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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0015030-48.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural postulado, não há como ser deferida a averbação. (TRF4, AC 0015030-48.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015030-48.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOAO MANOEL NUNES DE FREITAS
ADVOGADO
:
Alisson Ferronato dos Santos
:
Shaiane Pilatti
:
Felipa Ferronato dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural postulado, não há como ser deferida a averbação.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a averbação do período de 1960 a 1985, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251249v2 e, se solicitado, do código CRC 46F3901.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015030-48.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOAO MANOEL NUNES DE FREITAS
ADVOGADO
:
Alisson Ferronato dos Santos
:
Shaiane Pilatti
:
Felipa Ferronato dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
JOÃO MANUEL NUNES DE FREITAS, nascido em 06/11/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 1960 a 1985, período que alega ter exercido labor rural em regime de economia familiar.

Em sentença (fls. 100-101), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a inexistência de início de prova material. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora, sustentando que trabalhou como agricultor desde os seus 12 anos de idade até os seus 36 anos, ocasião em que saiu do meio rural para residir na cidade. Aduz que existem provas suficientes no processo do labor rural no período pretendido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Do trabalho rural no caso concreto

É controvertido o labor rural de 1960 a 1985, período em que postula a parte autora o reconhecimento e a averbação.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Para o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural no período acima citado, a parte autora, como início de prova material, juntou os seguintes documentos: 1) certidão expedida pelo Município de Soledade em que consta que seu genitor Daniel Ramires de Freitas recolheu impostos referentes à conservação de estradas, nos anos de 1967 a 1976 (fl.16) e 2) documentos em nome de seu irmão Adão Nunes de Freitas, cujo labor rural foi reconhecido pelo INSS (fls. 19-67).

Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período postulado (1960 a 1985). Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença de primeiro grau que bem analisa o caso:

"(...) A expressiva orientação jurisprudencial refere que documentos civis, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento, título eleitoral, dentre outros, em que consta a qualificação como agricultor, são suficientes a comprovar o início de prova material.
Além disso, documentos em nome de terceiros, da mesma forma, são admitidos como início de prova material. Nesse sentido a Súmula 73 do TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
No caso concreto, todavia, o demandante somente acostou aos autos certidão expedida pelo Município de Soledade em que consta que seu pai, Daniel Ramires de Freitas, recolheu impostos referentes à conservação de estradas (fl.16) e sua certidão de casamento (fl.17).
O restante da documentação é relativa a seu irmão, Adão Nunes de Freitas, cujo labor rural foi reconhecido pelo INSS. Todavia, não consta nos autos a documentação que subsidiou a averbação do tempo rural do seu irmão.
Ademais, ainda que a prova oral indique o exercício de atividade rural pelo autor, não foi acostada documentação que permita definir a extensão da atividade a fim de enquadrá-la nos limites legais.
Não há maneira, portanto, de aferir, inequivocadamente, que o autor, à época cuja averbação postula, era segurado especial, nos termos do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91."

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural postulado, não há como ser deferida a averbação.

Dos consectários da condenação

Mantenho os consectários da condenação conforme fixados em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a averbação do período de 1960 a 1985.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015030-48.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026142520118210036
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JOAO MANOEL NUNES DE FREITAS
ADVOGADO
:
Alisson Ferronato dos Santos
:
Shaiane Pilatti
:
Felipa Ferronato dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE INDEFERIU A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 1960 A 1985.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309127v1 e, se solicitado, do código CRC 93631AE5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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