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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 0010461-67.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS enseja sua condenação aos ônus da sucumbência, visto que, nessa hipótese, a autarquia dá causa à propositura do feito. (TRF4, AC 0010461-67.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-67.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZINHA MARCONDES PERES
ADVOGADO
:
Alex Frezzato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
O reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS enseja sua condenação aos ônus da sucumbência, visto que, nessa hipótese, a autarquia dá causa à propositura do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC e para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258946v4 e, se solicitado, do código CRC 1DCD8DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-67.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZINHA MARCONDES PERES
ADVOGADO
:
Alex Frezzato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
TEREZINHA MARCONDES PERES, nascida em 12/03/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fl.78), o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, pela perda de seu objeto. Determinou o pagamento de custas processuais pelo autor, observada a assistência judiciária gratuita e, considerando que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios pela autarquia federal, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

Apela a autora, sustentando, em síntese, que o feito deveria ter sido extinto com resolução do mérito, nos termos dos arts. 269, II e 26 do CPC. Sendo assim, requer seja dada nova decisão à causa, no tocante à reversão da condenação ao pagamento das custas processuais e das verbas honorárias, ocasião em que estas deverão ser fixadas atendendo-se a critério justo (no mínimo 10% sobre o valor da condenação). Pugna pelo prequestionamento para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Mérito

No presente caso, verifica-se das fls. 73-74 que o INSS concedeu o benefício à autora, em 08/05/2013, portanto após o ajuizamento da ação (21/05/2012). Dessa feita, houve reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia no curso do processo, razão pela qual deve o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC.
Extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, em razão do deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez no curso da ação, deve o INSS responder pelos encargos processuais, pois deu causa à demanda.
(TRF4, Reexame Necessário Cível nº 0015253-69.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, D.E. 17/02/2012, publicação em 22/02/2012).

Consectários da condenação

Considerando-se que a autarquia prevideciária deu causa à propositura da ação, há de arcar com os ônus sucumbenciais (TRF4, Apelação Cível nº 0018654-42.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27/05/2014, publicação em 28/05/2014).

Assim, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo a verba honorária em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Tenho que este percentual remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.

Por fim, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC e para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258945v5 e, se solicitado, do código CRC 9055B185.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-67.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009026920128160176
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
TEREZINHA MARCONDES PERES
ADVOGADO
:
Alex Frezzato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC E PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309126v1 e, se solicitado, do código CRC B6C97D12.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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