D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025233-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DA GLÓRIA LOPES |
ADVOGADO | : | Eduardo Egídio Fernandes Corrêa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417632v5 e, se solicitado, do código CRC ACEDD510. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025233-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DA GLÓRIA LOPES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA DA GLÓRIA LOPES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 01-09-2009.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isto posto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, por ausência dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em R$ 724,00, devidamente corrigido até a data do pagamento, com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Saliento que fixei os honorários advocatícios neste valor, tendo em vista que não houve condenação, conforme a regra do art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Dispenso, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustendo próprio e da família.
(...)".
Inconformada, apela a parte autora alegando que: a) juntou aos autos início suficiente de prova material, e que tais documentos não necessitam ser contemporâneos aos fatos; b) a prova oral corroborou o que foi apontado nos documentos colacionados aos autos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-08-2009 e requereu o benefício administrativamente em 01-09-2009.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola em regime de economia familiar durante a carência, colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Ficha Cadastral em nome da autora junto às Lojas Portelinha Ltda., constando a profissão como "boia-fria", em 01-04-2003 (fl. 78);
b) Prontuário do Hospital Municipal constando a profissão da autora como "lavradora", em 06-05-2010 (fl. 79);
Da análise dos documentos acima referidos, restou, mesmo que de forma mínima, caracterizado o início de prova material durante o período de carência (1995 a 2009). A ficha cadastral em nome da autora, onde consta a qualificação da requerente como boia-fria faz alusão ao ano de 2003, logo, dentro do interstício exigido.
Possível, portanto, passar à análise da prova oral, transcrevendo, abaixo, seu teor:
Autora:
"eu trabalhei de 1965 a 2009; parei por causa da cirurgia; eu trabalhava de boia-fria; nas fazendas Floresta e Suíça; até 2009 de boia-fria; ainda no seu Antônio Scrimim; trabalhava a semana inteira; colhia café, lavoura branca, arroz feijão e milho; a colheita do café é em Abril; sou casada desde 1971; meu marido trabalhava na roça também; trabalhou na cidade, 1971; depois ele voltou, quando não tinha emprego ia comigo pros boia-fria; ia pro trabalho de caminhão; o Cido Gouveia buscava a gente na Monte Castelo; faz uns 10 anos que ele ta trabalhando na cidade; a gente trabalha juntos há muito tempo, eu e as testemunhas".
Testemunha 1: Alfredo de França
"conheço a Dona Maria desde 2009; ela tava trabalhando de boia-fria a 2009; eu trabalhei em 2009 com ela; nós trabalhamos na Floresta e na Suíça; ela trabalhava com milho e feijão; ela colhia; sempre ia de caminhão; tinha os gatos que levavam nós; eu me aposentei em 2008; eu não to muito lembrado do ano que trabalhei com ela".
Testemunha 2: Jovita Rosa Pereira
"eu conheço ela desde 1999; nós trabalhávamos juntas, na fazenda Suíça e Floresta; colhia café e feijão; eu parei de trabalhar em 1995, por aí; eu trabalhei com ela antes de aposentar; uns 5 anos trabalhei com ela; nós ia com o Genésio, Foloca".
A r.senteça realizou escorreita análise da prova oral ao mencionar que não teria como a Sra. Jovita ter trabalhado com o Sr. Alfredo e com a autora, pois ele mencionou que conheceu a requerente em 2009, e a Sra. Jovita relatou ter se aposentado em 1995. Logo, a prova oral não se mostrou segura, motivo pelo qual não é possível considerar complementado o mínimo indício material colacionado aos autos.
Por conseguinte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025233-35.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00034931820108160097
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DA GLÓRIA LOPES |
ADVOGADO | : | Eduardo Egídio Fernandes Corrêa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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