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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE URBANA SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL....

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE URBANA SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Descabe o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar quando recebe a parte autora pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não restando evidenciado, pelo conjunto probatório, qualquer peculiaridade que autorize a relativização da regra obstativa do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5000479-83.2016.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários. 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). 6. Determinada averbação do período de 28-02-2011 a 16-05-2015 como labor rural, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC no que diz respeito aos demais períodos. (TRF4, AC 5016395-37.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016395-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JUCELIA MENDES MACCARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Entendeu o Juízo a quo que restou comprovado apenas de 28-02-2011 até 10-08-2017, determinando a averbação pelo INSS.

Em suas razões, a parte autora alega que restou comprovado o exercício de labor rural também durante os períodos de 01-03-1976 a 28-02-1979 e de 01/2005 a 02/2011, pelo que seria devida a concessão da aposentadoria, a contar do requerimento administrativo.

Já o INSS alega que o esposo da autora era segurado urbano e que ela recebe uma pensão por morte de valor superior ao salário-mínimo, o que descaracterizaria a condição de segurada especial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Do caso concreto

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora implementou o requisito etário em 14-07-2017 e requereu o benefício na via administrativa em 05-07-2017 (ev. 1 INF14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o efetivo trabalho agrícola nos períodos pleiteados foram colacionados os seguintes documentos:

EVENTODOCUMENTODATA
Ev. 1, INF6Certidão de casamento da autora e Antonio Carlos Maccari, sem qualificação/profissão17/07/1985
Ev. 1, INF10Cópia de registo de imóvel, no qual consta a autora como adquirente de imóvel e qualificada como "agricultora".10/10/2017
Ev. 1, INF13Certidão de nascimento em nome de Driéli Mendes Maccari, filha da autora e de Antônio Carlos Maccari, sem qualquer qualificação profissional.22/09/1986
Ev. 1, INF14, pg.1Declaração emitida por terceira pessoa (Valmor Francisco Cizeswski), declarando que a autora "trabalhou juntamente com seus pais, na propriedade rural de meu pai"03/1976 até 02/1979.
Ev. 1, INF14, pgs. 3/12Comprovantes de emissão de boletos contribuição sindical rural em nome da autora, sem comprovação de pagamento31/05/2018
31/05/2017
31/05/2016
31/05/2015
31/05/2014
31/05/2013
31/05/2012
31/05/2011
31/05/2010
31/05/2009
Ev. 1, INF17, pgs. 5/8Notas fiscais de produtor, em nome da autora14/02/2007
28/08/2008
28/02/2011
12/12/2011
Ev. 1, INF. 18, pgs. 1, 4, 5, 6, 10, 11 e 12Notas fiscais de produtor, em nome da autora28/02/2012
09/12
28/02/ano ilegível
10/10/2012
28/02/2013
23/10/2012
22/10/2012
26/10/2012
Ev. 1, INF19Notais fiscais de produtor, em nome da autoraDatas ilegíveis
11/12/2013 (pgs. 6/7)
Ev. 1, INF20Notas fiscais de produtor em nome da autora11/12/2013
12/12/2013
Ilegíveis (pgs. 3/8, 12/13, 15)
12/2014
11/12/2014
11/12/2014
02/03/2015
Ev. 1, INF21

Notas fiscais de produtor em nome da autora

26/05/2015
Ilegíveis (pg. 2)
08/06/2015
08/06/2015
29/09/2015
Ev. 1, INF22Notas fiscais de produtor em nome da autoraIlegíveis (pgs. 1, 9)
29/09/2015
22/03/2016
18/05/2016
17/05/2016
16/07/2016
05/05/2017
10/08/2017
25/01/2018
Ev. 1, INF24Recibos emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais de Morro da Fumaça em nome da autora24/05/2017
04/04/2017
02/06/2015
13/06/2016
24/04/2014
21/04/2014
31/07/2013
06/06/2012
08/12/2011
23/11/2011
21/01/2011
08/12/2010
07/05/2010
01/12/2009
10/12/2008
20/09/2007
18/09/2006
Ev. 1, INF25Contratos de comodatos em nome da autora16/05/2014
27/03/2018
Ev. 1, INF26Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, SEM homologação do INSSDoc. emitido em 24/06/2018, referente aos períodos de 01/03/1976 até 28/02/1979

O Juízo a quo assim solveu o caso:

Além dos documentos referidos, foram ouvidas duas testemunhas, todas arroladas pela parte autora (depoimentos gravados em arquivo audiovisual no evento 103).

