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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQU...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, não restou cabalmente comprovado o cumprimento da carência no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0007814-36.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, não restou cabalmente comprovado o cumprimento da carência no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310713v2 e, se solicitado, do código CRC 6CAF223B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 28/01/2015 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais foram fixados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é hábil a respaldar o reconhecimento do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício.

Em questão de ordem (fls. 126/134) determinei a baixa dos autos em diligência para que fossem ouvidas testemunhas que tivessem conhecimento sobre as atividades realizadas pela autora na localidade de Panambi/RS, no período compreendido entre 1999 a 2007, visto a ausência de documentação no referido período.

Nas fls. 133/229 a parte autora esclareceu que pretende ver reconhecido o período de 01/01/1980 a 30/06/1998 e de 01/04/2008 até a data da DER (26/03/2013) no qual desenvolveu atividades rurais, salientando que no intervalo de meados de 1998 a 2008 esteve afastada das atividades rurícolas, tendo passado a residir na localidade de Panambi/RS.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 82).

Primeiramente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.

A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.

A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:

Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - omissis

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.
2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
5 - 8. Omissis.
(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)

Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, bóias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.

Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325).

Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.

A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subseqüentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.
1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)

Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:

(...) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.

Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
Existência de documento - certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.

No caso concreto

Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1977, na qual o cônjuge da autora consta qualificado como agricultor (fl. 20);
b) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Erval Seco/RS, informando o labor rural da autora no período de 1980 a 06/1998, 27-09-1996 a 06-1998 e 04-2008 a 26-03-2012 (fl. 22);
c) notas fiscais, em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2008, 2009, 2010 e 2011, respectivamente (fls. 25, 27, 32, 34, 36, 39, 41, 43, 45, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63 e 64);
d) notas fiscais de produtor, em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1990, 1992, 1994, 1995, 1996, 1998, 2008, 2009 e 2011, respectivamente (fls. 28, 30, 31, 35, 37, 44, 46, 50, 52, 54, 58, 60, 62 e 65);
e) Consulta PLENUS, na qual consta registro de aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora, com DIB em 28/05/2008 (fl. 66).

Inquiridas, em audiência realizada em 23/11/2012, as testemunhas Romalino Borba, Olívio Botega e Adão da Costa (mídia digital - fl. 106), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência, conforme a seguir relato:

Depoimento pessoal da parte autora
"Afirma trabalhar na agricultura, inclusive desde o ano de 1997. Nunca trabalhou no âmbito urbano, somente na agricultura. Disse que no período de 1998 a 2008 trabalhou na propriedade do irmão de seu esposo".

Romalino Borba
"Afirma que a autora é agricultora e trabalha em uma propriedade que possui. A autora residiu durante oito anos na região de Panambi, mas não sabe qual foi a profissão da autora no período. Disse que Dona Celsia começou a trabalhar na agricultura juntamente com seu pai e após passou a trabalhar na propriedade de seu cunhado. A autora trabalhou na propriedade do cunhado por mais de dez anos. Há cerca de quatro anos Dona Celsia voltou a residir no local em que reside hoje. Disse que a autora nunca se afastou da agricultura, somente no período de oito anos, quando residiu em Panambi".

Olívio Botega
"Afirma que a autora é agricultora. Disse que a autora possui uma chácara, onde trabalha com a agricultura. A plantação é feita somente para o consumo da família. Disse que a autora residiu durante oito anos na região de Panambi. O esposo da autora está aposentado e a ajuda com os serviços rurais. Antes de a autora residir em Panambi, plantava na terra do cunhado dela. Os pais da autora também eram trabalhadores rurais. Conhece a autora há cerca de quarenta anos. Disse que a autora sempre trabalhou com agricultura, ficando afastada somente no período de oito anos, quando residiu na localidade de Panambi. O sustento da família é garantido pela agricultura. Disse que a autora nunca trabalhou no âmbito urbano".

Adão da Costa
"Afirma conhecer a autora há cerca de trinta anos. Disse que a autora sempre trabalhou na agricultura. A autora residiu na localidade de Panambi por cerca de oito ou dez anos. Antes de a autora residir em Panambi, trabalhava somente com agricultura, em terra própria. Quando conheceu Dona Celsia, a mesma trabalhava na colônia, juntamente com o pai. A autora também trabalhou na propriedade do irmão de seu esposo, somente com o auxílio de sua família. Disse que a autora nunca se afastou das lides rurais, exceto no período em que residiu na região de Panambi. A autora permanece trabalhando com plantio de feijão e milho, e cria algumas galinhas, com o auxílio de seu esposo".

Cumprida a diligência solicitada, em 07/07/2014 a autora prestou depoimento pessoal afirmando em síntese:

"Que trabalha como agricultora. No período em que seu cônjuge trabalhou na cidade, ficava trabalhando em casa, como dona de casa. Ficou em casa no período de 1998 a 2006. Após 2006 trabalhou somente na agricultura. Que sobrevive da agricultura e da aposentadoria de seu cônjuge. Que seu marido se aposentou como agricultor. O cônjuge se aposentou após o ano de 2006. Que trabalha somente na lavoura".

Quanto ao fato de o cônjuge da autora ter exercido atividades urbanas no intervalo de 1998 a 2006, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial a quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Ressalta-se que os documentos emitidos em nome do marido referem-se a período em que esse detinha a condição de agricultor/lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato dele ter exercido atividade urbana, in casu, no período de 14/12/1998 a 15/09/2006, tendo em vista que o exercício de atividade diversa posteriormente não altera a condição de agricultor em tempo remoto, ou em período fora da carência. Portanto esta hipótese, refoge ao caso clássico em que o STJ refuta a utilização exclusiva de documentos em nome do marido no período em que esse exerce atividade urbana.

Cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas, não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir como um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista do caso concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.

Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material e aliados à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.

Da descontinuidade

O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.

Para evitar tautologia, adoto a fundamentação que vem sendo empregada na matéria pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a exemplo do julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 0010994-60.2013.404.9999/RS, publicado no D.E. em 21-08-2013, assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:

"(...). Em julgamentos anteriores adotei o entendimento de que a Lei 8.213/91 até admite a descontinuidade da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, mas seria inviável a soma de períodos antigos de atividade rural com período mais recente para fins de implementação do lapso equivalente à carência, haja vista a necessidade de prova de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.

Segue ementa nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91 até admite a descontinuidade da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. A atividade a ser considerada, todavia, deve ser no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, como expressamente consignado no dispositivo mencionado. Assim, a atividade exercida entre meados da década de 60 e início da década de 70 não pode ser agregada a período iniciado na década de 90 para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser deferido o benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que não comprovado o exercício de atividade como segurado especial em período equivalente à carência legalmente exigida.
3. Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2006.71.99.001620-7/RS. RELATOR Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Turma Suplementar. Julgado em 14.12.2006).

Melhor refletindo sobre a matéria, tenho que conclusão diversa se impõe.

Assim estabelece o artigo 143 da Lei 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria rural por idade (observe-se que teve sua vigência prorrogada até 31/12/2010 - v. artigo 2º da Lei 11.718, 20/06/2008):

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

Como regra permanente no que toca aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 39:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Para os segurados especiais, portanto, foi assegurada a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Avultam dois questionamentos relevantes na análise do direito à aposentadoria rural dos segurados especiais: como deve ser conceituada a descontinuidade e o que deve ser considerado período imediatamente anterior.

Quanto à segunda questão (comprovação de atividade no período imediatamente anterior), o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciá-la. Segue precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7476 / PR. PETIÇÃO. 2009/0171150-5. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Relator p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 13/12/2010).

Para a Corte uniformizadora, como se vê, somente tem direito à aposentadoria por idade como trabalhador rural aquele que está desempenhando atividade rural quando do implemento dos requisitos. Inviável a aplicação, ao benefício rural, do entendimento pertinente à aposentadoria urbana por idade, segundo o qual os requisitos para a concessão do benefício não necessitam ser preenchidos simultaneamente.

