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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5002071-85.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O volume temporal de 6 anos, dentro de um total de 13 anos, referente à carência, extrapola o limite contemplado pela legislação previdenciária como descontinuidade. (TRF4, AC 5002071-85.2013.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002071-85.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O volume temporal de 6 anos, dentro de um total de 13 anos, referente à carência, extrapola o limite contemplado pela legislação previdenciária como descontinuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734913v6 e, se solicitado, do código CRC 91402189.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002071-85.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOSÉ ALVES DE CARVALHO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 04.01.2008.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação ao pagamento, restituição ou complementação de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento através da incidência do IPCA-e acumulado, ficando a cobrança, entretanto, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contra-razões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante a carência legalmente exigida (1994 a 2007), e que o período de labor urbano (1995 a 2001) não tem o condão de desqualificá-lo como segurado especial no meio rurícola. Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o montante da condenação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24-10-2007 e efetuou o requerimento administrativo em 04.01.2008.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida em 24.10.2007 (60 anos). De acordo com o art. 142 da Lei 8.213/1991, teria que comprovar o exercício de atividade rural durante 156 meses (o equivalente a treze anos), pois alega que estaria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurada especial desde data anterior à vigência da Lei 8.213/1991.
Portanto, para obter a aposentadoria por idade rural, o autor teria que comprovar o exercício de trabalho rural nos 156 meses antes de 24.10.2007, ou seja, entre 1994 a 2007.
Em seu processo administrativo a parte autora apresentou vários documentos a fim de comprovar sua atividade rural (PROCADM1-2 do evento 10).
Durante a instrução do processo, verificou-se que a parte autora, entre 1995 a 2001, teve vínculo urbano junto à empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES BANKS LTDA. (vide página 11 do PROCADM2 do evento 10). Este fato, por certo, impedia a concessão do benefício requestado à época da DER, conforme bem exposto pela INSS em sua contestação (CONT1 do evento 15):
"(...)
Para obter a aposentadoria por idade rural, o autor teria que comprovar o exercício do trabalho rural nos 156 meses antes de 24/10/2007, ou seja, entre 1994 a 2007. Porém, na maior parte do período (entre 1995 a 2001 o autor teve um vinculo urbano numa EMPRESA DE COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES - CNIS na fl. 33 do PA do evento 10 - procadm2). Portanto, o INSS estava correto ao indeferir o pedido, já que em grande parte do período tinha vinculo urbano. Nesse primeiro PA o INSS havia homologado como trabalho rural apenas o período de 2003 a 2008.
Note-se que na DER (04/1/2008) ainda não existia no sistema jurídico a norma possibilitando a concessão da APOSENTADORIA HÍBRIDA - com a soma do trabalho urbano e rural - artigo 48, parágrafo 3º. Da Lei 8.213/91. Por isso, foi correto o indeferimento.
RECENTEMENTE o autor pediu novamente a aposentadoria por idade rural que lhe foi deferida (DIB 14/8/2013). Aqui nota-se que houve modificação da situação fática e jurídica (já em vigor o artigo 48, parágrafo 3º. Da LB): fática porque a idade do autor modificou-se e porque o período a ser perquirido acerca do trabalho rural seriam os 180 meses antes da DER, ou seja, os 15 últimos anos, isto é, desde 1998 a 2013. Nesse segundo PA - processo administrativo foi concedido o benefício, mas também, aqui, ele já contava com mais de 65 anos e podia somar o tempo urbano com rural. Por isso, nessa segunda DER havia direito ao benefício até nos termos do artigo 48, parágrafo 3º. Da LB (ele cumpria o requisito etário de 65 anos e somado o urbano com o rural - tendo ele juntado notas fiscais até de 2011...), coisas que não existiam naquele primeiro PA.
Por isso, o pedido do autor para que lhe sejam pagas as parcelas desde 04/1/2008 merece ser julgado improcedente.
(...)"
Primeiramente, recorda-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, porquanto não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do art.1º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a interpretação tem de ser restritiva, principalmente quanto ao efetivo tempo trabalhado, sob pena de incentivar a informalidade.
Veja-se que a parte autora completou o requisito etário para aposentadoria por idade rural em 24.10.2007. Portanto deveria comprovar o exercício efetivo de atividade rural de 156 meses (13 anos) de carência imediatamente anteriores à data que cumpriu o requisito etário ou requereu administrativamente o benefício (1994 a 2007), na forma do artigo 142 da LBPS, na medida em que já estava filiada ao sistema previdenciário antes de 24/07/1991. Contudo, em grande parte do período de carência: de 24.04.1995 a 06.11.2001, confessa que foi trabalhador urbano (CNIS2 - evento 15), o que, por si só, fulmina o direito a aposentadoria por idade rural.
Note-se que a descontinuidade do trabalho rural a qual o artigo 48, §2º da LBPS faz menção é a desnecessidade de: "comprovação do trabalho rural dia após dia, de forma ininterrupta; isto porque a realidade campesina possui característica de sazonalidade e de intervalos entre os procedimentos de cultura (preparação da terra, plantio, manutenção e colheita), o que permite a aplicação do conhecido princípio da continuidade do labor rural" (TRF/4ª, 1ª Turma Recursal do Paraná, Embargos de Declaração em Recurso Cível 2006.70.95.011905-6/PR, Relator Juiz Federal Rony Ferreira, D.E. 07/05/2007). Entrementes, de modo algum se insere neste caso mais de seis anos de atividade urbana, quando deveria comprovar trabalho rural.
A jurisprudência tem entendido que não há necessidade de que a prova material corresponda a todo o período de carência. Basta que os documentos apresentados constituam um início razoável de prova material. Porém, na específica hipótese dos autos, embora a autora haja colacionado documentos comprovando sua ligação com o campo, o vínculo laboral urbano quebra a presunção de continuidade do trabalho rural.
E nem se diga que a DER do pedido do benefício é de outro ano que não aquele em que a autora completou o requisito etário, o que mudaria o panorama do período de carência, pois congelado estaria o enquadramento na tabela representada no artigo 142 da L. 8.213/91 (TRU 4ª Região, Processo nº 2007.70.50.008646-9, relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 25.08.2009 e TNU, Proc. nº 2005.72.95.020410-2, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14.03.2008).
Por fim, colaciona-se ementa do Incidente de Uniformização da TNU, a respeito da matéria: PEDILEF nº 2007.83.04.500951-5/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.10.2009:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em negar provimento ao pedido de uniformização. Brasília, 03 e 04 de agosto de 2009.
Sendo assim, e considerando, ainda, que a parte autora vem recebendo a aposentadoria híbrida prevista no art. 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, desde 14.08.2013, entendo que a sua pretensão não merece ser acolhida.
(...)".

Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, porquanto o volume de 06 anos de labor urbano (1995 a 2001) ultrapassa, e muito, o conceito razoável de descontinuidade contemplado na legislação previdenciária. Ora, a carência exigida (1994 a 2007) tendo como base o ano do implemento etário (2007) é no total de 13 anos, logo, 6 anos de atividade urbana corresponde a um interstício próximo da metade exigido, o que, claramente, não se mostra razoável, conforme entendimento desta Relatoria.

Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734912v6 e, se solicitado, do código CRC 50692EC3.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002071-85.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50020718520134047015
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841235v1 e, se solicitado, do código CRC 6F9E7738.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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