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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0024709-38.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0024709-38.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024709-38.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
DIONEDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Renato Cruz de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361086v8 e, se solicitado, do código CRC 2BA5D1E9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024709-38.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
DIONEDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Renato Cruz de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DIONEDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 23.09.2009.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 269, I, DO CPC, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a requente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ante o trabalho realizado pelo procurador e o tempo demandado.
Ressalto que tal pagamento ficará suspenso nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.(...)
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) No caso, como início de prova do exercício de atividade rural a demandante juntou os seguintes documentos:
Cópia da Certidão de seu Casamento, realizado em 14/09/1967, na qual consta a qualificação de seu esposo, Roque Ayres de Oliveira, como lavrador e a autora como doméstica (fls. 12);
Cópia da Declaração de Exercício de Atividade Rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho-PR, na qual consta que a demandante laborou em regime de economia familiar durante o período de 1963 a 1970 (fls. 13);
Cópia da matrícula de imóvel rural nº 7027, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uraí, na qual consta que, em 22/03/1993, Pedro Gonçalves adquiriu a propriedade de António Moreira Cavalheiro (fls. 16);
Cópia de Instrumento Particular de Compra e Venda dos direitos sobre imóvel rural, tendo a autora como compradora, com data de 18/10/2001 (fls. 20/21);
Cópia de notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome da requerente, com data de 30/10/2005 e 10/02/2006 (fls. 23/24);
Cópia do Cadastro da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamarana, com data de 07/12/2005 (fls. 24), e comprovante do pagamento das contribuições sindicais de 2005 a setembro de 2009 (fls. 25);
Cópia do Termo de Homologação da Atividade Rural, firmado pelo INSS, do período de 01/10/2001 a 30/09/2007;
No caso, a parte autora tem que provar o período de atividade rural de 12 anos e 6 meses, imediatamente anteriores à implementação da sua idade de 55 anos, ou seja, de 07/02/1994 a 07/08/2006, ou a 14 anos, anteriores ao requerimento administrativo, de 23/09/1995 a 23/09/2009.
Utilizando o critério idade, a demandante não comprovou, por meio documental, que estava exercendo atividade rural no período de 07/02/1994 a 01/10/2001, pois não há documentos contemporâneos ao período, sendo o de data mais remota de 18/10/2001 (fls. 20/21) - Cópia de Instrumento Particular de Compra e Venda dos direitos sobre imóvel rural, tendo a autora como compradora -, e o de data mais próxima de 09/2009 (fls. 25) - comprovante do pagamento das contribuições sindicais de 2005 a setembro de 2009.
Esses documentos são essenciais à pretensão da requerente, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento, em que conste a demandante como trabalhadora rural, tendo como limite a data do último documento.
Em que pese, o INSS ter reconhecido o período de trabalho rural entre 01/10/2001 a 30/09/2007, restou um lapso, de quase 7 (sete) anos, sem prova documental, ou seja, 07/02/1994 a 01/10/2001, sendo que na justificação administrativa (fls. 35), a autora informou que trabalhou na cidade de Jataizinho-PR, no sítio que pertencia ao Sr. Antônio Moreira, que era o seu pai adotivo. Entretanto, apesar da ausência de prova de tal ato nos autos, a cópia dá matrícula de imóvel rural nº 7027, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uraí, demonstra que o Sr. Antônio Moreira Cavalheiro adquiriu a propriedade rural em 03/06/1961, e vendeu para Pedro Gonçalves, em 22/03/1993 (fls. 16), ou seja, anteriormente ao período necessário de prova para a constituição da carência da demandante.
Outrossim, corroborando para a ausência de trabalho rural mencionado, o esposo da demandante recebe benefício previdenciário urbano de auxílio-acidente, desde 14/01/1987, no valor de R$ 1.678,61 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme extrato às fls. 56.
Enfim, com os documentos carreados aos autos é impossível extrair que a parte autora efetivamente trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, pelo número de meses necessário à configuração da carência do benefício pretendido.(...)

De acordo com consulta ao CNIS, que determino juntada aos autos, o cônjuge da autora possui vínculos urbanos durante boa parte do período de carência da autora.

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana durante boa parte do período de carência da autora, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar, o que não se configura no caso em apreço.

Conforme consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino nos autos, verifico que o cônjuge da requerente percebe auxílio acidente - ramo da atividade: comerciário, com DIB em 14.01.1987, auferindo renda de aproximadamente três salários mínimos durante todo período de carência a ser comprovado pela autora, afastando, a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024709-38.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00041026120098160056
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DIONEDIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Renato Cruz de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471576v1 e, se solicitado, do código CRC B93945DD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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