Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REQUI...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:34:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo autor desqualifica sua condição de segurado especial, uma vez que restou demonstrado nos autos que a renda era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo autor para a subsistência do núcleo familiar. (TRF4, AC 0001022-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


D.E.

Publicado em 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RUBEM CARLOS DE LUCCA
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo autor desqualifica sua condição de segurado especial, uma vez que restou demonstrado nos autos que a renda era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo autor para a subsistência do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231876v7 e, se solicitado, do código CRC 9BE08F13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RUBEM CARLOS DE LUCCA
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte não afasta, ipso facto, a qualidade de segurada especial, não sendo dispensado o labor rural; e (c) o autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (19-03-2008).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 28/01/2008, porquanto nascida em 28/01/1948. O requerimento administrativo foi efetuado em 19/03/2008. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 162 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) matrícula do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha, no ano de 1984 (fl. 26);
b) certificado de líder de viticulture, emitido no ano de 1967, pelo Escritório Municipal de Ascar em Farroupilha (fl. 27);
c) contrato de arrendamento agrícola em nome do autor, do ano de 2004 (fl. 28);
d) contrato particular de parceria agrícola em nome do autor, com validade de 1997 a 2005 (fl. 30);
e) certificado em curso de fruticultor, emitido pelo Ministério do Trabalho - Secretaria de Mão de Obra/ PIPMO, no ano de 1976 (fl. 32);
f) CCIR dos anos de 2003, 2004 e 2005, em nome do autor (fl. 33);
g) notas fiscais de produtor rural e contra-notas em nome do autor, nos anos de 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2012 e 2013 (fls. 34-35, 37, 52-53, 56, 58-59, 76-126);
h) notas fiscais em nome do pai do autor, Alcides de Lucca, dos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983 (fls. 39-44, 46, 48-49);
i) declaração de ITR, em nome do autor, referente ao ano de 2007 (fl. 57);

Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.

Na audiência de instrução realizada em 26-11-2014, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas Sr. João Silvestrin e Sr. Nelson Molon (fl. 198, em CD anexo) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram:

João Silvestrin
"Afirma que se conhecem há tempos; que moram na localidade de Rio Caçador no município de Farroupilha no terceiro distrito; que ele trabalha com uva, milho; que quando o conheceu ele já trabalhava; que o pai dele, Alcides de Lucca sempre morou ali; que ele tem um irmão e uma irmã; que os produtos que cultivam são uva, milho, feijão, e criam bois também, tudo para subsistência; que autor tem em torno de 30 bois; que ele colhe aproximadamente 90 quilos de uva; que atualmente ele vende para o irmão; que a principal atividade de fonte de renda é a plantação de milho; que, pelo que sabe, o autor não chegou a ter outro trabalho a não ser a agricultura; que se ele deixasse de trabalhar na roça ele não sobreviveria; que a propriedade do seu Rubem deve ser de aproximadamente 14 hectares; que não sabe dizer quanto o autor consegue por mês com sua produção, mas que não é muito; que autor viveu aproximadamente 10 anos no Maranhão; que autor tem uma filha, mas que não sabe se ele é casado; que faz aproximadamente 20 anos que o autor voltou do Maranhão; que não sabe dizer se ele recebe algum tipo de pensão; que não sabe se o seu Rubem tem alguém que o ajuda na sua produção; que nunca viu empregados."

Nelson Molon
"Afirma que conhece o autor e sua família há mais de 50 anos; que são moradores próximos, de aproximadamente 2 km; que ele trabalha na roça desde que o conheceu; que tem a uva como sua principal cultura; que sempre tiveram muitos parreirais; que tem duas propriedades; que extraiam mel; que produziam alho, cebola, entre outros; que, normalmente, vendem as uvas; que ele mora na casa que era dos pais; que ele mora com uma filha; que a filha trabalha na agricultura, ajudando o autor; que eles têm gado; que têm um trator; que ele foi para o Maranhão, mas que ainda assim trabalhava como agricultor; que produzem em torno de umas 80 toneladas de uva por ano; que acredita que essa seja a principal fonte de renda dele; que não sabe precisar o tempo que autor voltou do Maranhão, mas que faz aproximadamente 15 anos; que sempre via eles trabalhando na roça; que não sabe se o seu Rubem recebe algum tipo de benefício previdenciário; que não sabe dizer quanto seu Rubem tem de rendimento mensal ou anual com a atividade agrícola dele."
No caso em análise, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 75.475,32 anuais (fl. 131), com o que a atividade desempenhada em regime de economia familiar não é essencial para a sua subsistência e da unidade familiar, portanto, não se lhe pode reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Assim, em que pese os documentos apresentados pelo autor comprovem o exercício da atividade rural, não se pode reconhecer a condição de segurado especial em função da elevada renda auferida na forma benefício previdenciário.
Destarte, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 60 anos em 28-01-2008, pois nascido em 28-01-1948 - fl. 14), restou descaracterizada a condição de segurado especial do autor, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231875v6 e, se solicitado, do código CRC 8544D9FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024727720148210048
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
RUBEM CARLOS DE LUCCA
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354539v1 e, se solicitado, do código CRC 501DE448.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora