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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0012096-8...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0012096-83.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012096-83.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ENI RODRIGUES CORREIA
ADVOGADO
:
Jefferson Figueira Cazon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064073v12 e, se solicitado, do código CRC 2D88069D.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012096-83.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ENI RODRIGUES CORREIA
ADVOGADO
:
Jefferson Figueira Cazon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ENI RODRIGUES CORREIA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 03/08/2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"Pelo exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, nos termos do art. 20 caput do CPC, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, sopesados os critérios legais e considerando que o trabalho do ilustre casuístico, o valor econômico da demanda e o tempo do processo, fixo no valor de R$ 650,00, com correção até a data do efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 20, parágrafo 4° do CPC.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o efetivo labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2012). Refere que após os contratos de parceria agrícola o seu marido passou a trabalhar com registro na CTPS na condição de trabalhador rural, enquanto a autora começou a exercer a atividade de bóia-fria. Refere que sempre laborou no meio rural. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20%.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12/07/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 03/08/2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, datada de 1975, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 19);
b) Ficha de inscrição do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Sucesso, constando a demandante como dependente e com anotações de pagamentos nos anos 1975 a 1988 (fl. 24);
c) Contratos de parceria agrícola, firmados em nome do marido da Autora nos anos de 1983 e 1993, nos quais consta a profissão do marido como agricultor (fls. 26-31);
d) Notas de comercialização de produtos em nome do marido da autora nos anos de 1972, 1973, 1974, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1982, 1983, 1987, 1990, 1992, 1994, 2004 e 2005 (fls. 32-46);

Na audiência, realizada em 10/12/2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas, transcrevendo, abaixo, o teor da prova oral:

Autora - Eni Rodrigues Correia:

"Que era casada com o Odair Fernandes Correia; que moravam em Bom Sucesso; que fica para lá de Jantaia do Sul; que moravam na roça; que morou a vida inteira lá; que tem 18/20 anos que ta aqui; que antes disso morava em Bom Sucesso; que quando se mudou passou a morar na cidade; que de Bom Sucesso foram para São Paulo; que depois disso foram morar onde residem hoje em dia; que trabalhavam na Fazenda do Osório Prate; que iam todos os dias de carro; que arrendavam as terras; que trabalhavam por dia para o dono da fazenda; que trabalhavam na lavoura branca; que plantava soja, milho; que foram porcenteiros de café; que trabalhava; que a vida inteira trabalhou com algodão, soja, milho, feijão, arroz; que é pensionista desde 2006; que em 1997 já morava em Mandaguari; que trabalhava em Bom Sucesso morando em Mandaguari; que recebiam pouca coisa com o trabalho; que dava uns troquinhos; que quando o marido faleceu não foi mais trabalhar; que dificultou, porque não tinha como ir; que recebia apenas o dinheiro da pensão; que não recebia recibo pelo trabalho de bóia-fria; que trabalhava por dia para o Jucelino Taíde; que trabalhava na lavoura de café; que ficou pouco tempo parada; que trabalhou na uva; que a última vez trabalhou era na horta; que trabalhou na horta do ex-cunhado da filha, Toninho; que trabalhou em vários lugares; que não lembra o nome do patrão que levava; que fora a horta, trabalhou para o Jucelino; que ia trabalhar todo o ano para o Jucelino; que era no período da colheita de café; que em 2004 pediu um benefício assistencial, por causa "das vistas"; que nesse período estava trabalhando."

Testemunha 1 - Jocelino Tavares:

"Que conhece a autora; que tem uma chacara de café e mora no Jardim Progreso; que do jeito que ia para chácara trabalhar via a autora trabalhando; que antes do marido falecer via a autora indo trabalhar com ele; que depois que o marido parou de trabalhar ela passou a ir pra roça sozinha; que a autora trabalhou com o depoente na lavoura de café; que no ano retrasado a autora trabalhou alguns dias com o depoente; que faz uns dois anos que ela não trabalhou com o depoente; que um dia a autora foi lá esse ano para ajudar; que ela carpia; que não vê mais a autora saindo para trabalhar, porque mudou o horário de trabalho; que confirma o trabalho na autora na chácara dele, porque ia buscar os trabalhadores com uma camionete; que a autora vem trabalhando de bóia-fria há alguns anos; que viu a autora ainda no começo do ano trabalhando."

Testemunha 2 - José Carlos dos Santos:

"que é conhecido da autora; que a autora trabalha na roça; que ela é vizinha desde 1989/1990; que quando ela se mudou ela morava com o marido; que o amrido trabalhava na roça; que eles iam para a roça com carro, no começo; que ela nunca trabalhou na cidade; que o marido dela nunca trabalhou na cidade; que os filhos não sabe onde trabalharam; que o filho mais velho está em São Paulo; que quando ela se mudou ela foi com o marido e com os filhos; que os filhos trabalham de pedreiro como autônomo; que os outros filhos não moram com ela; que quando ela se mudou os filhos vieram junto e eram pequenos; que quando começaram a trabalhar não sabe se eles ainda moravam com a mãe, a autora; que desde 2006 mora só a autora e a filha; que a filha trabalha numa loja de calçado; que a não sabe se a filha dela ajuda em casa."

Testemunha 3 - Shirlei Candido:

"que conhece a autora de ir trabalhar; que não trabalha com a autora; a depoente trabalha na ACAMAN; que trabalha com isso já faz 10 anos; que a autora trabalha na roça; que nunca trabalhou com a autora na roça, mas vê ela indo trabalhar porque moram na mesma rua; que ela trabalha no sítio; que ela já trabalhou no sítio do Roceto; que nesse sítio ela carpia, desbrotando café; que ela ainda trabalha; que a última vez que ela viu trabalhar foi ontem; que foi trabalhar no sítio; que ela vai trabalhar também no sítio do Jucelino, na chácara; que quando chove ela fica mesmo uns 15 dias sem trabalhar; que ontem ela foi trabalhar sim; que viu a autora saindo para trabalhar."

Insta salientar, que há contradição no depoimento pessoal prestado pela autora quando comparado com as testemunhas que depuseram para fins de esclarecimento da atividade rural da requerente. Saliento que a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirma que parou de trabalhar em 2006, quando o seu marido faleceu, porque o deslocamento para ir trabalhar ficou prejudicado. Em contraponto, a testemunha Jocelino Tavares disse que viu a autora trabalhando no início do ano em que foi realizada a audiência na qual ele prestou depoimento, ou seja, em 2013, bem como, a testemunha Shirlei Candido disse que a autora ainda trabalha.

Friso que não há concordância entre os depoimentos colhidos, restando um desencontro de informações que torna prejudicado o deferimento da aposentadoria por idade. Tendo a autora afirmado que parou de trabalhar em 2006, não há como considerar que os depoimentos prestados pelas testemunhas sejam verídicos.

Dessa maneira, a condição de segurado especial resta afastada, não sendo plausível o deferimento do benefício da aposentadoria por idade rural.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012096-83.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020412920138160109
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ENI RODRIGUES CORREIA
ADVOGADO
:
Jefferson Figueira Cazon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325997v1 e, se solicitado, do código CRC 74920DDA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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