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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDE...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012, faz-se necessária a juntada de início de prova material para comprovação do labor rural, mesmo em se tratando de boia-fria. 2. Não estando comprovado o labor rural no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0006512-35.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-35.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATIVIDADE DOS SANTOS FRANZONI
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012, faz-se necessária a juntada de início de prova material para comprovação do labor rural, mesmo em se tratando de boia-fria.
2. Não estando comprovado o labor rural no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6745966v10 e, se solicitado, do código CRC 1D36147D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-35.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATIVIDADE DOS SANTOS FRANZONI
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Isto posto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Autarquia Federal, requerida a:
INSTITUIR, em favor da autora, o benefício da aposentadoria por idade (obrigação de fazer), bem como;
b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do benefício acima referido, observada, contudo, a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da citação.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas com a utilização do INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.° 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.° 8.213/91. Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.° 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte). A partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. Em razão do novo critério estabelecido pela Lei n°. 11.960/2009, os juros passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.
Sucumbente, condeno a Autarquia Federal, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ).(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que o esposo da autora possui registros no CNIS como empregado, desde o ano de 1982. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e, ainda, postula pelo reexame necessário.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Determinada a jutada de documentos à fl. 92, a autora juntou fichas de lojas às fls. 95 e 96.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 01.11.1998 e requereu o benefício na via administrativa em 02.06.2010.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, onde consta como profissão do esposo a autora "lavrador", datada em 23.04.1980 (fl. 17);
b) Certidão de casamento do filho da autora, onde consta como profissão do filho "lavrador", datada em 16.11.2005 (fl. 18);

Na audiência, realizada em 05.09.2012, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.

Depoimento da autora, Natividade dos Santos Franzoni:

Que trabalhou na roça até os sessenta anos; que começou a trabalhar com treze anos; que está com 68 anos; que fez pedido administrativo e foi negado; que apanhava café, rastelava, carpia, fazia de tudo; que casou e tem dois filhos; que não parou de trabalhar, só parou na época da gestação; que foi morar na cidade quando se casou; que ficou na cidade cerca de seis meses; que foi para o sítio; que trabalhou mais uns quatro anos e voltou pra cidade quando tinha 22 anos; que casou com dezoito anos; que trabalhou na bóia-fria a vida toda; que o esposo da autora era boia-fria e passou a trabalhar na Corol como jardineiro; que não fez o pedido antes por não ter conhecimento.

Iracema dos Santos Ferreira:

Que conhece a autora aproximadamente uns quarenta anos; que quando conheceu a autora ela já trabalhava na roça; que no começo a depoente tinha um plantio de morango e a autora ajudava na colheita; que depois a depoente se mudou para outro jardim, mas era próximo a casa da autora; que iam juntas de bóia-fria na roça juntamente com outras pessoas; que faziam de tudo um pouco; que ela já era casada e tinha um filho; que ela seguiu trabalhando; que não se lembra se autora deixou de trabalhar; que a autora trabalhou até aproximadamente sessenta anos; que a autora ficou doente e não trabalhou mais; que parou de trabalhar em 1992; que não foi mais pra roça com a autora; que sabe que a autora seguiu trabalhando porque moram perto; que sempre via a autora indo trabalhar; que a autora não sabe quando a autora fez cirurgia no rim.

Izabel Fernandes:

Que conhece a autora a autora há muito tempo, cerca de trinta anos; que a autora trabalhava de bóia-fria; que a autora saía de manha pra trabalhar, juntamente com o esposo; que ela parou de exercer a atividade rural mais ou menos pelo ano de 2005; que a autora não está trabalhando porque ficou doente; que a autora fez uma cirurgia, no rim, vesícula, teve problemas, ficou muito tempo internada em Londrina, no Hospital Evangélico; que a autora não tem mais força; que acompanhou a autora desde 1982 até mais ou menos 2000, 2000 e pouco; que a autora carpia quando não tinha serviço; que a autora nunca ficou longos períodos sem trabalhar.

Orildes da Silva Balsan:

Que conhece a autora a aproximadamente uns quarenta anos; que tinham aproximadamente uns doze anos quando se conheceram; que trabalhavam juntas, carpiam, apanhavam café; que quando a autora casou a depoente já havia casado e se mudou; que a depoente ficou uns três ou quatro anos fora da cidade e depois retornou; que a autora e o esposo continuaram trabalhando na roça; que a depoente mora há anos na cidade e que mantém contato com a autora; que não sabe dizer ao certo quando a autora parou de trabalhar, mas que foi recente, cerca de três anos; que a autora parou de trabalhar por causa da saúde; que a autora foi atropelada a cerca de dois anos; que a autora já era idosa quando trabalhava; que não sabe a idade da autora.

Saliento que os documentos juntados em nome do marido não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Intimada para que juntasse documentos hábeis a comprovação do labor rural, a autora juntou fichas cadastrais de lojas da cidade, constando como profissão "do lar" (fls. 95, 96 e 103).

Portanto, conforme se extrai da análise dos autos, a autora não logrou êxito na juntada de documentos comprobatórios do labor rural no período de carência, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 724,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006512-35.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00058232920108160148
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATIVIDADE DOS SANTOS FRANZONI
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325996v1 e, se solicitado, do código CRC 73EC955F.
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