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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 0018112-53.2014.4.04.999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É indevido aposentadoria por idade ao trabalhador rural em regime de economia familiar que perdeu a qualidade de segurado especial, por não atender aos requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. (TRF4, APELREEX 0018112-53.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018112-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURICI JOSE FERREIRA
ADVOGADO
:
Caciana Paduani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É indevido aposentadoria por idade ao trabalhador rural em regime de economia familiar que perdeu a qualidade de segurado especial, por não atender aos requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111028v12 e, se solicitado, do código CRC 5149B3AB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018112-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURICI JOSE FERREIRA
ADVOGADO
:
Caciana Paduani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAURECI JOSÉ FERREIRA, em 03/07/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 02/08/2007 (fl. 35).

Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 22/04/2014, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente conforme o índice do INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 151/152v).

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação. Alegou, primeiramente, que a sentença foi genérica e abstrata, porquanto não especificou as provas nas quais se baseou. De outro modo, sustentou ausência de prova material a comprovar o labor rurícola da autora no período de carência, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Salientou que a declaração do sindicato rural foi cancelada pelo próprio sindicato após verificar divergências contidas quando comparada às informações prestadas pela requerente na entrevista administrativa. Ressaltou que o contrato de parceria agrícola, firmado entre a autora e o Sr. Maximo Biz, embora faça referência à data de 1989, foi firmado somente em 2007. Aduziu, ainda, que o cônjuge da autora, durante o período em que permaneceram casados, era segurado urbano, possuindo diversos vínculos empregatícios. Por fim, frisou que a autora não poderia residir e trabalhar em São Francisco na época alegada por ela, uma vez que seu cônjuge declarou residir junto dela na localidade de Urubici, tendo sido essa a razão pela qual o sindicato cancelou a declaração de atividade rural anteriormente emitida. Subsidiariamente, requereu a aplicação do índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (fls. 158/186).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018112-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
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:
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:
LAURICI JOSE FERREIRA
ADVOGADO
:
Caciana Paduani
REMETENTE
:
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VOTO

REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, conforme determinado na sentença.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A Autarquia sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à concessão da aposentadoria por idade. Alega que a decisão foi genérica, porquanto não especificou as provas nas quais se baseou.

Todavia, referida alegação não prospera, tendo em vista que a sentença foi clara quanto ao exame dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Efetivamente, examinou o preenchimento do requisito relativo aos documentos apresentados, com a análise da carência e citação de textos legais indicados à espécie, razão pela qual não se vislumbra a nulidade apontada.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, datada de 1990, na qual seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 18);

b) declaração de exercício de atividade rural de 1989 a 2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urubici/SC (fl. 26);

c) contrato de parceria agrícola, firmado entre a autora e o Sr. Maximo Biz, com início da vigência em 1989, com prazo de término indeterminado, celebrado em 13/06/2007 (fl. 28);

d) registro de imóvel rural, pertencente ao Sr. Maximo Biz, doado à Zenaide Biz Padilha em 1996 (fls. 29/29v);

e) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1995, na qual a autora e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 44);

f) ocorrência policial junto à Delegacia de Polícia de Urubici/SC, efetuada pela autora no ano de 2000 (fl. 46);

g) requerimento efetuado pela presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urubici/SC requerendo o cancelamento da declaração emitida em nome da autora (fl. 50);

h) contrato de parceria agrícola, firmado entre a autora e o Sr. Wilson Machado, com início da vigência em 1979 e término em 1989, celebrado em 26/03/2013 (fls. 58/59).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/02/2014, foram ouvidas as testemunhas Antônio de Carvalho e Wilson Machado (fl. 104). O depoente Antônio informou que é companheiro da autora há 15 ou 17 anos, sendo que durante todo esse tempo foram trabalhadores rurais. Relatou que não possuem terras próprias, razão pela qual trabalham por empreitadas ou diárias. O depoimento da testemunha Wilson, por sua vez, não está totalmente audível, somente sendo compreensível a afirmação de que a referida testemunha conhece a autora há aproximadamente 20 anos e que ela é trabalhadora rural.

Da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pela demandante no período legalmente exigido, não havendo início de prova material hábil a comprovar o seu labor campesino.

Observo que os contratos de parceria agrícola firmados entre a autora e terceiros, embora datados de 1979 e de 1989, o primeiro com validade de 10 anos e o segundo com prazo indeterminado, somente foram celebrados nas datas de 2007 e de 2013, respectivamente, o que põe em dúvida a veracidade das informações contidas nos documentos, bem como o efetivo exercício de atividade rurícola pela parte autora no período convencionado contratualmente.

De outro modo, atendo que na Ficha de Ocorrência Policial a autora declarou residir em localidade diversa daquela indicada tanto na Declaração de Exercício de Atividade Rural quanto na Entrevista Rural como sendo o endereço de sua residência e trabalho rurícola há mais de 10 (dez) anos, havendo contradição entre as informações prestadas.

Outrossim, o referido imóvel no qual a demandante alega ter trabalhado de 1979 a 2007, de propriedade do Sr. Maximo Biz, foi doado em 1996, sem cláusula de usufruto, o que gera incerteza quanto à permanência naquele lote tanto do antigo proprietário quanto da autora nos 11 (onze) anos seguintes.

Por fim, a própria Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urubici/SC, restou cancelada pela presidente após averiguar a natureza contraditória das declarações.

Dessa forma, somente restaram, como início de prova material, a certidão de casamento da autora, datada de 1990, na qual seu cônjuge foi qualificado como agricultor, e a certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1995, na qual tanto a autora quanto seu cônjuge foram qualificados como agricultores.

Ocorre, porém, que o cônjuge da autora possui diversos vínculos empregatícios de 1982 a 2006, conforme informação à fl. 42, inclusive tendo recebido auxílio doença por acidente de trabalho de 11/05/2000 a 31/01/2002, na condição de empregado comerciário, o que contradiz as suas qualificações, como agricultor, nas certidões referidas.

A autora, por sua vez, não possuiu nenhuma outra prova que pudesse ser utilizada como início de prova material para a concessão do benefício postulado, bem como não esclareceu as imprecisões documentais, não se desincumbindo do ônus de provar o efetivo exercício de atividade rural no período alegado.

A prova testemunhal, por sua vez, não serve, isoladamente, para atestar o labor rurícola da autora no período objeto de comprovação, inclusive seu próprio companheiro não confirmou o desempenho de função rural em regime de economia familiar, afirmando que trabalham na condição de diaristas até os dias atuais.

Destarte, sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural pela autora no período de carência exigido, merece reforma a sentença, que julgou procedente o pedido.

Modificada a decisão do julgado, a parte autora arcará com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018112-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00007255520138240077
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURICI JOSE FERREIRA
ADVOGADO
:
Caciana Paduani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:00




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