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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ESG...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Ação ajuizada visando o benefício de aposentadoria por idade rural julgada procedente. 2. A apelação interposta e desentranhada, pois intempestiva. Interposto e provido agravo de instrumento.3. A apelação foi novamente juntada. Com contrarrazões, novamente subiram os autos a este Tribunal.4. No interregno compreendido entre a interposição do agravo de instrumento e a sua baixa definitiva houve julgamente do reexame necessário que confirmou a sentença e, dando parcial provimento, ajustou os consectários legais.5. Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.6. Esgotamento da prestação jurisdicional neste grau, prejudicada a apelação da autarquia. (TRF4, APELREEX 0017742-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017742-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURINA FRANCISCA LOPES
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Ação ajuizada visando o benefício de aposentadoria por idade rural julgada procedente. 2. A apelação interposta e desentranhada, pois intempestiva. Interposto e provido agravo de instrumento.3. A apelação foi novamente juntada. Com contrarrazões, novamente subiram os autos a este Tribunal.4. No interregno compreendido entre a interposição do agravo de instrumento e a sua baixa definitiva houve julgamente do reexame necessário que confirmou a sentença e, dando parcial provimento, ajustou os consectários legais.5. Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.6. Esgotamento da prestação jurisdicional neste grau, prejudicada a apelação da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161460v18 e, se solicitado, do código CRC E6DA205D.
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Data e Hora: 18/10/2017 11:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017742-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURINA FRANCISCA LOPES
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando o benefício de aposentadoria por idade rural.

O julgador de primeira instância julgou procedente o pedido da autora para determinar ao INSS a implantação do benefício com o pagamento das parcelas vencidas, as despesas processuais e os honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a prolação da sentença, determinando a remessa do processo a este Regional por força do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I)

A apelação do INSS foi interposta e desentranhada, pois intempestiva.

Da decisão de intempestividade foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 5ª Turma deste Tribunal.

A apelação foi novamente juntada - por cópia - requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do regime de economia familiar e, acaso mantida a condenação, que se aplique integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, novamente subiram os autos a este Tribunal.

VOTO
Examinando os autos constata-se que no interregno compreendido entre a interposição do agravo de instrumento e a sua baixa definitiva (e de cujo resultado do julgamento a Vara de origem fora informada) estes subiram para o reexame necessário, o qual, julgado também pela 5ª Turma, teve como conclusão do voto o seguinte:

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A remessa oficial restou parcialmente provida somente para ajustar os consectários legais;

O julgamento, ocorrido em 15/03/2016, obteve o seguinte resultado: A Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial.(fls. 200v/202).

Assim, as questões manejadas pela autarquia na apelação foram objeto de análise por ocasião do julgamento do reexame necessário, em cumprimento ao disposto na Súmula 325/STJ que assim dispõe:

"A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado."

Desta forma, importa dizer que já houve pronunciamento judicial desta Corte sobre as questões trazidas à análise em sede de apelação, esgotada, portanto, a prestação jurisdicional neste grau, razão pela qual resta prejudicada a apelação da autarquia.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161458v9 e, se solicitado, do código CRC AF015F6F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017742-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029448520138240030
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURINA FRANCISCA LOPES
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204697v1 e, se solicitado, do código CRC 564E5064.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:24




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