)15 anos, 0 meses e 1 dias18155 anos, 4 meses e 28 dias

- Aposentadoria por idade rural

Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo.

Em 17/03/2018 (data do implemento da idade), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 0 anos, 4 meses e 27 dias).

Em 15/08/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 15/08/2018 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).

Deste modo, merece provimento o apelo da autora para reconhecer e averbar o período rural, de 15/08/2003 a 15/08/2018, com a concessão do benefício requerido desde a DER (15/08/2018).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB15/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento ao apelo da autora para reconhecer e averbar a atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar, no período de 15/08/2003 a 15/08/2018 com a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER (15/08/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260453v22 e do código CRC 89f53d12.Informações adicionais da assinatura:
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5013170-72.2023.4.04.9999
40004260453.V22


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013170-72.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EVANIR PIRES DA SILVA

ADVOGADO(A): JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS (OAB RS078785)

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB RS046109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO do período.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

3. Hipótese em que ficou comprovado o labor rural no período pretendido, preenchendo a parte autora os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rural, a partir da DER.

4. Apelo da autora provido para o fim de averbar o período rural reconhecido com a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255358v3 e do código CRC 9110ecad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:56:34


5013170-72.2023.4.04.9999
40004255358 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5013170-72.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: EVANIR PIRES DA SILVA

ADVOGADO(A): JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS (OAB RS078785)

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB RS046109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:27.

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