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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBI...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, não desqualifica a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5049033-70.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049033-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
TEREZA PEREIRA VIOTTO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, não desqualifica a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163370v6 e, se solicitado, do código CRC 7E25F121.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049033-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
TEREZA PEREIRA VIOTTO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.20, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.
Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)".

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Na sessão de julgamento realizada no dia 23/11/2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora (Eventos 64 e 65) em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 642 do STJ).

Interposto recurso especial pela parte autora, que tomou o nº 1.665.251/PR, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 25/04/2017, da lavra do Ministro Sérgio Kukina, deu-lhe parcial provimento, por entender que o acórdão recorrido assentou compreensão em dissonância com o entendimento fixado por aquela Corte, ao desconsiderar a presença de documentos da vida civil que são considerados aptos a demonstrar o labor campesino. Determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente (Evento 100 - DEC4).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

No caso dos autos, a sentença foi proferida em 01/02/2016, e publicada em 01/03/2016, não se aplicando, portanto, as normas do CPC de 2015.

Passo, pois, ao reexame determinado pela Corte Superior.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 02/03/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento com Ari Viotto, que qualifica o marido como lavrador, celebrado em 30mar.1974 (Evento 1 - OUT7);
- certidão de nascimento do filho Amaurí aparecido Viotto, que qualifica o pai como tratorista, ocorrido em 11mar.1977 (Evento 1 - OUT8 - p. 3);
- certidão de óbito do marido, qualificando-o como lavrador, orrido em 30jun.1986 (Evento 1 - OUT7);
- registros do CNIS com lançamentos do recebimento de pensão por morte, como trabalhador rural do marido, com data de início em 30jun.1986 (Evento 1 - OUT9);
- ficha geral de atendimento, em nome da autora, emitida pela Unidade Sanitária de Itambaracá, registrando atendimentos entre 1989 e 1991, bem como aplicações de vacinas em 2001 e 2011, na qual a autora encontra-se qualificada como trabalhadora rural (Evento 1 - OUT10);
- certidão de casamento da filha Arisa de Lourdes Viotto, que qualifica o genro como lavrador, celebrado em 10jan.2003 (Evento 1 - OUT8);
- certidão de casamento da filha Arivalda dos Santos Viotto, que qualifica o genro como lavrador, celebrado em 28fev.2003 (Evento 1 - OUT8 - p. 2);
- registros do CNIS, com lançamentos como contribuinte individual de 1ºjan.2014 a 31jan.2014 (Evento 1 - OUT9).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/02/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (Eventos 37 e 60).

No depoimento pessoal da autora Tereza Pereira Viotto, constaram as declarações abaixo:

Que começou a trabalhar na roça com o marido, Ari Viotto, aos 15 anos de idade, na colheita de algodão e carpindo soja; que o marido já é falecido; que, casou e ficou morando no sítio São Pedro por 4 anos; que depois mudou-se com o marido para o sítio do Sr. Moacir Tomé, onde mora até hoje; que trabalhavam por dia para o Sr. Moacir; que 8 anos após se mudarem o marido faleceu; que continuou sozinha trabalhando como diarista para o Sr. Moacir, para o Sr. Rosseto e outros proprietários; que trabalha até hoje para o Sr. Moacir; que o sítio fica na entrada de Itambaracá; que não teve a carteira registrada em nenhum lugar onde trabalhou; que tinha um "gato" que a levava para colher café.

O depoimento da testemunha Rosa Rolodji Mendes apresentou o relato que segue:

Que trabalhou bastante junto com a autora; que a primeira vez que trabalhou com ela foi há uns 30 anos; que a depoente morava na fazenda do Nelson Rosseto, e que a autora morava no Moacir Tomé, onde mora até hoje; que trabalharam juntas no sítio do seu Moacir, no Nelson Rosseto e nos conhecidos tudo ali por volta; que a depoente hoje mora em Itambaracá; que a autora e seu marido nunca trabalharam em outra atividade além da lavoura; que a última vez que trabalhou com a autora foi no Isidoro Maluta, em lavoura de algodão, há uns 2 ou 3 anos; que a autora trabalha até hoje; que os tomadores de serviço não registravam a carteira de trabalho nem não davam recibo para os boias-frias.

No depoimento da testemunha Eliseu Ferreira, por sua vez, foram referidas estas informações:

Que conhece a autora desde criança; que conheceu o marido dela, Ari Viotto, já falecido; que a autora morou com o marido no sítio do Sr. Moacir Tomé, onde ela mora até hoje; que o depoente mora a uns 3.000 metros desse local; que a atividade da autora é agrícola; que a autora e seu marido trabalhavam para o Sr. Moacir; que, após o falecimento do marido, a autora começou a trabalhar na diária; que a autora não trabalhou para o depoente; que ela trabalhou para um vizinho do depoente, Sr. Francisco Gusmão, em lavoura de arroz, e que na época tinha algodão e milho; que não era "gato" que levava ela para o trabalho, porque era perto dali; que a última vez que viu a autora trabalhando foi no ano passado, carpindo cana na beira da estrada; que ela não trabalha para o Sr. Moacir, mas ficou morando lá e trabalhando pra um e pra outro; que viu a autora trabalhando muito no Chiquinho Gusmão, para os Basseto e também para o Nelson Rosseto; que os boias-frias não costumam ser registrados na região; que os proprietários fazem o pagamento no final da semana e não dão recibo; que a autora continua trabalhando até hoje.

A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, na condição de boia-fria, no período de carência.

Sabe-se que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493/PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Outrossim, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Cumpre destacar que as Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições por parte de trabalhador boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da Lei 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão de aposentadoria por idade ao recolhimento de contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA OU ASSALARIADA RURAL. REGISTRO EM CARTEIRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O bóia-fria é trabalhador rural do tipo assalariado, sem registro formal nem emprego permanente, pelo que não está obrigado a comprovar registro em carteira nem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas somente o exercício do trabalho rural subordinado, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, por unanimidade, D.E. 10/01/2007)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. (...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, D.E. 30/05/2011)

Quanto ao recebimento de pensão por morte de trabalhador rural (Evento 1, OUT9), no valor equivalente a um salário mínimo, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. Nesse sentido, já há jurisprudência pacificada a respeito nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural desempregado não desqualifica a condição de segurada especial da autora, no valor de um salário mínimo, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC Nº 0001327-16.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2014, publicação em 14/04/2014) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora para a subsistência do núcleo familiar. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE Nº 0013735-68.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/06/2017, publicação em 22/06/2017) - Grifei

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (18/03/2014).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, em conformidade com o disposto na Súmula 76 desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049033-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008355920148160039
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
TEREZA PEREIRA VIOTTO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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