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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DE CÔNJUGE QUE MIGROU PARA ATIVIDADES URBANAS. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUN...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:15:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DE CÔNJUGE QUE MIGROU PARA ATIVIDADES URBANAS. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, e a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias. 3. Caso em que os documentos apresentados pela autora referem-se somente ao marido e são anteriores à data em que deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural. Ademais, declarações unilaterais de que a autora exerceu atividade como boia-fria não são aceitas como início de prova material pela jurisprudência desta Casa. 4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural como boia-fria durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. (TRF4, AC 0024918-07.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/07/2015)

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