A testemunha Sr. Valmor Francisco Cizeswski, ao ser questionado, respondeu que conhece a autora e seus pais Manoel e Angelina, sendo que recorda que aqueles trabalhavam nas terras de seu pai, aproximadamente nos anos de 1976/1979. Referiu que os pais da autora, naquela época, plantavam fumo, sendo que a autora, naquela época, trabalhava "na roça" juntamente com seus pais, com trabalhos manuais, sem qualquer maquinário. Disse que tem conhecimento que a autora, a partir de 2014, voltou trabalhar em um terreno próximo a sua residência e, posteriormente, adquiriu um terreno rural na localidade de "Estação Cocal". Relatou que nessa nova propriedade a parte autora laborava com gado, sendo que seu cônjuge, quando vivo, laborava em uma olaria. Acrescentou que, em assembleias do sindicato rural, quem participava/frequentava era a autora [evento 104 - 00'40'' - 7'17].

No mesmo sentido foi o relato da testemunha Sr. Moises Francisco Cizeski, que afirmou que conheceu a autora e seus genitores, aproximadamente nos anos de 1976/1979, sendo que aqueles trabalhavam nas terras de seu tio Antônio Cizeski, com plantação de fumo e feijão. Afirmou que naquela época não haviam maquinários para trabalhar, era tudo manualmente. Disse, ainda, que soube que a autora e sua filha compraram um terreno na Estação Cocal, e que trabalhavam com criação de gato. Confirmou que o cônjuge, quando vivo, trabalhava em uma olaria e a parte autora na agricultura com a criação de gado [evento 104 - 8'16'' - 12'50''].

Com efeito, com relação aos períodos de 01/03/1976 até 28/02/1979; setembro/2005 até janeiro/2011 e fevereiro/2018 até setembro de 2018, não obstante a juntada dos documentos acima descritos e dos depoimentos colhidos em Juízo, evidencia-se que a parte autora não se eximiu de seu ônus, ou seja, caberia à requerente cumprir o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 e no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e juntar aos autos início razoável de prova material, o que não fez.

É que, com relação aos interregnos de 01/03/1976 até 28/02/1979, setembro/2005 até janeiro/2011 e fevereiro/2018 até setembro de 2018, não há qualquer início de prova material, tal como exigido pela legislação vigente para fins de reconhecimento da atividade rurícola supostamente desenvolvida pela parte autora.

Importante destacar que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório1.

Não olvida este Juízo que na audiência realizada em 23/02/2022 as duas testemunhas ouvidas informaram que a autora efetivamente exerceu atividades nas lides campesinas (transcrição acima), contudo, ausente início razoável de prova material, não há como reconhecer a qualidade de trabalhadora rural naquele período.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). 3. Hipótese em que a falta de precisão dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. 5. Apelação desprovida"2.

E ainda:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Não tendo a parte autora comprovado o labor rurícola no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, é inviável que lhe seja concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada"3.

Por outro lado, com relação ao período de fevereiro/2011 até 10/08/2017 (data do pedido administrativo), evidencia-se a existência de documentos que constituem início razoável de prova material.

Isso porque, constata-se que os documentos juntados e acima mencionados, em especial as notas fiscais de produtora rural em seu nome, a partir de fevereiro de 2011, trazem indícios da veracidade das alegações.

Somando-se as provas documentais, as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que a autora laborava, naquele período, na agricultura, em que pese seu marido trabalhar em uma olaria, o que faz deduzir como verídica a alegação contida na inicial.

(...)

Portanto, considerando os depoimentos dos testigos ouvidos neste processo, aliados ao início de prova material apresentada, tem-se que restou satisfatoriamente demonstrado, com a necessária certeza, que a parte autora trabalhou em atividades rurais, na condição de segurada social, no período de 28/02/2011 até 10/08/2017 (data do pedido administrativo).

No caso sob exame, não é possível o reconhecimento do labor rural durante o período requerido, de 14-01-1972 a 03-06-1983. Veja-se que a prova material referente ao lapso é toda em nome do genitor da autora, não havendo prova material em nome próprio (ou eventualmente de outro membro da família como a mãe, por exemplo) necessária no caso em tela, especialmente tendo em vista a condição de trabalhador urbano do pai da autora.

