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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0022231-57.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0022231-57.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022231-57.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEONIR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello
:
Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242765v6 e, se solicitado, do código CRC 84315E19.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022231-57.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEONIR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello
:
Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONIR MACHADO DOS SANTOS, em 13/08/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 12/08/2012 (fl. 10).

Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 08/08/2014, julgando improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude de ser a autora beneficiaria da AJG (fls. 101/106).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido, conforme prova documental corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/112).

Com as contrarrazões (fls. 115/122), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022231-57.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LEONIR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello
:
Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, datada de 1978, na qual seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 12);

b) matrícula de imóvel rural, datada de 1984, na qual o genitor da autora figura como proprietário, com compromisso de venda em 2008 (fls. 13/16);

c) contrato de parceria agrícola, datado de 2005, com prazo indeterminado, firmado entre a autora e sua genitora (fl. 17);

d) notas fiscais, datadas de 2006 a 2012, em nome da autora (fls. 17/25);

e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Beltrão/PR, no qual consta que a autora exerceu atividade rural de 1984 a 2012 (fl. 39);

f) CTPS da autora, na qual constam vínculos empregatícios em períodos entre 1978 e 1990 (fls. 31/32).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/05/2014, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Lúcia de Freitas Dias e Vitorino Luiz Boschetti (CD à fl. 97).

A autora afirmou que há mais de 15 (quinze) anos trabalha nas terras de sua mãe, em Beltrão/PR, embora desde 2005 resida na cidade de Campo Erê/SC, a cerca de 30km. Informou que era um vizinho quem a levava e trazia, com o qual trocava serviços. Complementou que também havia um ônibus nas quintas-feiras, bem como que ia a pé, se necessário. Relatou que três irmãos permanecem residindo na propriedade rural. Por fim, afirmou que desde então não exerceu profissão diversa.

A testemunha Luciana informou que conheceu a autora há 08 (oito) ou 10 (dez) anos. Relatou que a demandante reside na cidade de Campo Erê/SC, em uma casa alugada, embora trabalhe na sua roça, em Marmeleiro/PR, a cerca de 05km de distância. Aduziu que a autora vai até a lavoura nas épocas de plantio e de colheita, sendo que nos demais períodos permanece na cidade. Informou, ainda, que a autora trabalha nas terras da sua mãe, em Beltrão/PR, sendo que é o seu marido que a leva e a traz, uma vez ao mês, por uma distância de aproximadamente 30km. Por fim, a testemunha retificou as alegações e informou que a autora não tem terras em Marmeleiro/RS, sendo que nessa localidade somente trabalha nas terras da própria testemunha. Complementou que o endereço que consta nas notas fiscais, em nome da autora, é da propriedade pertencente à depoente.

A testemunha Vitorino, por sua vez, afirmou que conheceu a autora há 10 (dez) anos ou mais, no município de Marmeleiro/PR, e que em 2005 ou em 2006 a autora se mudou para a cidade de Campo Erê/SC. Relatou que ele e a demandante trocavam serviços, sendo que o depoente foi 04 (quatro) ou 05 (cinco) vezes na roça da autora, enquanto a autora ia 02 (duas) vezes na semana trabalhar na sua propriedade. Informou que a família da requerente dividiu o lote rural do qual são proprietários, restando 02 (dois) alqueires para o cultivo da autora. O depoente acredita que os irmãos da autora auxiliem a manutenção da sua área, uma vez que a autora somente vai à lavoura uma vez ao mês.

Para efeitos de carência, porquanto nascida em 15/12/1956 (fl. 12), deveria a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período de 1996 a 2011 ou de 1997 a 2012, isto é, nos 180 meses anteriores ao complemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, formulado em 12/08/2012 (fl. 10). No entanto, o conjunto probatório deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pela demandante durante todo o período legalmente exigido.

Na inicial, a autora alega que durante 12 (doze) anos exerceu atividades urbanas, na condição de empregada, cozinheira e professora, retornando ao meio rurícola no ano de 1990.

Ocorre que a demandante somente comprovou o desempenho de atividades campesinas a partir de 2005, tendo apresentado um contrato de parceria agrícola (fl. 17) e 16 (dezesseis) notas fiscais em seu nome (fls. 17/25).

Dessa forma, não foi juntada qualquer prova que comprovasse o seu labor rural no período de 1990 a 2004. Por ser essa atividade exercida em regime de economia familiar, é de se esperar documentação mais vasta que comprove a atividade rural, ainda que não seja exigida a comprovação ano a ano.

A prova testemunhal, por sua vez, não serve, isoladamente, para confirmar o labor rurícola da autora em regime de economia familiar no período objeto de comprovação, inclusive pelo fato de que os depoentes se mostraram confusos e prestaram informações contraditórias.

De outro modo, ainda que os períodos urbanos possam ser utilizados para fins de carência referente à aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o § 3º, art. 48 da Lei 8.112/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, a autora não cumpriu o requisito etário, de 60 anos para a mulher, para a concessão do benefício nos moldes da alteração legislativa.

Destarte, sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural pela demandante no período de carência exigido, não merece reforma a r. sentença, que julgou improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022231-57.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012729320138240013
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LEONIR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello
:
Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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