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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5028864-57.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É direito do segurado optar pelo benefício cuja RMI lhe seja mais favorável. Precedentes desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. (TRF4, AC 5028864-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028864-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRANDINA SANTOS DE MORAES

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por BRANDINA SANTOS DE MORAES em face do INSS, para reconhecer o tempo laborado como agricultora, em regime de economia familiar e determinar ao réu a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como condenar a Autarquia ao pagamento em favor da requerente dos valores vencidos desde o ajuizamento do primeiro pedido administrativo (14/11/2014), descontando-se os eventualmente já pagos a esse título ou a título de benefício inacumulável, devendo cessar quando da concessão de benefício inacumulável mais vantajoso. Quanto aos consectários, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário (Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810), deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral, a teor do que preceitua o artigo 1.035, §11, do NCPC. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fica o réu isento das custas processuais, porém, obrigado ao pagamento de eventuais despesas, conforme disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010. Honorários advocatícios ao procurador da parte autora fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, considerando a natureza da lide (CPC, art. 85, § 2º e Súmula 111 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...). Por fim, saliento que deixo de determinar a remessa necessária, eis que, apesar de ilíquida, a condenação não alcançará o valor estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. (...)".

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a decisão que determinou a cessação do benefício, caso haja concessão de benefício mais vantajoso e inacumulável. Aduz que se trata de desaposentação indireta, a qual é vedada por lei e contradiz decisão do STF no Tema 503. Requer a aplicação da TR para fins de correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de sentença proferida em 28-02-2018, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento administrativo (14-11-2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Apelação do INSS

Em seu recurso, o INSS sustenta que a decisão do Juízo a quo, deteminando a cessação da aposentadoria concedida, caso haja concessão de benefício mais vantajoso e inacumulável, fere a lei e contradiz decisão do STF, pois equipara-se a uma desaposentação indireta. Pede a exclusão da referida autorização.

Consta do dispositivo da sentença:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por BRANDINA SANTOS DE MORAES em face do INSS, para reconhecer o tempo laborado como agricultora, em regime de economia familiar e determinar ao réu a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como condenar a Autarquia ao pagamento em favor da requerente dos valores vencidos desde o ajuizamento do primeiro pedido administrativo (14/11/2014), descontando-se os eventualmente já pagos a esse título ou a título de benefício inacumulável, devendo cessar quando da concessão de benefício inacumulável mais vantajoso (grifei)

Primeiramente, cumpre referir que se trata de possibilidade hipotética. Mesmo assim, destaco que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, ou seja, pelo benefício cujo cálculo da RMI lhe seja mais favorável, de acordo com o apurado em liquidação de sentença, bem como é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente, sem prejuízo do direito aos valores atrasados referentes a outro benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025305-29.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese, todavia, em que o autor já estava aposentado (benefício concedido judicialmente) quando requereu, no curso da execução (após o trânsito em julgado na fase de conhecimento), o cancelamento da aposentadoria deferida na esfera judicial para obter no âmbito administrativo nova aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário. 3. O acolhimento do pedido, tal qual formulado, configuraria desaposentação, que resultou vedada no STF, em precedente de repercussão geral, à falta de lei que a autorize. (TRF4, AG 5000914-97.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018 - grifei)

Portanto, o recurso do INSS não merece provimento.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- adequados os critérios de correção monetária;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818741v8 e do código CRC e07242b7.Informações adicionais da assinatura:
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5028864-57.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028864-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRANDINA SANTOS DE MORAES

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. opção por benefício mais vantajoso. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É direito do segurado optar pelo benefício cuja RMI lhe seja mais favorável. Precedentes desta Corte.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818742v4 e do código CRC d7862c4c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5028864-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRANDINA SANTOS DE MORAES

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER

ADVOGADO: JORGE CALVI

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1053, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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