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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 0012755-29.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. (TRF4, APELREEX 0012755-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012755-29.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA DA LUZ DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Rossano Pires de Moraes
:
Patricia Pires de Moraes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751993v7 e, se solicitado, do código CRC 63A4461.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012755-29.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA DA LUZ DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Rossano Pires de Moraes
:
Patricia Pires de Moraes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que a autor possui área de terras de aproximadamente cento e sessenta hectares, superior ao limite de quatro módulos fiscais. Alega que a família possuía renda diversa da agricultura, pelo menos no período de outubro de 1986 a outubro de 2006, época em que o marido era filiado ao regime geral da previdência social, possuindo um comércio na cidade. Disse que o cônjuge da parte autora passou a perceber benefício por incapacidade desde 1994 até o falecimento em 2006, estando descaracterizado o regime de economia familiar. Requer a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC para fins de correção monetária no período de fevereiro de 2004 a junho de 2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 29 de agosto de 2002 (fl. 10) e requereu o benefício na via administrativa em 22 de julho de 2009 (fl. 42). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 (cento e vinte e seis) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 168 (cento e sessenta e oito) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de óbito do marido da autora, em que ele foi qualificado como agricultor, com assento em 18 de outubro de 2006 (fl. 09);
b) notas fiscais de comercialização e/ou aquisição de produtos agrícolas, em nome da parte autora e/ou de seu cônjuge, datadas de 1988, 1993, 1997, 2001, 2004 e 2008 (fls. 11-25);
c) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o seu esposo adquiriu uma fração de terras, com área de 13,77 ha (treze hectares e setenta e sete ares) em 28 de agosto de 1984 (fl. 26);
d) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o seu marido adquiriu uma fração de terras, com área de 3,01 ha (três hectares e um are), em 12 de novembro de 1979 (fls. 27-28);
e) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o seu cônjuge adquiriu uma fração de terras, com área de 21,57 ha (vinte e um hectares e cinquenta e sete ares), em 02 de outubro de 1972 (fl. 29);
f) matrícula de um imóvel rural com área de 30,32 ha (trinta hectares e trinta e dois ares), em que consta que o marido da autora adquiriu as terras em 21 de junho de 1982 (fl. 30);
g) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o seu esposo adquiriu uma fração de terras, com área de 124,47 ha (cento e vinte e quatro hectares e quarenta e sete ares), em 03 de outubro de 1959 (fl. 31);
h) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o cônjuge adquiriu uma fração de terras, com área de 21,57 ha (vinte e um hectares e cinquenta e sete ares) em 23 de agosto de 1974 (fl. 32);
i) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o esposo adquiriu uma fração de terras, com área de 5 ha (cinco hectares), em 14 de fevereiro de 1964 (fl. 33);
j) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o marido adquiriu uma fração de terras, com área de 13,8 ha (13 hectares e oito ares), junto com um terceiro, em 28 de outubro de 1966 (fl. 34);
k) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o cônjuge adquiriu uma fração de terras, com área de 14,15 ha (quatorze hectares e quinze ares), em 30 de dezembro de 1974 (fl. 35);
l) matrícula de um imóvel rural com área de 2,0 há (dois hectares), em que consta que o marido da requerente adquiriu a propriedade em 20 de agosto de 1979 (fl. 36);
m) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o cônjuge adquiriu uma fração de terras, com área de 9,0 ha (nove hectares), junto com um terceiro, em 31 de dezembro de1957 (fl. 37);
n) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o esposo adquiriu uma fração de terras, com área de 8,24 ha (oito hectares e vinte e quatro ares), em 24 de fevereiro de 1962 (fl. 38);
o) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o marido adquiriu uma fração de terras, com área de 2,5 ha (dois hectares e meio), em 24 de maio de 1975 (fl. 39);
p) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o cônjuge adquiriu uma fração de terras, com área de 7 ha (sete hectares), em 5 de setembro de 1974 (fl. 40);
q) certidão expedida pelo oficial do registro de imóveis de Vacaria, em que consta que o esposo da autora adquiriu uma fração de terras, com área de 8,24 ha (oito hectares e vinte e quatro ares), em 13 de maio de 1974 (fl. 41);
r) comprovantes de recebimento de auxílio-doença pela parte autora, na condição de segurada especial, de 16 de outubro de 2001 a 23 de abril de 2002 e de 16 de setembro de 2004 a 22 de novembro de 2004 (fls. 57 e 59).

