Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉR...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5010631-70.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010631-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ODILA MALACARNE LAZAROTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de tempo rural no período de 01-01-1964 a 31-12-1964.

Em suas razões, a parte autora alega que restou devidamente comprovado e exercício de atividades em regime de economia familiar, nos períodos de 01-01-1965 à 03-03-1968, 01-12-1969 à 31-12-1974 e 01-06-1975 à
31-12-1977, ainda que o esposo laborasse no meio urbano. Que o labor do cônjuge não impede o reconhecimento da condição de segurada especial, pelo que requer a modificação da decisão, com provimento do pedido.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Do caso concreto

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora nasceu em 11-11-1949 implementou o requisito etário para aposentadoria por idade rural em 2004. Requereu o benefício na via administrativa em 08-012-2017 (ev. 1, PROCADM4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o efetivo trabalho agrícola no período de carência, foram colacionados diversos documentos, em nome do esposo da autora. O Juízo a quo assim solveu o caso:

Feitas as devidas ponderações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte requerente preencheu o requisito etário para a concessão de aposentaria por idade híbrida ainda em 11.11.2009, eis que nascida em 11.11.1949, ao tempo em que se exigida apenas 168 de carência (14 anos), segundo regra prevista no art. 142 da Lei 8.213.

Dito isso, na via administrativa do benefício em questão (NB 177.815.457-0), o INSS computou (incontroverso) 9 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição na data de 8.12.2017, DER do NB 177.815.457-0 (e. 1-4, pág. 39), no qual já se incluem os períodos entre 3.3.1968 a 31.12.968 e de 1.1.1974 a 1.6.1975, na condição de segurado especial, se valendo de elementos de prova de requerimento anterior (NB 168.599.698-) (e. 1.4, pág. 45).

De forma mais específica, para além do período de atividade rural já reconhecido (incontroverso) pelo INSS (3.3.1968 a 31.12.968 e de 1.1.1974 a 1.6.1975), busca a requerente aproveitar como atividade rural os seguintes: 01/01/1964 (15 anos) à 02/03/1968, 01/12/1969 à 31/12/1974 e 01/06/1975 à 31/12/1977.

Para fazer prova de suas alegações junto os seguintes documentos:

1964. Histórico Escolar da requerente constando ser ela "órfão de Luiz Malacarne", e como responsável o tio, qualificado como agricultor (e. 1-4, pág. 30/33)

1968. Certidão de Casamento da requerente com Benedito Paulo Lazarotto , (e. 1-4, pág. 10).

1972. Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do sogro Benedito Lazzarotto (e. 1-4, pág. 11/12);

1972 a 1977. Certidão do INCRA em nome do esposo, Benedito Lazzarotto (e. 1-4, pág. 13)

1974. Recibo de entrega Declaração de Rendimentos em nome do esposo, no qual consta residência na Linha São João (e. 1-4, pág. 14)

1975. Certidão de Registro de Imóvel rural adquirido pelo esposo (e. 1-4, pág. 15)

Convém destacar que todos os documentos acima listados, com exceção do primeiro (histórico escolar), foram reconhecidos pelo INSS como início de prova da atividade rural, sendo autorizada justificativa administrativa realizada ainda no requerimento anterior (NB 168.599.698-9) entre 3.3.168 a 31.12.1977, conforme consignado no evento 1-4, pág. 18.

Pois bem, sobre o primeiro período, denota-se evidente equívoco por parte da Autarquia, que foi omissão ao não relacionar o histórico escolar da requerente, datado de 1964, como início de prova material, tampouco apresentando qualquer justificativa para descartá-lo, embora anexado regularmente na via administrativa.

Tal histórico escolar é claro ao indicar que a requerente era "órfão", sendo cuidada por seu tio, que foi qualificado como agricultor, no que se encontra em prefeita consonância com o relato prestado em sua entrevista rural, na qual a requerente narrou que exerceu atividade rural desde a infância (e. 1-4, pág. 6).

Embora as testemunhas ouvida na via administrativa e também na presente via judicial (cujos relatos são transcritos mais a frente) indiquem ter conhecimento da atividade rural somente a partir do momento em que a requerente veio a residir na Linha São João, interior de São Lourenço do Oeste, tal situação não é motivo suficiente para desconsiderar a investigação da atividade rural no período anterior.

