Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 0000963-78.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0000963-78.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000963-78.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Heitor Paveglio
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, devendo ser mantida a sentença de procedência, embora por outros fundamentos, e adequar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879722v4 e, se solicitado, do código CRC 6F7081D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000963-78.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Heitor Paveglio
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Deferida a liminar para que o INSS implantasse de imediato o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da autora.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (b) cerceamento de defesa, pela não observação do devido processo legal, tendo em vista a falta de intimação da parte autora para apresentar a CTPS do marido, conforme requerido à fl. 177v (c) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do efetivo exercício do labor rural no período equivalente à carência; (d) o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Cerceamento de defesa

Arguiu o INSS a invalidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, pela não observação do devido processo legal, tendo em vista a falta de intimação da parte autora para apresentar a CTPS do marido, conforme requerido à fl. 177v

É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

Anota-se, ademais, que foram juntadas aos autos informações obtidas através do sistema CNIS, as quais demonstram os vínculos urbanos relativos ao marido da autora. Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

Portanto, tenho que não merece guarida tal arguição.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 25/04/2006 e requerido o benefício em 26/05/2006, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 13/04/1970, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 18); b) Certidão de nascimento da filha Ceneli Alves da Silva, ocorrido em 29/01/1973, na qual a autora e seu marido são qualificados como lavradores (fl. 19); c) Matrícula nº2841 referente ao bem imóvel adquirido por herança, datada de 06/09/2004, na qual a autora e seu marido são qualificados como agricultores (fl. 20); d) notas fiscais emitidas pela autora e seu marido, em 06/05/2009, 08/09/2005, 10/10/2008, 21/05/2009 (fls. 22/26); e) Cópia da inicial da ação de arrolamento de bens, datada de 30/03/2004, na qual a autora é qualificada como agricultora (fls. 28/36); f) Boletim escolar expedido pela Escola Municipal de 1º Grau Monte Alegre, localizada no Rincão do Jatuacá, em nome dos filhos da autora, referente aos anos de: 1994, 1990, 1991, 1995, 1989 (37/42); g) Notas fiscais emitidas pela empresa adquirente da produção agrícola, em 10/10/2008 e 11/05/2009, em nome da autora e de seu marido (fls. 44/45); h) Relatório de inscrição de imóvel rural, expedido pela Secretaria da Receita Federal - CAFIR - Cadastro de Imóveis Rurais, em nome da autora, datado de 08/09/2004 (fl.46); i) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 23/08/1973, 19/12/4976, 23/08/1973, 17/10/1975, 19/12/1976, 05/01/1979, 01/10/1985, nas quais não qualificação dos genitores (fls. 47/54); j) Recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2007, em nome da autora (fls. 55/58); l) Recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2004, em nome da autora (fls. 60/62); m) Certidão negativa de débitos de imóvel rural, expedida pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal, em nome da autora, válida até 01/02/2010 (fl. 63); n) Recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2005, em nome da autora (fl. 95).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Alcindo da Silva Braga afirmou: "que conhece a autora desde que nasceu, uma vez que são vizinhos, tendo somente uma sanga que divide as propriedades. Disse que ela é agricultora, tendo se separado do marido há aproximadamente seis anos, quando ele foi morar em Porto Alegre. Asseverou que não tem conhecimento de vínculos urbanos mantidos pelo ex-marido da demandante. Afirmou que a autora não arrenda suas terras e sim planta com ajuda de seus irmãos, em uma propriedade de aproximadamente seis hectares

Cassimiro da Silva Braga afirmou: "ouvido como informante porque amigo íntimo da autora, aduziu que conhece a demandante desde que nasceu, que ela é sua vizinha no Rincão dos Potreiros, São Nicolau. Mencionou que ela trabalha na lavoura em uma área de cinco ou seis hectares. Disse que ela trabalha com o irmão, sendo que é separada do marido há mais ou menos cinco anos. Referiu que anteriormente o casal trabalhava junto na lavoura e depois de separados ele foi para Porto Alegre. Informou que eles não tinham empregados e nem maquinários, sendo que ela nunca teve carteira assinada. Relatou que ela e a família vivem da atividade rural e que não possuem outra fonte de renda. Asseverou que a propriedade que ela planta foi recebida por herança. Aduziu que não sabe nada sobre vínculo do ex-marido da autora com o Internacional, bem como que eles nunca arrendaram a terra, sempre foram eles que plantavam e criava
Valdemar Garcia afirmou:" que ela trabalha na lavoura em uma área de cinco ou seis hectares. Disse que ela trabalha com o irmão, sendo que é separada do marido há mais ou menos cinco anos. Referiu que anteriormente o casal trabalhava junto na lavoura e depois de separados ele foi para Porto Alegre. Informou que eles não tinham empregados e nem maquinários, sendo que ela nunca teve carteira assinada. Relatou que ela e a família vivem da atividade rural e que não possuem outra fonte de renda. Asseverou que a propriedade que ela planta foi recebida por herança. Aduziu que não sabe nada sobre vínculo do ex-marido da autora com o Internacional, bem como que eles nunca arrendaram a terra, sempre foram eles que plantavam e criavam."

Em razões de apelação, argui o INSS a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do efetivo exercício do labor rural no período equivalente à carência; (d) o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana.

Destaco que a prova oral colhida em Juízo, consistente no depoimento das três testemunhas, mostrou-se idônea a confortar a prova documental, pois todas mencionaram que a autora, de fato, trabalha na lavoura individualmente ou com a ajuda do irmão, sendo que é separada do marido há mais ou menos cinco anos. Referiram ainda que, antes da separação, o casal exercia o labor rural.

Desse modo, presente início de prova material em nome próprio, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS arcará com o pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, nos termos da Súmula 20 do TRF4.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879721v3 e, se solicitado, do código CRC BDAC3A20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000963-78.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00042113520118210034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Heitor Paveglio
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309131v1 e, se solicitado, do código CRC 24F58566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora