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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0022017-66.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0022017-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022017-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA INERCI BRUSCATTO COSTELLA
ADVOGADO
:
Hermes Buffon e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230372v4 e, se solicitado, do código CRC E876DF50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022017-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA INERCI BRUSCATTO COSTELLA
ADVOGADO
:
Hermes Buffon e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período de atividade rural, como acima descrito, concedo a aposentadoria rural por idade, de um salário mínimo nacional, na data da DER, e condeno o réu no pagamento dos atrasados, indenizando em todas as parcelas devidas e não pagas, com atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
A parte-ré está isenta das custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471/10.
A parte-ré arcará com os honorários de advogado da parte-autora que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerado o trabalho realizado.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a insuficiência da prova material e que a autora exerceu atividade urbana durante o período de carência. Requer a aplicação do art. 11, VII, § 10, alínea "b" da Lei 8.213/1991, bem como sejam observados os limitadores dos efeitos financeiros do pedido da concessão. Postula que seja observado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas.

A parte autora requer o afastamento da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou documentos e na justificação administrativa foram ouvidas três testemunhas, que transcrevo da sentença in verbis:

(...) A parte-autora anexou vários documentos para início de prova escrita do exercício da atividade rural em regime de economia rural, dos quais reputo importantes os seguintes: ficha de cadastro junto ao INSS como segurada especial, em 1994; ficha do Sindicato Rural do esposo, em 1971, com pagamento de anuidades em 1994 a 2010; ficha do Sindicato Rural da parte-autora, em 1996, com pagamento de anuidades de 1996 a 2010; certidão de casamento da autor, na qual consta o marido como agricultor, em 1973; ficha familiar da Paróquia, Vila Flores, tendo o marido como agricultor; notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido, anos de 1974, 75, 76, 78, 82, 85, 86, 87, 93 e 94; notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da parte-autora, nos anos de 1995 a 2011; certidão de nascimento das filhas, tendo o pai como agricultor, em 1974, 1976 e 1978; certidão de casamento das filhas Liane e Luciane, tendo a autora como agricultora, em 1996 e 1998; declaração da Secretaria Saúde de Vila Flores, tendo a autora como agricultora, nos anos de 1996, 1998, 201, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2009; declaração de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome do marido da autora e Francisco Costella, em 1974.
De fato, Orlando Scalco, Olivio Scalco Camera e Ivo Scalco, fls. 499-503, testemunharam que, foram vizinhos da parte-autora, e que, desde o casamento ela trabalhou na agricultura, tendo se afastado por períodos para trabalhos urbanos, mas que após isso retornava para a atividade rural. O marido teve uma pedreiro, por uns 7 ou 8 anos, que era na própria propriedade, mas a parte-autora somente trabalhava na agricultura. Não tinham empregados. Apenas trocavam horas com os vizinhos. A autora realmente é agricultora e não teve outra profissão ou ofício.
Ora, como se verifica, a autora trabalhou na agricultura familiar desde que casou com Vitório Costella e passou a residir com esse e seus familiares. Trabalhou por períodos em atividade urbana, porém, sem nunca, abandonar a atividade rural. Depois que parou com o trabalho urbano, permaneceu na agricultura até a data da data da entrada do requerimento, em 2011.
Apesar do marido ter pedreira, deve-se considerar que nunca houve a cessação da atividade rural e a prova demonstra que a autora não abandonou a lide rural nesse período, como demonstram as notas de venda de produtos agrícolas. O marido, apesar de ter tido trabalho urbano, presumo, não conseguia sustentar a família, tornando o trabalho da parte-autora indispensável. (...)

Primeiramente, saliento que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, equivale a 180 meses (quinze anos), compreendido entre 14.02.1996 a 14.02.2011.

A autora possui recolhimentos nessas condições para os seguintes empregadores e períodos (fl. 104):

- Dal Ponte e Cia Ltda. - período: 26.01.1999 a 21.10.2000;
- Ruschel & Dal Ponte Ltda. - período: 06.11.2000 a 17.09.2003.

Desta forma, a autora não se enquadra na condição de segurada especial, isso porque o trabalho urbano da autora totaliza 4 anos, 7 meses e 8 dias dentro do período de carência a ser considerado.

Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 60 OU 65 anos, exigida nesses casos.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de R$ 724,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo da autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022017-66.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003090520128210078
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA INERCI BRUSCATTO COSTELLA
ADVOGADO
:
Hermes Buffon e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325741v1 e, se solicitado, do código CRC 20318B78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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