Resta em aberto a questão da descontinuidade. O que seria descontinuidade? Seria admissível descontinuidade com perda da condição de segurado?

Predomina nesta Corte o entendimento de que a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.

Tenho que a revisão da orientação se impõe.

Ao segurado urbano há muito é admitida pela jurisprudência (e agora consagrado na legislação de regência) a soma de períodos de trabalho, independentemente da perda da condição de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Não há razão para se negar isso ao segurado rural, mormente em se considerando que já lhe é vedada a obtenção de benefício mediante implemento não simultâneo dos requisitos atividade/idade mínima, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.

A adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural. Não fosse isso, atenta contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.

Nessa linha, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.

Tenho, assim, que havendo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Isso, a propósito, é o que estabelecem os artigos 144, 145 e 148 da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Capítulo VI - Das prestações em geral
Seção I - Da carência
.....
Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.(grifei)
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
....
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 215 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.(grifei)

Por outro lado, os artigos 214 e 215 da mesma IN 45/2010 estatuem:

Capítulo IV - Das prestações em geral
Seção IV - Dos benefícios
Subseção II - Da aposentadoria por idade
....
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.(grifei)
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.

Registro que a IN INSS/PRES 20, de 11/10/2007, antecessora da IN 45/2010, continha dispositivos no mesmo sentido (artigos 58 e 148).

A existência de ato expedido pelo próprio INSS contemplando a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando comprovado o desempenho de atividade rural de forma descontínua, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, só faz reforçar o entendimento acima exposto. Ato administrativo não confere direito ou sequer pode contrariar o que estabelece a lei, mas certamente, ao pautar o procedimento da própria administração, não pode ser desprezado na solução de litígio judicial, salvo se claramente ilegais, o que não ocorre no caso. Está em discussão conceito de descontinuidade de atividade rural. O conceito adotado pela administração é favorável aos segurados e consentâneo com interpretação que homenageia a ordem constitucional. Não se afigura recomendável, assim, que o Judiciário adote interpretação mais rigorosa que a própria administração.

Há uma ponderação a fazer, contudo.

A aposentadoria rural por idade aos 55 ou 60 anos de idade, e sem recolhimento de contribuições, constitui um direito garantido aos segurados especiais, ou seja, àqueles trabalhadores rurais que residem em imóveis rurais ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos a imóveis rurais, e que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem atividade agropecuária em pequenas propriedades em regime de subsistência, haja ou não comercialização de produtos. Trata-se, pois, de benefício destinado àqueles que realmente sobrevivem da atividade rural. Segurado especial é aquele que vive das lides agropecuárias, de modo que o enquadramento nesta categoria necessariamente implica vínculo significativo com a terra.

Assim, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após ao abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.

Pare-me apropriada, no caso, a aplicação analógica, até para evitar um subjetivismo exacerbado, do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Entendeu o legislador que o desempenho de um terço da carência caracteriza efetiva nova vinculação à previdência, de modo a possibilitar ao segurado o cômputo dos períodos anteriores.

Assim, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é razoável se entenda que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, podendo ser utilizado como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.
(...). (Grifou-se).

Reitero apenas que o parâmetro adotado analogicamente deve ser compreendido não de forma absoluta, apenas como um referencial, aliás, como já apontado no voto do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. O que resta apurar é a efetiva integração do trabalhador ao meio rural na condição desegurado especial.

A partir dos documentos acostados, dos depoimentos pessoal e das testemunhas, verifica-se que a demandante logrou comprovar que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, de 16/07/1977 a 06/1998 e de 04/2008 a 26/03/2012, totalizando período superior a 24 anos como segurada especial.

Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 2011, DN: 28/06/1956 - fl. 19) e da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo - o qual foi formulado em 26/03/2012, conforme documento de fl. 82 -, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157.515.614-5) a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6233177v9 e, se solicitado, do código CRC 995A4D0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/09/2014 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à descontinuidade da atividade agrícola exercida pela autora.

São requisitos para a aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a apelada implementado o requisito etário em 28/06/2011 e requerido o benefício em 26/03/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Pois bem.

