Apelação Cível Nº 5007738-77.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301223-09.2016.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARGARETE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por Margarete de Fátima da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, em que busca a autora o provimento jurisdicional que condene a autarquia à implementação, em seu favor, do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 169.998.647-6), isto é, em 14.4.2016.
A decisão de fls. 54-55 deferiu justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
O INSS apresentou contestação às fls. 59-62. Não teceu considerações acerca de preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 110-112.
Saneamento do feito às fls. 118-120.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARGARETE DEFÁTIMA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os seguintes fins:
a) RECONHECER o efetivo exercício da atividade rural pela requerente no período compreendido entre 21.2.1983 a 30.5.1985, 19.1.1995 a 19.5.1995, 16.9.1996 a 23.5.1997, 1.1.2000 a 11.12.2005, 23.2.2007 a 24.11.2011, 1.1.2013 a 30.4.2014 e 5.5.2014 a 13.4.2016, nos exatos termos do art. 48, § 2º c/c art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91;
b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a implantar-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural NB 169.998.647-6, contado como termo inicial a data de entrada do requerimento na via administrativa, isto é, 14.4.2016;
c) tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, coma redação dada pela Lei n. 11.960/09;
d) sem custas, nos termos do art. 33, §1 º, da Lei Complementar n. 156/97.
e) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade à parte autora.
Para tanto, a bem de preencher a carência de 180 contribuições, reconheceu “ (...) efetivo exercício da atividade rural pela requerente no período compreendido entre 21.2.1983 a 30.5.1985, 19.1.1995 a 19.5.1995, 16.9.1996 a 23.5.1997, 1.1.2000 a 11.12.2005, 23.2.2007 a 24.11.2011, 1.1.2013 a 30.4.2014 e 5.5.2014 a 13.4.2016.”
Ocorre que, conforme comprova o próprio extrato de contagem de tempo adotado pela sentença (fl. 49 e 79), apenas os interregnos de 23.2.2007 a 24.11.2011 e 5.5.2014 a 13.4.2016 são rurais em regime de economia familiar e foram assim computados pelo INSS. A propósito:
Percebe-se do documento que apenas esses dois interregnos contêm a legenda “03” que indica “rural”, enquanto que os demais apresentam a legenda “01” e “02”, “CTPS” e “carnê”, respectivamente.
Portanto, não só não foram computados como tempo rural administrativamente pelo INSS, como equivocadamente entendeu a sentença, como não poderiam ser assim computados, posto que períodos urbanos, inclusive com recolhimentos de contribuições urbanas.
Excluídos os referidos períodos, a autora não completa os 15 anos de atividade rural em regime de economia familiar para ter direito à aposentadoria por idade rural.
Assim, impô-se a reforma da sentença para o fim de excluir do cômputo do tempo rural em regime de economia familiar os interregnos em que a autor exerceu atividade urbana de 21.2.1983 a 30.5.1985, 19.1.1995 a 19.5.1995 e 1.1.2013 a 30.4.2014 e, assim, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora apresentou recurso adesivo.
Em suas razões, sustenta que exerceu atividades rurais desde 1991 até a data de audiência de oitiva de testemunhas, ou até a DER, devendo este ser reconhecido, uma vez que devidamente comprovado pelos documentos trazidos aos autos, cujo teor foi corroborado pela prova oral. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento do labor rural nos 15 anos anteriores ao cumprimento do requisito etário, ou anterior à DER, ressaltando que é incontroverso o período de 2007 a 2011 e de 2014 a 2016.
Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade rural
A autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 14-4-2016, havendo completado a idade em 09-10-2015 (pois nascida aos 09-10-1960), devendo comprovar a efetiva prática do trabalho campesino nos 180 meses anteriores a estes marcos.
É incontroverso o labor rural de 23.2.2007 a 24.11.2011 e 5.5.2014 a 13.4.2016, consoante referido pelo INSS em sua apelação.
A sentença arrolou os seguintes documentos juntados a título de início de prova material:
a) Contrato de Arrendamento Agrícola, datado de 6.4.1994 (fl. 16); b) Registro civil do filho da autora, datado de 2.3.1995 (fl. 18); c) Ficha de Matrícula Escolar em que consta como profissão da mãe agricultora, datada de 1995 (fl. 19); d) Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão em nome de Margarete, datado de 1995 (fl. 20); e) Contrato de Compra e Venda, datado de 16.9.1996, em nome de Januário (fl. 21); f) Nota fiscal de produtor, em nome de Januário, datada de 28.2.1997 (fl. 24); g) Romaneio, emnome de Januário, datado de 23.5.1997 (fl. 25); h) Declaração de exercício de atividade rural por parte de Januário entre 1.1.2000 a 11.12.2005 e 1.1.2006 a 6.4.2010, datado de 6.4.2010 (fl. 31); i) Nota fiscal de produtor rural em nome de Januário, datada do ano de 2009 (fl. 33); j) Nota fiscal de produtor rural em nome de Januário, datada do ano de 2010 (fl. 34); k) Contrato particular de comodato, emque consta que Januário era "amasiado" com Margarete, datado de 24.11.2006 (fl. 36); l) Documento da Secretaria Municipal de Saúde indicando que Januário e Margarete laboravam na agricultura (fls. 37 e 38); m) Certidão de óbito de Januário, contendo informações de que Margarete era agricultora, datado de 2011 (fl. 39); n) Margarete como comodatária de uma área de 2,4h, com prazo de 20.11.2014 a 20.11.2016 (fl. 40); Nota fiscal a respeito da aquisição de insumos em nome de Margarete, datada de 18.12.2014 e 16.11.2015 (fls. 41 e 42).
