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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5002914-4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5002914-47.2013.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002914-47.2013.404.7016/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSEFA SZUMILO
ADVOGADO
:
GUSTAVO RAMOS SCHÄFER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263433v4 e, se solicitado, do código CRC F763345B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002914-47.2013.404.7016/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSEFA SZUMILO
ADVOGADO
:
GUSTAVO RAMOS SCHÄFER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOSEFA SZUMILO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 08/11/2007.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

" Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, e julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das custas e honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.".

Inconformada, apela a parte autora alegando, em síntese, que há nos autos início de prova material durante o período de carência exigido em lei (1996 a 2011). Alega que possuir ou não maquinário que auxilie nas lides rurais não é hipótese legal que descaracterize o regime de economia familiar. Aduz que não é exigido do trabalhador rural que o labor seja feito manualmente e sim que sirva para o sustento da família. Refere que a renda obtida com os aluguéis de imóveis na cidade não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que é regida pelo princípio da eventualidade. Requer, por fim, o provimento da apelação, bem como, que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor da causa.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Pois bem. No caso concreto, a requerente completou 55 anos de idade em 01/11/2007, antes, portanto, da entrada do requerimento administrativo, formulado em 08/11/2007.
Para fins de enquadramento da requerente na regra de transição prevista no art. 142 da LBPS, valho-me da Certidão de Casamento da autora lavrada no ano de 1969, na qual consta sua qualificação como 'agricultora' (CERTCAS6 - evento 1).
Dessa forma, deverá a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores à data em que completou 55 anos de idade - de 1994 a 2007 - ou anteriores à data do requerimento administrativo.
Como início de prova material, foram apresentados, dentre outros documentos:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 1994-2005 em nome da autora (PROCADM1, fls. 19-29 - evento 1);
b) Notas fiscais de venda de produção rural em nome da autora, datadas dos anos de 1991 até 2008 (PROCADM2, fls. 01-38 - evento 1).
Assim, entendo satisfeita a exigência de início de prova para o período legitimador (1994 a 2007).
Em que pese a existência de indícios de que a autora tenha trabalhado na agricultura no interregno legitimador, a prova oral e documental demonstrou elementos descaracterizadores do regime de economia familiar.
Em seu depoimento pessoal (VIDEO2 - evento 31) a autora confessou que possuía diversos maquinários em suas propriedades como trator, pulverizador, plantadeira, arado e cultivador, além de possuir dois veículos. Disse ainda que em 2006 arrendou 5 alqueires para terceiros e cobravam 30% da produção pelo arrendamento. Além disso, seu marido disse na fase administrativa que possuía outros rendimentos diversos do trabalho rural, decorrente de aluguéis de cinco casas na cidade (PROCADM3 - fl. 53). Dou especial relevância ao relato dado pelo esposo da autora no processo administrativo em razão da espontaneidade das informações prestadas e a inexistência de motivos ou indícios para duvidar da lisura da conduta do servidor público que colheu suas informações.
Desse contexto, extraio que a atividade rural da autora no interregno legitimador tinha potencial econômico incompatível com o regime de economia familiar, tanto que foi capaz de permitir a aquisição de diversos maquinários e dois veículos, além dos imóveis urbanos alugados. Além disso, a presença de presença de renda relevante proveniente dos aluguéis dos imóveis urbanos contribui decisivamente para a descaracterização do alegado regime de economia familiar no caso.
Dessa forma, a situação posta nos autos não autoriza o enquadramento da autora como segurada especial no período de 1994 até 2007.
(...)".

As alegações da parte autora, em seu recurso de apelação não procedem, pois, conforme já analisado na sentença, o conjunto probatório permite atestar que a autora não possui característica da segurada especial, não sendo enquadrado o labor prestado no regime de economia familiar. A própria autora aponta, em seu depoimento pessoal, que possui diversos maquinários, bem como, tanto a autora quanto seu esposo, em entrevista realizada (evento 11 - PROCADM5 - fls. 20 e 21) afirmam que utilizam para sobreviver, além da renda retirada da roça, renda proveniente do aluguel de 05 casas na cidade. Somados a isso, a autora ainda aponta que tem dois carros em seu nome, além de tratos, com semedeira, arado com grade e o pulvarizador e tinham um cultivador, assim como, refere que contratam pessoas para colher o que é plantado. Quando analisados em conjunto, estes fatores, afastam a apelante da condição de segurada especial, em regime de economia familiar.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002914-47.2013.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50029144720134047016
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOSEFA SZUMILO
ADVOGADO
:
GUSTAVO RAMOS SCHÄFER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325780v1 e, se solicitado, do código CRC A7BDE0AA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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