D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019624-71.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIOVALDO LEMES |
ADVOGADO | : | João Carlos Peres e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1.Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268705v5 e, se solicitado, do código CRC BAD2A63C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019624-71.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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APELADO | : | ARIOVALDO LEMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de:
1)reconhecer ao requerente, ARIOVALDO LEMES, o direito à aposentadoria por idade a partir de 20/03/2009, data em que deu entrada junto ao requerido de requerimento de tal benefício, consoante faz prova o documento de f. 40;
2)condenar o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para o requerente acima nominado aposentadoria por idade, com efeitos monetários retroativos à data acima referida;
3)deferir a antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando que o requerido implante, no prazo de quarenta e cinco dias, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal ao requerente, o que faço com base no art. 273, caput, do Código de Processo Civil;
4)os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada parcela e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1Q-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009;
5)condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, § 4°, c. c. o § 3° do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado da requerente.
A sentença, por ser ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso i, c/c o seu § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula n9 490 do Superior Tribunal de Justiça."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que não consta nos autos prova que torne relevante a medida de urgência deferida. Requer, assim, que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e, em conseqüência, seja revogada a tutela antecipada concedida. Aponta que não foi anexado início de prova material suficiente aos autos para fins de comprovação do labor rural da parte autora. Aduz que o autor possuI vínculo urbano, estando discriminado na certidão de casamento que a profissão é a de pedreiro.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Em despacho proferido, a parte autora foi intimada para anexar aos autos documentos que comprovem o labor rural exercido, não tendo juntado documentos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
"Os documentos de fls. 20-22 que se constituem
em declarações firmadas por Benedito Francisco Moreira, Valter Aparecido Aprigio da Silva e Valdemiro Carvalho comprovam o exercício de atividade rural, assim como os documentos de fls. 23-26, que se constituem em contratos de arrendamento agrícola, em que o arrendatário é Valdemiro de Carvalho, que também forneceu declaração afirmando o trabalho do requerente na propriedade por ele arrendada.
(...)
Por sua vez, os depoimentos de Valter Aparecido Aprigio da Silva (f. 70) e Carlos de Camargo (f. 71), corroboram a prova documental acima mencionada, tendo Valter Aparecido Aprigio da Silva afirmado que conhece o requerente desde 1959, época em que ele trabalhava na Fazenda Itaúna como boia-fria e que permaneceu trabalhando até o ano de 1974; que no ano de 2001 o sogro do requerente arrendou uma propriedade rural e ele passou a trabalhar nesta propriedade como diarista.
Carlos de Camargo afirmou que conhece o requerente desde 1964, época em que trabalharam juntos na Fazenda Itaúna e esperavam a condução no mesmo "ponto"; que depois veio a trabalhar na cidade como pedreiro; que no ano de 2000 o sogro do requerente arrendou urna pequena propriedade rural e então ele passou a trabalhar nessa propriedade como volante."
Friso que, não consta nos autos documentos que comprovem o labor rural da parte autora, não sendo possível, portanto, manter a sentença prolatada no primeiro grau.
Saliento que deve haver início de prova material contundente, o que não ocorreu no caso em comento. O autor absteve-se de comprovar que trabalhou das lides rurais, deixando de anexar documentos nos quais estivessem descritos a sua profissão relativa aos trabalhos exercidos na roça, bem como, contratos de parcerias rurais em seu nome. Insta salientar que na documentação juntada aos autos, em que pese conste contrato de arrendamento agrícola, o mesmo foi firmado em nome de terceiro.
Por fim, o autor foi intimado, em despacho proferido, para que juntasse aos autos documentos em seu nome capazes de comprovar o labor rural exercido. Não tendo logrado êxito na juntada dos mesmos, torna-se incabível o deferimento da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que a prova testemunhal, quando apresentada de maneira exclusiva, não força probatória suficiente para a procedência da ação.
Dessa maneira, a condição de segurado especial do autor resta afastada, não sendo plausível o deferimento do benefício da aposentadoria por idade rural.
Logo, percebendo este fator, não há como se formar um juízo de certeza acerca do labor rural do demandante, durante o período de carência exigido em lei, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019624-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004446720118160053
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ARIOVALDO LEMES |
ADVOGADO | : | João Carlos Peres e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325742v1 e, se solicitado, do código CRC DC0F82AF. | |
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