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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVER...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:51:28

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de aposentadoria rural por idade ou híbrida. (TRF4, AC 0005928-94.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-94.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARISTELA REICHERT
ADVOGADO
:
Airton Sehn e outros
EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de aposentadoria rural por idade ou híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de labor rural como segurada especial no período de 01/01/2012 a 19/11/2014 (DER), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação para fins de aposentadoria rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411255v12 e, se solicitado, do código CRC 89E2DD79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/09/2016 18:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-94.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARISTELA REICHERT
ADVOGADO
:
Airton Sehn e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (19/11/2014), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a) a descaracterização do regime de economia familiar pela existência de outra fonte de renda proveniente do esposo da parte autora; b) que o esposo da autora é aposentado urbano, o que afasta a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, sendo proprietário de uma mecânica e c) que a família possui renda advinda do arrendamento rural. Requereu o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação, ante a não comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto
A parte autora aduziu, na inicial, que é segurada especial e que, durante os períodos de 29/09/1979 a 31/12/1988, 03/02/2004 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 19/11/2014, desenvolveu atividade agrícola em regime de economia familiar (fl. 1, verso dos autos). Salientou que buscou junto à Autarquia Previdenciária o reconhecimento dos referidos períodos de labor rural, tendo o INSS, todavia, não reconhecido o período de 01/01/2012 a 19/11/2014, indeferindo o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade sob a justificativa de que a autora perdeu a qualidade de segurada, haja vista não exercer atividade em regime de economia familiar, nos últimos 03 (três) anos, em razão do arrendamento de parte da propriedade.

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 19/11/2014 e requerido o benefício nesta mesma data, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao respectivo marco indicado.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado em 29/09/1979, na qual consta como profissão de seu esposo "agricultor";

b) declaração de exercício de atividade rural em nome da autora;

c) recibos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga em nome da autora;

d) contrato particular de compra e venda de imóvel rural e matrícula do imóvel, no qual consta como comprador o seu esposo;

e) notas fiscais de produção rural em nome da autora e seu esposo, dos anos de 1987, 1988, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Em audiência de instrução realizada em 25/02/2016 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos, conforme mídia acostada à fl. 303:

Sr. Afonso Utzig referiu: que conhece a autora há mais de 30 anos, desde quando ela veio morar em Soledade; que sabe onde ela mora; que sabe que ela arrendou um pedaço de terra, que não foi muito, um hectare, mas também se um, um pouco mais que um ano, para Sra. Célia Spies; que ela morava na região, mas agora não mora mais; que a autora plantava o que numa pequena propriedade se planta, plantava fumo, milho, tinha laranjas, tinha criação de terneiro, engorda de terneiro; que o marido da autora trabalhava nos primeiros anos na roça, aí depois ele optou por uma pequena oficina de carro, mas a autora não, ela trabalhava na roça, ela tem seu bloco e ele, então, para se defender, como não tinha muita renda, fez uns pequenos serviços na mecânica; que não sabe informar se e renda maior deles visível provém da roça ou de outra coisa; que nos últimos anos ela continuou trabalhando na roça, nos últimos três anos também; que, mesmo, arrendando, ela continuava a trabalhar na área, não em grande volume em razão da idade, mas ela continua trabalhando; que ela vendia, na época, as laranjas forma, na época foi para Cetusa, nos últimos praticamente não se vende mais, fumo também não se produz mais, o pouco que vendia, vende para o comércio próximo, a Cooper hoje; que a autora tinha algumas cabeças de gado; que a autora vende, engorda terneiros e vendem, vende e compra, na verdade porque, às vezes, você tem que briquiar para fazer um negócio, e ver se ganha com isto, NE, que se faz em uma propriedade pequena; que na área que foi arrendada para a Sra. Spies também plantavam alguns produtos, um pouco de milho, feijão, na verdade, a família esteve morando lá em um pedacinho pequeno e queriam plantar alguma coisa para si mesmo; que a área total na Sra. Maristela é 10 hectares e que, desses 10 hectares, ela arrendou só um hectare; que a autora nunca trabalhou na oficina do esposo; ele se ausentava na oficina para trabalhar com ela na roça; que o esposo trabalhava na roça inclusive nos finais de semana para auxiliar a esposa; que o esposo da autora não tem grandes serviços na oficina, que ela não é de grande porte; que não sabe informar se o que dá mais é a roça ou é a oficina do Valdemar; que, às vezes, de manhã cedo a Maristela estava na oficina tomando chimarrão, mas depois na oficina ela não participava; isso bem cedinho, fazer companhia, um chimarrão de rotina, que o casal faz; que, quando chegava, por ventura, na metade da manha, pelas 9h30min, dez horas ela não estava na oficina, estava trabalhando, ela não participava dentro do serviço da oficina; que a autora se dedicava exclusivamente ao serviço de agricultura; que o seu esposo a auxiliava em momentos oportunos; que assim funciona desde que abriram a oficina até hoje, porque a oficina é pequena, pequena propriedade, na verdade, tinha que fazer as duas coisas para sobreviver; que o Sr. Valdemar está aposentado , mas não sabe há quanto tempo; que, depois que ele se aposentou, caiu ainda mais a atividade na oficina.

