D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021252-95.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA DO PRADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247253v7 e, se solicitado, do código CRC 2241326A. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021252-95.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA DO PRADO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos n° 1762-80.2010.8.16.0163, de ação previdenciária movida por Maria Augusta do Prado da Silva contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito da primeira à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, condenando por conseqüência o ultimo à concessão do referido benefício em favor daquela, no valor equivalente a 01 salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 15 de janeiro de 2007.
Condeno o requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4ª Região, aplicando-se, a contar de 01/07/2009, com vigência da Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Vencido o prazo para eventual recurso voluntário pelas partes, no silêncio das mesmas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que restou constatado que o marido da requerente sempre trabalhou no meio urbano, não sendo a autora, portanto, segurada especial. Aduz que não há nenhum documento nos autos que comprove que a autora ou seu esposo trabalharam no meio rural após 1965.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Em despacho proferido, a parte autora foi intimada para anexar aos autos documentos que comprovem o labor rural exercido, não tendo juntado documentos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 01/01/2000 e requereu o benefício na via administrativa em 15/01/2007.
Foram anexados aos autos os seguintes documentos, a fim de comprovar o labor rural:
a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador, datada de 1965 (fl. 11);
A fim de corroborar o documento acostado aos autos, foram ouvidas três testemunhas, conforme transcritos os depoimentos na sentença:
"E tais afirmações, na essência, fora confirmadas pela três testemunhas ouvidas (fls. 64/6). A testemunha Tereza da Silva Rodrigues declarou conhecer a Autora faz 50 anos, por questão de vizinhança no sítio no bairro Preto, município de Tomazina. Informou que a autora trabalhava na lavoura na propriedade do genitor, depois do sacamento a autora foi morar na propriedade do sogro, retornando novamente para a propriedade do genitor. Na propriedade trabalhava somente a família, não tinha empregados nem maquinários. Quando foram trabalhar no sítio do sogro era a mesma situação da propriedade do genitor, retornando para a propriedade do genitor. Depois a autora do veio morar na cidade em 2000, não vindo mais trabalhar na lavoura. O marido da autora trabalhou por um tempo no sítio, depois passou a trabalhar na atividade rural. Até 2000 a autora sempre trabalhou na lavoura. Já a testemunha Manoel Paulino de Siqueira declarou conhecer a autora faz uns 40 anos, por questão de vizinhança de sítio no bairro Barra Seca, no município de Tomazina. A autora trabalhava na lavoura, plantando lavoura branca. Não tinha empregado nem maquinários. Depois eles foram morar na propriedade do sogro. No ano de 2000 a autora passou a morar na cidade e deixou de trabalhar na lavoura. A autora sempre trabalhou na terra da família. A testemunha Benedicto Inácio de Faria declarou que conhece a autora faz uns 40 anos, por questão de vizinhança de sítio no município de Tomazina. A autora morava na propriedade do genitor plantando lavoura, quando foi para o sítio do sogro era a mesma coisa plantando lavoura. Não tinham maquinários, ne empregados. No ano de 2000 a autora veio morar na cidade não acompanhando a vida da autora. Desconhece qualquer outra atividade que não seja a lavoura até o ano de 2000"."
Saliento que os documentos juntados em nome do marido não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).
Conforme se extrai da análise dos autos, a autora não logrou êxito na juntada de documentos comprobatórios do labor rural no período de carência. Ao ser intimada, em despacho de 09 de dezembro de 2014, a autora restou silente, abstendo-se de promover a juntada de documentos pertinentes a comprovação do labor rural.
Em que pese os depoimentos das testemunhas corroborem o pedido de deferimento do benefício requerido pela parte, insta salientar que somente este meio de prova não é suficiente como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Friso que somente a prova testemunhal é muito frágil, não sendo suficiente para fins de deferimento do benefício. Razoável seria se a parte requerente, juntamente com os depoimentos apresentados, anexasse aos autos início de prova material. Porém, segundo o que foi exposto, não havendo comprovação do labor rural exercido pela parte, não há possibilidade de ser deferido o benefício da aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021252-95.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017628020108160163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA DO PRADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471447v1 e, se solicitado, do código CRC ADC19F66. | |
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