Isso porque, dada a condição de criança "órfão", sob responsabilidade de seus parentes próximas (família extensiva/ampliada), certamente a requerente contaria como severas dificuldades para manter em seu poder demais provas documentais capazes de evidenciar sua condição de segurada especial em tal remoto período (1964). O mesmo se pode dizer da total falta de razoabilidade em se exigir da requerente a indicação de testemunha que tenha conhecimento da sua condição de segurada especial, no interior de Rio Grande do Sul, mais especificamente em Rio dos Índios (e. 1-4, pág. 31), em tempo remoto (a partir de 1964).

Assim, sendo caso de autorizar a mitigação dos rigores da completude da prova material no que toca ao início do primeiro período postulado, pode-se concluir que a requerente encontrava-se exercendo atividade rural no ano de 1964, junto com sua família extensiva, no interior do Rio Grande do Sul.

Reputo, contudo, ser viável o reconhecimento da condição de atividade rural apenas no referido ano de 1964 (1.1.1964 a 31.12.1964), porquanto a própria requerente, em sua entrevista rural, indicou ter vindo para São Lourenço aproximadamente com quinze anos de idade, isto é, por volta do ano de 1964/1965(e. 1-4, pág. 6) -- embora o depoimento da informante inquirida na via administrativa "Zenira de Carmo Roldão" (e. 1-4, pág. 27) tenha prestado relatado no sentido de que a vinda da requerente correu em 1962.

Ocorre que todas as testemunhas ouvida em juízo indicam que, após a vinda para São Lourenço a requerente passou a residir com parentes, no perímetro urbano, somente retornando a atividades rurais após o casamento, ocorrido em 1968. Senão vejamos:

Mauri Dall’ Agnol. Conhece ela há mais de 50 anos, depois que ela casou com Benedito Lazzarotto. Sabe que ela veio do Rio Grande e veio morar com um tio dela aqui na cidade, casou e foi morar com o esposo, na Linha São João, onde também morava a testemunha; eram vizinhos de cerca. As terras eram do sogro, João Lazarotto. As terras foram transferidas, tempo depois, para os filhos. A família toda trabalhava na lavoura, que contava com umas três colônias. Desde que ela casou, passou a trabalhar na colônia. Não sabe da atividade rural anterior, só que ela veio do Rio Grande do Sul. O excesso era vendido. Viviam só da agricultura, não tinham outras atividades urbanas. Sabe que o seu Benedito foi um tempo para o Rio Grande, mas ficou pouco tempo lá, porém ela ficou na Linha São João, pois tinha uma criança pequena, continuando no campo. Depois de uns 8 a 10 anos eles se mudaram para o Rio Grande. O esposo ido para o Rio Grande do Sul trabalhar em uma empresa, permanecendo mais ou menos um ano, voltando a trabalhar na roça. Ela casou com uns 19 a 20 anos. Antes de casar ela morava com parentes.

Teresinha Almeida. Conhece ela da comunidade de São João, há uns 50 anos. Moravam perto. Ela se casou com Benedito Lazarotto. Antes de casar só sabe que veio do Rio Grande do Sul. As terras eram dos Sogros, João Lazarotto. As terras eram médias. Depois a terra foi dividida entre os irmãos, tempos depois. Ela casou e veio para a agricultura. Ela casou com uns 18 a 19 anos. Depois que conheceu ela, sempre trabalhou na roça. Ela morou um tempo com a madrinha e padrinho no Rio Grande, mas não sabe dos detalhes, pois conheceu ela em São João. Nesta comunidade eles só trabalhavam na roça, vendendo só o excesso. O esposo saiu trabalhar no Rio Grande do Sul, poucos anos., mas a esposa ficou em São Lourenço, na agricultura. Depois a família voltou, por uns 10 anos, para o Rio Grande do Sul. Eram vizinhos de cerca.

Danilo Perico Conhece ela porque no caminho que fazia tinha que passar pela propriedade da família dela; Entrada entre São Lourenço a São Caitano. Ela foi morar lá, em São João, depois que casou. A casa da testemunha dá uns 4 quilómetros. As terras eram de João Lazarotto. Ela casou com Benedito Lazarotto aproximadamente entre 1965 a 1967. Antes de casar não conheciam ela. Não sabe dar informações do período antes do casamento. Sabe os nomes dos familiares, inclusive os irmãos do esposo. Plantavam e vendiam o excesso. as terras eram de vinte e cinco alqueires, depois foram divididos entre os filhos. Ele se mudou, para o Rio Grande Caxias do Sul, mas ela continuou na agricultura. Pouco tempo depois ele retornou, e depois foram todos para lá. Durante o período que conheceu ela, sempre trabalhou na agricultura.