A autora aponta, ainda, a juntada de outros documentos em sua apelação:
- 1995 – 1999 - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palma Sola, SC, em nome do marido da Autora; (fl.116)
- 1999 - Controle de vacinação de animais, em nome de companheiro da Autora;
- 01.01.2000 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 06.04.2010 - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Oeste, SC, em nome do marido da Autora; (fl.102)
- 2003 - Nota de produtor rural, em nome do companheiro; (fl.33)
- 2006 a 2011 - Contrato particular de comodato, em nome do companheiro da Autora, correspondente ao período de 2006 a 2011. Observe-se que o ano de 2006 não foi homologado pelo INSS, mesmo com a informação da união estável expressa com a Autora; (fl.35)
- 2009 e 2010 - Nota de produtor rural, em nome do companheiro; (fl.34)
- Cadastro no SUS, o qual diz que o grau de parentesco da Autora é de esposa de Januário Rodrigues; (fl.37)
- 2011 - Certidão de óbito de Januário Rodrigues, que informa que a Autora é sua companheira e é agricultora; (fl.92)
- 2014 a 2016 - Contrato em comodato em nome da Autora; (fl.63)
- 2014 e 2015 - Notas de produtor rural em nome da Autora; (fl.42)
- 2014 a 2016 - Declaração sindical de trabalho rural da Autora; (fl.64)
- 1999 a 2006 - Cadastro da loja Gaúcha, o qual informa que ela amasiada com Januário Rodrigues, desde quando passou a residir na Linha São Paulinho, conforme endereço mencionado no cadastro (1999 até 2006). (fl. 48)
- Fotos que comprovam a união estável antiga da Autora e de Januário:
Foto 01 - da 1ª comunhão da filha mais velha, Kerri Vanessa da Silva, há, aproximadamente, 19/20 anos (1996); (fl.43)
Foto 02 - de Januário e a filha Keli Andressa da Silva, de há, aproximadamente, 16/17 anos (2000), aguardando ligação em telefone público; (fl.43)
Foto 03 – o casal batizou o bebê que está no colo da Autora, na comunidade Linha São Paulinho, há, aproximadamente, 15 anos (2001); (fl.44)
Foto 04 – da crisma da filha Keli, na comunidade Linha Santo Antônio, há, aproximadamente, 13 anos (2003); (fl.43)
Foto 05 – da 1ª comunhão do filho Deivid, há, aproximadamente, 08 anos (2008); (fl.44)
Foto 06 – da crisma do filho Deivid, há, aproximadamente, 06 anos (2010); (fl.44)
Tem-se, portanto, que há início de prova material robusto acerca do período de carência.
Seu conteúdo, de fato, como afirmado pela autora em sua apelação, foi confirmado pela prova oral, que atestou o desempenho das lidas rurais pela autora, em regime de economia familiar conjuntamente com seu marido/companheiro, Januário Rodrigues da Silva, inicialmente em linha Formosa (interior do Município de Palma Sola), mais tarde em São Lourenço e Presidente Juscelino, igualmente como segurada especial, desde solteira, inclusive após o falecimento de seu cônjuge, até a data da audiência de oitiva das testemunhas.
No que tange à descaracterização do regime de economia familiar (e portanto da condição de segurada especial da autora) em face do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, tecem-se as considerações que se seguem.
Nos dizeres da apelante, no período de 01/01/2013 a 30/04/2014, ela recolheu contribuições previdenciárias como agricultora.
A prova dos autos conforta a tese de que a autora desempenhou atividades ligadas ao meio rural neste período, dali retirando o sustento da família, não havendo comprovação, de fato, de que tais contribuições digam respeito à atividades urbanas, quanto mais que tais atividades lhe trouxessem renda superior àquela advinda da agricultura.
Logo, tais contribuições não descaracterizam a condição de segurada especial da autora.
Outrossim, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pela renda proveniente da atividade urbana, que sequer restou comprovada, de modo a tornar-se dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou, como visto, no presente caso.
Logo, corroborando as testemunhas o início de prova material juntado, no sentido de que a autora trabalhou no período de carência em terras arrendadas e por empreitada, conjuntamente com seu falecido marido, inclusive após o óbito dele, como segurada especial, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a DER.
Assim sendo, a insurgência do INSS não merece prosperar.
A sentença deve ser parcialmente reformada, no entanto, no que tange aos períodos rurais reconhecidos, que não se restringem apenas aos períodos de 21.2.1983 a 30.5.1985, 19.1.1995 a 19.5.1995, 16.9.1996 a 23.5.1997, 1.1.2000 a 11.12.2005, 23.2.2007 a 24.11.2011, 1.1.2013 a 30.4.2014 e 5.5.2014 a 13.4.2016, abrangendo todo o período de carência (180 meses antecedentes à DER e/ou implemento do requisito etário).
Dos consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Em face da sucumbência recursal do INSS apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, ajustar de ofício o fator de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208231v7 e do código CRC c81cbe38.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007738-77.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301223-09.2016.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARGARETE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. concessão do benefício.
1. A prova material juntada aos autos consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pela autora, na condição de segurada especial.
2. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurada especial da autora durante o período de carência, é possível o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, ajustar de ofício o fator de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208232v3 e do código CRC 33bbc5d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007738-77.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARGARETE DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1016, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AJUSTAR DE OFÍCIO O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.