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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5017648-07.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5017648-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017648-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SEBASTIANA SALSA DA COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782843v2 e, se solicitado, do código CRC A2C18697.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017648-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
SEBASTIANA SALSA DA COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SEBASTIANA SALSA DA COSTA ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 17-01-2011.

"(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em R$ 800,00, observado o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, sem prejuízo das benesses da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que não há nos autos início de prova material, tampouco foi corroborado pela testemunhal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 11-04-2009, e efetuou o requerimento administrativo em 17-01-2011.

Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, onde consta a qualificação de seu marido, como maquinista, e dela, como doméstica, em 15-05-1972, Evento 1, OUT1, pg, 9;

b) CTPS da autora, sem vínculo empregatício, Evento 1, OUT1, pg. 11;

Colacionou, ademais, declarações de terceiros, essas, conforme entendimento desta Relatoria, com reduzido poder probatório em virtude de seu caráter unilateral. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, transcrevendo, abaixo, o seu inteiro teor:

Autora:

"Tenho três filhos; eu trabalhava de boia-fria; faz 3 anos que parei; a vida inteira eu trabalhei, ele trabalhava na oficina antes e ficou doente; eu sempre trabalhei como boia-fria; só em Nova Esperança; no Anerlau, no Toninho, no Tatu, tudo gato; as propriedades as vezes ficavam longe; o ponto era perto do postinho de saúde; pegava um monte de gente; ia todo dia, durante o ano inteiro, sempre tinha serviço; era um caminhão, trator, Kombi; tinha trabalho ano inteiro, eu arrancava mandioca, carpia mora, café, catava coloral; ele sempre trabalhou na oficina; eu parei de trabalhar porque meu deu problema na perna; naqueles tempos era mixaria, depois ia aumentando; ganhava trinta reais, de segunda à sexta; nunca tive atividade urbana; meu filhos chegaram a trabalhar junto, depois pararam; meu marido recebe; meus filhos não me ajudam".

Testemunha 1: Joneci Perejão

A gente sempre via ela indo com os boia-fria trabalhar; a gente via ela; ela sempre pegava Kombi, Ônibus, ela pegava na frente do postinho de saúde; eu fui morar lá faz uns 15 anos; eu via ela todos os dias pegando, de segunda a sexta, o ano inteiro, faz uns 3 anos que ela não trabalha mais; o marido dela ia na boia-fria, as vezes não ia; ela sempre trabalhou na roça, não tinha outra atividade; nunca acompanhei ela no local de trabalho; ela trabalhava com o Pasquini, na mandioca, no seu Manelão, o seu Tatu levava; ela nos contava no supermercado".

Testemunha 2: Elzita Silva Nascimento

"Conheço ela há 15 anos, aqui na vila Regina; eu conheci quando eu fui morar lá, ela já morava lá e continua; faz 14 anos que moro lá, na vila rural, a gente era vizinha; a gente se vê na igreja e sempre na roça, de boia-fria; muitas vezes eu via ela trabalhar, cada dia tava com um, não lembro o nome, ela é casada, o marido dela é doente ele; ele trabalhava de mecânico; faz tempo que ta doente; ela sempre lutou".

Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência prolatada, porquanto não há nos autos início de prova material. Os documentos colacionados não qualificam o marido, tampouco a autora, como lavrador(a), agricultor(a) ou boia-fria/diarista. Ademais, as testemunhas não forneceram a certeza devida à concessão da benesse previdenciária ao fornecerem depoimentos pouco detalhados da suposta atividade rurícola da pleiteante, inclusive, a Sra. Joneci Perejão, informa que o marido da requerente "ia na boia-fria", fato em contradição do que apontou a autora, ao asseverar que ele sempre trabalhou na oficina até ficar "encostado".

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782842v4 e, se solicitado, do código CRC 92C3BD2D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017648-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020716820128160119
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SEBASTIANA SALSA DA COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841476v1 e, se solicitado, do código CRC 6ED2B162.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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