Em entrevista rural, conforme já referido, a requerente narrou que exerceu atividade rural desde a infância, vindo para São Lourenço aproximadamente com 15 anos, passando a exercer atividade rural, após o casamento, em terras do sogro e que somente se ausentou das atividades rurais quando assinou carteira de trabalho, portanto no ano de 1989 (e. 1-4, pág. 6)

Não muito diferente são os relatos das quatro testemunhas ouvidas na via administrativa (Milton Pergo, Daniel Perico, Henrique Ecker, Renato Eker de Freitas e Zenira do Carmo Roldão - e. 1.4, págs. 22), dentre as quais se encontrava a pessoa de Milton Perego, também inquirida em juízo.

Dos relatos das testemunhas ouvida em juízo (três) e daquelas inquiridas na via administrativa (cinco), assim como da entrevista rural, se extrai cenário no qual a requerente, embora tenha se mudado para São Lourenço com aproximadamente 15 anos (1964), somente a partir de seu casamento (1968) passou a morar com seu esposo, Benedito Lazarotto, e laborar junto com ele em terras do sogro, João Lazarotto, o qual, após o casamento, se afastou da lida do campo por um curto período, de aproximadamente um ano, a fim de exercer atividade urbana no Rio Grande do Sul, permanecendo a requerente nesse ínterim nas terras do sogro, cuidado da prole e mantando-se nas atividades agrárias até o retorno do esposo, quando a família toda partiu rumo ao Rio Grande do Sul.

Pois bem, à luz do que se observa do extrato do CNIS e da CPTS, a primeira ida do esposo para o Rio Grande do Sul na busca de emprego ocorreu, no mínimo, a partir de 5.5.1971, data em que foi emitida sua CPTS naquele Estado (e. 1-4, pág. 19), onde também contou com primeira anotação profissional desempenhada entre 16.6.1971 a 17.4.1972, na cidade gaúcha de Caixas do Sul.

Entretanto, o relato das testemunhas no período de ausência e retorno do esposo não goza de integral credibilidade, vez que vão de encontro com as informações consignadas na CTPS do esposo da requerente - adrede suscitadas pelo INSS na via administrativa - , a revelar desconhecido/omissão por parte de todos acerca do real acompanhamento da vida laborativa do casal, uma vez que após o retorno do esposo requerente, ocorrido em 1972, ele manteve vínculo empregatício formal com empresa localizada em São Lourenço do Oeste por quase três anos, de 1975 a 1978 (e. 1-4, pág. 19), para só então retornar, agora supostamente com toda a família, para o Rio Grande do Sul, local onde ele conta com anotações da CPTS a partir de 1988 (e. 1-4, pág. 20).

Assim, do conjunto dos inícios de prova material e dos relatos das testemunhas inquiridas na via administrativa e judicial, reputo se encontrar provado apenas o efetivo exercício de atividade rural no ano de 1964 (1.1.1964 a 31.12.1964), vez que as testemunhas ouvidas em juízo não foram convincentes acerca da manutenção da atividade rural nas sucessivas idades do cônjuge da requerente ao Rio Grande do Sul, associado ao descompasso dos relatos com os vínculos laborativos lançados no CNIS.

No caso sob exame, não é possível o reconhecimento do labor rural durante o período requerido. Veja-se que não há prova material em nome próprio. Diante do vínculo urbano do esposo da autora, não é possível reconhecer os documentos apresentados em nome dele para fins de atestar a condição de segurada especial da autora.

Diante da inexistência de prova material que comprove o efetivo exercício de labor rural no período, verifico que a prova testemunhal não se mostra suficiente à comprovação do labor rural pretendido, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios, in verbis:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STJ:

SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, diante da hipossuficiência da parte autora, bem como da inexistência de elementos que conduzam à convicção de que a parte autora não laborou no meio agrícola no período, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material. Quanto ao ponto, há precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, modificando o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Destarte, penso que a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pela segurada, mediante apresentação de novas provas, conforme já decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Honorários advocatícios mantidos conforme sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, mantendo-se a averbação de tempo rural reconhecido em sentença.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320767v5 e do código CRC c7f4ea8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:33


5010631-70.2022.4.04.9999
40004320767.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010631-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ODILA MALACARNE LAZAROTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.

3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, mantendo-se a averbação de tempo rural reconhecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320768v3 e do código CRC 7b44c3c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:33


5010631-70.2022.4.04.9999
40004320768 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5010631-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ODILA MALACARNE LAZAROTTO

ADVOGADO(A): Rogério Silvio Peres (OAB SC042686)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC, MANTENDO-SE A AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora