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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0002214-97.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. As provas obtidas nos autos são suficientes para demonstrar que o requerente exerceu atividade agrícola no período alegado, devendo ser deferida a averbação. (TRF4, REOAC 0002214-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002214-97.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ITACIR RICCI
ADVOGADO
:
Antonio Fagundes Filho e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As provas obtidas nos autos são suficientes para demonstrar que o requerente exerceu atividade agrícola no período alegado, devendo ser deferida a averbação.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que deferiu a averbação do período pleiteado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252925v2 e, se solicitado, do código CRC 5DE24FD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002214-97.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ITACIR RICCI
ADVOGADO
:
Antonio Fagundes Filho e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
ITACIR RICCI, nascido em 18/10/1963, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 18/10/1975 a 31/10/1991, período que alega ter exercido labor rural em regime de economia familiar.

Em sentença (fls. 73-78), a Juíza a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer e averbar o período de 18/10/1975 a 31/10/1991, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários à parte contrária, fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Sem interposição de recurso pelas partes, subiram os autos para reexame necessário.

É o relatório.
VOTO

Do trabalho rural no caso concreto

É controvertido o labor rural de 18/10/1975 a 31/10/1991, período em que postula a parte autora o reconhecimento e a averbação.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Para o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural no período acima citado, a parte autora, como início de prova material, juntou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 13/07/1988, em que o autor e sua esposa aparecem qualificados como agricultores (fl.13); 2) CTPS contendo os seguintes vínculos: safrista (09/02/1982 a 12/03/1982) e safrista (26/01/1987 a 06/02/1987) - (fl.15); 3) fichas de seus genitores no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Urtiga, com data de admissão em 1989 (fls. 18-19); 4) Matrícula do Registro de Imóveis identificando um lote rural de terras de cultura em nome do autor (fl.20); 5) Matrícula do Registro de Imóveis identificando um lote rural de terras, em nome do genitor do autor (fl.22) e 6) notas fiscais em nome do genitor do autor, emitidas em 1975, 1976, 1977, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 (fls. 24-42).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rurícola relativa ao período de 18/10/1975 a 31/10/1991. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) Tenho que esses documentos constituem-se em início razoável de prova material, aptos a demonstrar o labor campesino.
Além disso, para demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela autora, as quais foram claras e seguras ao afirmar que o autor efetivamente exerceu a atividade agrícola juntamente com seus pais, em regime de economia familiar durante o período alegado.
A testemunha CLEOCIR JOSÉ GREGOLIN (fl. 62), declarou que:
"[...] conhece o autor desde quando esse tinha 08 ou 10 anos, sendo que eram vizinhos. O autor morava com a família na linha Urtiga, em São João da Urtiga, e trabalhavam na roça, plantando milho, soja, abóbora, trigo, tudo de forma manual. O autor começou a ajudar os pais na roça com uns 08 ou 10 anos de idade. O autor ficou com os pais até os 24 anos, quando casou. Após casar, ele foi morar em Sananduva, no interior, trabalhando como agricultor, tendo ficado por uns 05 anos. Após, voltou a São João da Urtiga, onde ficou por mais 04 anos, trabalhando na roça. O que plantavam era para o consumo próprio, sendo que o que sobrava era vendido para comprar o que precisavam, como açúcar, erva, o que era comum. Não tinham empregados. Os pais do autor não tinham outra fonte de renda [...]"
Da mesma forma, a testemunha SEVERINO LUIZ ZANANDRÉA (fl. 63), asseverou que:
"[...] conhece o autor desde quando ele era criança, pois morou vizinho da família do autor, no interior. O autor morava com o pai e com a mãe. O autor e seus pais trabalhavam na roça, plantando milho, feijão, trigo, soja. O plantio era feito de forma manual, sem máquinas. O autor começou a ajudar na roça os pais com cerca de 08 ou 10 anos, o que era normal na época. O autor ajudou os pais na roça até atingir os 24 ou 25 anos. Após, ele casou e saiu de casa indo morar na localidade de Mão Curta, em Sananduva, e trabalhar na roça, aonde ficou por cerca de 02 anos. Após isso, o autor voltou para São João da Urtiga, no interior, trabalhando na roça, por onde ficou uns 04 ou 05 anos. O autor sempre trabalhou em propriedades pequenas. O que o autor plantava era para consumo próprio, sendo que o que sobrava era vendido. Eles não tinham outra fonte de renda. A família não tinha empregados (...)".

Ademais, a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Logo, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer o período de 18/10/1975 a 31/10/1991 como de exercício de atividade agrícola, para fins de averbação pelo INSS.

Dos consectários da condenação

Mantenho os consectários da condenação conforme fixados em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que deferiu a averbação do período pleiteado.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002214-97.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021691220128210120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
ITACIR RICCI
ADVOGADO
:
Antonio Fagundes Filho e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A SENTENÇA QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309130v1 e, se solicitado, do código CRC D4D10D8A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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