Inicialmente, cabe destacar que o fato de o marido da autora ter desempenhado atividades remuneradas, na condição de empregado urbano não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.

No entanto, no caso dos autos, observo que a autora recebe pensão por morte urbana em razão do falecimento do marido em 17-05-2015 (ev. 1, INF14), em valor equivalente a 2,5 salários-mínimos.

O art. 10 da Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou o §9º ao art. 11 da Lei nº 8.213/91, o qual expressamente dispõe:

Art. 11 - (...)

§9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (sem grifos no original)

Assim, sendo esse montante mais de duas vezes o salário mínimo então vigente na data do requerimento administrativo, incide o caso dos autos o impedimento referido, na esteira da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, no entanto, quando recebe a parte autora pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não restando evidenciado, pelo conjunto probatório, qualquer peculiaridade que autorize a relativização da regra obstativa do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5000479-83.2016.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTS. 11, VII, E 39 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, sem vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91).

2. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 11, VII, e 39 da Lei nº 8.213/91, com os arts. 3º, inciso, I, 195, §§ 5º e 8º, e 201, caput, da Constituição Federal.

2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, § 9º, I, 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991.

3. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural que perdeu a qualidade de segurada especial, por receber pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

(AC 0013035-92.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE. 10/03/2017 - sem grifos no original)

Desse modo, é de ser dado provimento ao recurso do INSS a fim de reconhecer que houve perda da qualidade de segurada especial a partir do recebimento de pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada, nos termos supra citados.

Resta mantido o reconhecimento do labor rural de 28-02-2011 a 16-05-2015 (um dia antes da DIB da pensão) porquanto, em que pese o esposo da parte autora fosse contribuinte urbano, a autora apresentou documentação que comprova o efetivo labor rural em nome próprio (notas fiscais de compra/venda de produtos rurais).

No tocante ao período de 01-03-1976 a 28-02-1979 e de 01/2005 a 02/2011, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

Diante da inexistência de prova material que comprove o efetivo exercício de labor rural nos períodos de 01-03-1976 a 28-02-1979 e de 01/2005 a 02/2011, verifico que a prova testemunhal não se mostra suficiente à comprovação do labor rural pretendido, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios, in verbis:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STJ:

SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, diante da hipossuficiência da parte autora, bem como da inexistência de elementos que conduzam à convicção de que a parte autora não laborou no meio agrícola no período, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material. Quanto ao ponto, há precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, modificando o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Destarte, penso que a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme já decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Assim, resta reconhecido o labor rural na condição de segurada especial no período de 28-02-2011 a 16-05-2015 (um dia antes da DIB da pensão) e resta exntinto o feito sem resolução de mérito no que diz respeito aos períodos de 01-03-1976 a 28-02-1979 e de 01/2005 a 02/2011.

Honorários advocatícios

Mantido os honorários fixados em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando a averbação do período de 28-02-2011 a 16-05-2015 como labor rural, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC no que diz respeito aos demais períodos.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314659v7 e do código CRC 9fab08c1.Informações adicionais da assinatura:
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1. TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008
2. TRF4, AC 5010554-27.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022.
3. TRF4, AC 5006910-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021.

5016395-37.2022.4.04.9999
40004314659.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016395-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JUCELIA MENDES MACCARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE URBANA SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Descabe o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar quando recebe a parte autora pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não restando evidenciado, pelo conjunto probatório, qualquer peculiaridade que autorize a relativização da regra obstativa do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5000479-83.2016.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.

4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

6. Determinada averbação do período de 28-02-2011 a 16-05-2015 como labor rural, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC no que diz respeito aos demais períodos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando a averbação do período de 28-02-2011 a 16-05-2015 como labor rural, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC no que diz respeito aos demais períodos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314660v3 e do código CRC 54353ed7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5016395-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JUCELIA MENDES MACCARI

ADVOGADO(A): MIGUEL ZACCARON DAROLT (OAB SC047983)

ADVOGADO(A): RANGEL DE ROCHI (OAB SC025254)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 28-02-2011 A 16-05-2015 COMO LABOR RURAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS PERÍODOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

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