Sra. Arceni Royer Muller declarou: que conhece a autora há uns 30 anos; que conheceu o marido dela também; que a terra que eles possuem tem 10 hectares; que nos últimos três anos eles produziram na propriedade vaca de leite, laranja, milho, que ultimamente também, que quem cuida disso é a Maristela, do Valdemar; que o Valdemar tem uma oficina, mas que é só para ganhar pão, o resto ela sempre está na roça com ele; que eles arredaram um ano, mas logo eles saíram; que a Sra. Célia Spies arrendou, eu ela não mora lá; que agora não tem mais nada arrendado; que tem certeza disso; que foi plantado milho na área arrendada; que só deu milho para trato, para animais; que, hoje, o que dá mais dinheiro na propriedade é leite; que a autora produz milho, leite e vaca; que tem vaca de leite lá; que não sabe quem faz a coleta de leite lá; que a autora tinha leite mais antigamente, não nos últimos dois, três anos; que hoje ela trabalha mais na plantação de milho e gado; que a autora vende o gado para o Samar, frigorífico de Jabuticaba, em São João do Oeste; que o milho ela vende para o Comercial Kirchhf; que não sabe dizer em que época foi o arrendamento, que não sabe se faz bastante tempo ou pouco; que a principal fonte de renda deles é a agricultura, com certeza; que o Sr. Valdemar já é aposentado; que depois que o esposo da autora se aposentou, ele diminuiu o ritmo da oficina e está mais na roça do que na oficina; que nunca viu a Maristela ajudando na oficina; que ela estava sempre trabalhando na roça; que já aconteceu de ir na oficina e ela estava fechada porque o Sr. Valdemar estava trabalhando na roça.

Sr. Albano Roque Apel afirmou: que conhece a autora em torno de 33 anos, que a conheceu em Tunápolis; que conhece o marido da autora, Sr. Valdemar; que o Sr. Valdemar, nos primeiros anos, trabalhava na roça, e depois começou na oficina; que e oficina mecânica de automóveis; que ela é que mais trabalha na lavoura; que eles cultivavam fumo, tinha leite, por exemplo, trinta anos atrás ela vendia leite, eu puxava o leite; que ultimamente ela fazia mais coisas, tinha o gado, laranja bastante e uns anos atrás; que, nos últimos três anos ali é mais gado; que ela vendia o gado para umas firmas aqui na região, do comércio; que sabe que ela arrendou um pedaço dessa terra, um hectare um tempinho ali, mas era a curto prazo; que ela arrendou para um tal de Rempel, Célia era o nome dela; que essa pessoa não está mais lá, era só por um tempo; que não sabe exatamente o tempo do arrendamento, mas era um ano, um pouco mais que um ano, não sei exato; que, no último período, ultimamente ela plantava e vendia milho, é como é a agricultura nossa de pequena propriedade, faz de tudo um pouco, ela também fazia; que o esposo da autora, às vezes, quando tinha uma folga, ajudava a trabalhar na agricultura, mas era ela mais sempre; que o principal ganha pão era principalmente a agricultura; que o esposo da autora alguma coisa sempre ajudava;que a oficina do esposo da autora é de médio porte, razoável; que ele ainda tem serviço lá, mas que ele não faz mais muito, é mais por esporte, ele está aposentado já; que eles fazem essa questão da oficina e tocam a propriedade junto; que a principal renda renda vem da agricultura, a história dos anos sim, historicamente, que antigamente não tinham nada, só isso; que não sabe se, além desse um hectare que a autora arrendou para Célia Spies, ela arrendou algum outro pedaço de terra.

Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, referente aos períodos pleiteados na inicial, quais sejam, de 29/09/1979 a 31/12/1988, 03/02/2004 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 19/11/2014.

O INSS reconheceu administrativamente como de labor rural os períodos de 29/09/1979 a 31/12/1988 e de 03/02/2004 a 31/12/2011 (fls. 81/82), descaracterizando como de atividade rurícola o período de 01/01/2012 a 19/11/2014, em razão do arrendamento da propriedade da autora, referindo, ainda, que, de 1998 a 2002, a autora foi sócia de empresa de transporte (contrato de fls. 67/68), o que afasta a condição de segurada especial.

Deixo de analisar o labor rural por parte da autora no período de 1998 a 2002, porquanto não foi objeto de pleito na inicial.

No caso, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período controverso, isto é, de 01/01/2012 a 19/11/2014, porquanto restou demonstrado que a autora e seu esposo arrendaram pequena porção da propriedade rural de que são proprietários, apenas 1 (um) hectare, por curto período, tendo a autora continuado a exercer labor rural no restante da propriedade.

Saliento, outrossim, que o labor urbano desenvolvido pelo esposo da autora não afasta o reconhecimento da atividade rural exercida pela apelante, no período apontado, uma vez que trouxe aos autos provas do labor rural em seu próprio nome, não tendo o INSS se desincumbido de seu ônus de comprovar que a renda auferida pelo esposo da autora, por meio dos vínculos empregatícios desenvolvidos, era suficiente para manutenção da família, com dispensabilidade do labor rural para tanto.

No caso, entretanto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Grifei.

Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.

Dos autos, depreende-se que houve solução de continuidade do labor rural no período compreendido entre 19/11/1999 a 02/02/2004, abarcando grande parte do período de carência de 180 meses anteriores a DER, realizada em 19/11/2014, restando caracterizada longa descontinuidade da atividade rurícola desenvolvida pela autora.

Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser rejeitado, razão pela qual dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.

Reconheço, contudo, o exercício do labor rural no período de 01/01/2012 a 19/11/2014, que deve ser averbado para fins de futura aposentadoria rural por idade ou híbrida.

Custas Processuais e Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Com a reforma da sentença, restou a parte autora sucumbente em maior monta, razão pela qual deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de labor rural como segurada especial no período de 01/01/2012 a 19/11/2014 (DER), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação para fins de aposentadoria rural por idade ou híbrida.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-94.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARISTELA REICHERT
ADVOGADO
:
Airton Sehn e outros
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de labor rural como segurada especial no período de 01/01/2012 a 19/11/2014 (DER), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação para fins de aposentadoria rural por idade ou híbrida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-94.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007340520158240034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARISTELA REICHERT
ADVOGADO
:
Airton Sehn e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MANTENDO APENAS O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/01/2012 A 19/11/2014 (DER), BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OU HÍBRIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-94.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007340520158240034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARISTELA REICHERT
ADVOGADO
:
Airton Sehn e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MANTENDO APENAS O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/01/2012 A 19/11/2014 (DER), BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OU HÍBRIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604308v1 e, se solicitado, do código CRC 8AA8B13D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:52




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