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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5041592-38.2015....

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. 1. Não há falta de interesse de agir quando o INSS apresenta contestação de mérito a pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade, sem prévio requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal encaminhou a questão, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014. 3. A ação judicial foi proposta em 12/12/2012, anteriormente, portanto, à data de conclusão para julgamento do RE 631240, devendo seguir o que consta no item 6, ii, da ementa do julgado daquela Corte, que preceitua que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão", mesmo que não tenha havido prévio requerimento administrativo. 4. Apelação provida para retornar os autos à origem, com a instrução e julgamento da ação. (TRF4, AC 5041592-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041592-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIA GONCALVES
ADVOGADO
:
JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há falta de interesse de agir quando o INSS apresenta contestação de mérito a pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade, sem prévio requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal encaminhou a questão, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014.
3. A ação judicial foi proposta em 12/12/2012, anteriormente, portanto, à data de conclusão para julgamento do RE 631240, devendo seguir o que consta no item 6, ii, da ementa do julgado daquela Corte, que preceitua que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão", mesmo que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
4. Apelação provida para retornar os autos à origem, com a instrução e julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento na sua instrução e julgamento.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516970v3 e, se solicitado, do código CRC 213110E2.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041592-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIA GONCALVES
ADVOGADO
:
JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve requerimento, na esfera administrativa da aposentadoria por idade rural.
O apelante sustenta, em síntese, que não é necessário o prévio requerimento administrativo quando a práxis da autarquia é de indeferir sumariamente pleitos desta natureza, nas circunstâncias fáticas da autora. Aponta para o cerceamento de defesa e requer seja reaberta a instrução processual ou, alternativamente, julgado o mérito do pedido no estado em que se encontra.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões ao INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Mérito
Cuida o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à trabalhadora, em face de sua condição de segurada especial, por ter desempenhado labor rural em regime de economia familiar.
A parte autora implementou o requisito etário em 03 de novembro de 1970 (evento 1, OUT3, p. 03). Porém, não procedeu ao requerimento administrativo, uma vez que entende que a situação posta é de reiterado indeferimento nessa via, pelo INSS.
O juiz sentenciante entendeu pela falta de interesse de agir da autora, em face da ausência do pedido administrativo do benefício, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Sobre a questão posta há entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)" (grifei)

No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 12/12/2012 (evento 1), anteriormente, portanto, ao julgamento do recurso acima mencionado. E, importante mencionar, houve contestação de mérito por parte do INSS (evento 10), o que demonstra, desde já, sua resistência ao pedido da inicial. A questão posta nos autos se enquadra perfeitamente ao item 6, ii, da ementa do indigitado julgado.
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir por parte da autora, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao seu apelo, devendo os autos retornar à origem para que sejam devidamente instruídos, com a produção de prova material e testemunhal que abranja o exato período de carência necessário à comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, e serem posteriormente julgados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento na sua instrução e julgamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041592-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030012320128160043
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANTONIA GONCALVES
ADVOGADO
:
JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO NA SUA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619147v1 e, se solicitado, do código CRC BFA51F70.
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Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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