A parte autora pretende ver reconhecido os períodos de 01/01/1980 a 30/06/1998 e 01/04/2008 a 26/03/2012 (DER), aduzindo que desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, destacando que no intervalo de meados de 1998 a 2008 ficou afastada das lides rurais, passando a trabalhar apenas como dona de casa.

No entanto, verifico a falta de interesse de agir da autora no que diz respeito ao período de 01/01/1980 a 30/06/1997 e 01/04/2008 a 25/03/2012, uma vez que já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl.78).

Sendo assim, resta controverso o período de 01/07/1997 a 30/06/1998 e o dia de 26/03/2012.

No que diz respeito ao exercício de atividades rurícolas pela postulante, nos períodos controversos, tenho que restou plenamente comprovada, por meio da juntada de documentação apta a constituir início de prova material, a atividade rural.

No entanto, tenho que o intervalo de tempo (30/06/1998 a 01/04/2008) verificado sem o exercício de atividade rural pela autora faz com que a mesma perca a sua condição de segurada especial.

Assim, diferentemente do Eminente Relator, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 174 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (1995-2010), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).

Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.

Portanto, a apelada comprovou o trabalho rural apenas no período de 01/04/2008 a 26/03/2012 (dentro do período de carência), não computando a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado (180 meses - 1997 a 2012 ou 1996 a 2011), já que ficou sem exercer atividade rural por, aproximadamente, dez anos, não sendo possível, desta forma, somar, para efeitos de carência, tempo de labor rural anterior ao período de em que ficou sem trabalhar.

Entretanto, pode-se constatar, da análise dos autos, que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1997 a 30/06/1998 e no dia de 26/03/2012.

Da averbação do tempo rural

Inviável a análise da aposentadoria híbrida, neste momento, por não ter a parte autora implementado o requisito etário inerente ao benefício em questão.

Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação do período rural supracitado.

Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.

Consectários da condenação

Honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a averbação do período de 01/07/1997 a 30/06/1998 e do dia 26/03/2012, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à relatoria para acompanhar a divergência.
Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício, e, de outro, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, AgRg no RESP n. 1.242.720, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 15-02-2012; AgRg no RESP n. 1.242.430, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 09-05-2012; AgRg no RESP n. 1.298.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 25-04-2012; e, ainda, TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008).
Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
No caso, contudo, da aposentadoria rural por idade, devida independentemente do aporte contributivo (arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios) e garantida com uma idade reduzida, releva justamente a prestação do serviço agrícola no período imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação, em número de meses idêntico ao período equivalente à carência. Em situações tais, pretender a concessão do benefício previdenciário sem o preenchimento simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
No tocante à necessidade da observância simultânea dos seus requisitos (desempenho de atividade rural no período equivalente ao da carência e implemento da idade) para a concessão da aposentadoria rural por idade, além dos precedentes acima citados (em especial o da Terceira Seção do STJ na decisão da Petição n. 7.476/PR), veja-se recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do MInistro Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência.
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
(grifei)
Ademais, nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.
De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
Há de se lembrar que, em regra, nosso sistema previdenciário tem caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.
A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
No caso concreto, também entendo que restou comprovado o trabalho rural da parte autora no período de 01/07/1997 a 30/06/1998 e no dia de 26/03/2012, que deverão ser averbados pelo INSS. Contudo, considerando que em boa parte do período equivalente ao de carência (180 meses anteriores a 2011, quando implementou o requisito etário, ou 2012, quando requereu o benefício) não ficou demonstrado o exercício de atividades agrícolas (não há início de prova material para os anos de 1999 a 2007, período no qual as testemunhas afirmam que afastou-se das lides rurais, tendo ido residir em Panambi/RS), a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência e voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012862620128210133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diogo Figueiredo Oliveira. (Videoconferência de Palmeira das Missões)
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2014, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012862620128210133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134448v1 e, se solicitado, do código CRC CC8542DD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/10/2014 18:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-36.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012862620128210133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CELSIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1478, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280183v1 e, se solicitado, do código CRC 3EEDD671.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 16:38




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