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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014323-77.2022.4.0...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5014323-77.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014323-77.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001222-67.2021.8.16.0156/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ROMANO DA CRUZ

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural em favor da autora MARIA APARECIDA ROMANO DA CRUZ, desde a data de 14.04.2021, data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma vez, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento pelo IPCA-e e acrescida de juros de mora a partir da citação, pelo índice aplicável as cadernetas de poupança.

Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito.

Após 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. Excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado.

Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21 /11/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC.

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. R. I.

Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4.

O INSS apela, alegando que não se pode admitir que em 15 anos de trabalho rural a autora apresente unicamente uma ficha cadastral contemporânea ao período de carência. Que os outros documentos são extemporâneos ou não possuem força de prova documental (como as declarações).

Afirma que os documentos anexados aos autos para demonstrar o exercício de atividade rural foram produzidos em época distinta ao que se pretende reconhecer (documentos essencialmente extemporâneos ao período de carência), ou seja, falta nitidamente início de prova material e assim o benefício reclama ser indeferido.

Argumenta que as Fichas Cadastrais são documentos unilateralmente produzidos, com base em informação exclusivamente prestadas pelo(a) autor(a) e assim não podem ser aceitas como início de prova material.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta que não se pode admitir que em 15 anos de trabalho rural a autora apresente unicamente uma ficha cadastral contemporânea ao período de carência. Que os outros documentos são extemporâneos ou não possuem força de prova documental (como as declarações).

Afirma que os documentos anexados aos autos para demonstrar o exercício de atividade rural foram produzidos em época distinta ao que se pretende reconhecer (documentos essencialmente extemporâneos ao período de carência), ou seja, falta nitidamente início de prova material e assim o benefício reclama ser indeferido.

Argumenta que as Fichas Cadastrais são documentos unilateralmente produzidos, com base em informação exclusivamente prestadas pelo(a) autor(a) e assim não podem ser aceitas como início de prova material.

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

O INSS apresentou Contestação absolutamente genérica, sem qualquer menção ao caso concreto (Evento 15, CONTES1).

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1995952459
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB14/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade RURAL

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302184v5 e do código CRC 77f2dcf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:14


5014323-77.2022.4.04.9999
40004302184.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014323-77.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001222-67.2021.8.16.0156/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ROMANO DA CRUZ

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302185v4 e do código CRC 18ff89b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:14


5014323-77.2022.4.04.9999
40004302185 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5014323-77.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ROMANO DA CRUZ

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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