Constam nos autos, também, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários pelo marido da autora, sendo auxílio-doença como contribuinte individual, de 07 de julho de 1994 a 31 de agosto de 1997, convertido em aposentadoria por invalidez, com cancelamento em 17 de outubro de 2006, ocasião em que a parte autora passou a perceber pensão por morte (fls. 60-64).
De acordo com os documentos das fls. 66-68, o cônjuge da parte autora, possui inscrição como empresário desde 1º de abril de 1987, tendo recolhido contribuições de outubro de 1986 a junho de 1994.
Na audiência de instrução realizada em 24 de janeiro de 2012, foram ouvidas três testemunhas, conforme depoimentos transcritos às fls. 99-106.
Pedro Francisco da Silva: conhece a autora há cerca de cinquenta anos. Ela morou no sítio em torno de vinte e cinco anos. A área era dela e do marido, os dois trabalhavam na roça. Ela veio para cidade para botar os filhos no colégio. O marido tinha um açougue. Não soube dizer quanto tempo ficaram na cidade. Logo que vieram para a cidade, que botaram o açougue, ele ficou doente, ficou uns quantos anos doente e morreu. Ela continua na cidade. Nunca tiveram empregados. Afirmou que viviam do sítio.
Protázio Alves Guerreiro: conhece a autora da Capela da Luz, há uns quarenta anos mais ou menos. Ela tem um sítio lá. Faz anos que eles têm um sítio, há mais de quarenta anos. Agora ela está doente, internada, antes ela morou no sítio com o Márcio, plantam feijão, milho, de tudo um pouco, criavam gado. Às vezes eles vinham para a cidade, parece que o marido tinha um comércio. Não sabe ao certo a área da propriedade, não tinham empregados.
Celi Ferreira Maciel: conhece a autora desde menina, estudaram juntas no colégio São Judas. Era vizinha da autora e ela casou com seu irmão. Eles vieram morar na cidade para botar os filhos no colégio, aí ele adoeceu. Moravam num sítio, tirando leite, plantando, milho e feijão e não tinham empregados. A área do sítio era de quarenta, cinquenta hectares. Disse que eles vieram para a cidade e voltaram de novo para o sítio. Acha que ele ficou na cidade mais ou menos uns cinco anos.
Somando-se as propriedades em nome do marido da autora acima referidas, chega-se a um total de 284,64 ha (duzentos e oitenta e quatro hectares e sessenta e quatro ares).
Como já referido, o cônjuge da parte autora possui inscrição como empresário desde 1º de abril de 1987, tendo efetuado o recolhimento de contribuições no período de outubro de 1986 a junho de 1994. Recebeu auxílio-doença de setembro de julho de 1994 a agosto de 1997 e aposentadoria por invalidez a contar de setembro de 1997 até o óbito, em outubro de 2006. A autora percebe pensão por morte do marido, tendo recebido na competência de outubro de 2009 o equivalente a um salário mínimo (fl. 60).
Das testemunhas ouvidas, Pedro Francisco da Silva, conheceu a autora há cinquenta anos e ela teria morado vinte e cinco anos no sítio, ou seja, estaria na cidade há vinte e cinco anos, quando "vieram pra botar os filhos no colégio". Disse que o marido da autora tinha um açougue.
Protázio Alves Guerreiro, ao contrário da testemunha Pedro Francisco da Silva, afirmou que a autora sempre morou no sítio com o filho Márcio. Referiu que o marido tinha um comércio.
Como se vê, considerando-se em conjunto o tamanho da propriedade, bem como a contradição das testemunhas quanto ao fato de ter a autora ido morar na cidade, além de seu marido possuir um açougue, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do trabalho rural da parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751992v18 e, se solicitado, do código CRC 5ED63C73.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012755-29.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00403910920098210038
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA DA LUZ DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Rossano Pires de Moraes
:
Patricia Pires de Moraes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614480v1 e, se solicitado, do código CRC 6FFD2D0D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012755-29.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00403910920098210038
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA DA LUZ DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Rossano Pires de Moraes
:
Patricia Pires de Moraes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840869v1 e, se solicitado, do código CRC 9F83BD97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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