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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 00058...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. (TRF4, AC 0005862-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005862-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ALOIS PAULINO
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072143v5 e, se solicitado, do código CRC B03CD06A.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 14/03/2016 23:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005862-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ALOIS PAULINO
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Alois Paulino interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 12 de novembro de 2011 (fl. 16) e requereu o benefício na via administrativa em 22 de novembro de 2011 (fl. 17). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, datada de 1972, em que o autor consta como lavrador (fl. 65);
b) matrícula nº 1.637, Lote nº 78, de área rural de 5,92 ha (cinco hectares e noventa e dois ares) em nome do autor e da esposa, adquirida em 2004, em que estão qualificados como lavradores (fl. 66/67-v);
c) matrícula nº 1.804, Lote nº 244, de área rural de 4,84 ha (quatro hectares e oitenta e quatro ares), que o autor e a esposa venderam em 1987 (fls. (68/69);
d) matrícula nº 4.110, Lote nº 245, de área rural de 12,10 ha (doze hectares e dez ares), que o autor, que consta como lavrador, e a esposa adquiriram em 1989 e venderam em 2004 (fls.70/71);
e) matrícula nº 2.811, Lote nº 271-A, de área de 6 ha (seis hectares), adquirida pelo autor e a esposa, em 2009, em que ambos constam como lavradores (fls. 72/78);
f) Lote rural nº 270, de área de 12,58 ha (doze hectares e cinquenta e oito ares), adquirida pelo autor e a esposa, em 2009, em que ambos constam como lavradores (fls. 78/84);
g) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, exercícios 2006, 2007, 2008 e 2009 em nome dos antigos proprietários da terra de 12,58 hectares (fl. 85);
h) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, exercícios 2006, 2007, 2008 e 2009 em nome dos antigos proprietários da terra de 6,8 hectares (fl. 86/87);
i) notas de produtor rural em nome do autor e da esposa datadas de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 18/27 e 88/99);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 7 de agosto de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 131/135-CD), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que o autor desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha no sítio de sua propriedade, onde possui vaca de leite e lavoura; trabalha desde os oito anos de idade e que toda vida foi da roça; desde 1980 até os dias de hoje, sempre trabalhou em terras próprias; a partir de oito anos para cá mudou de propriedade em sítio, em Esperança Nova, de dez alqueires, o que tinha antes era de cinco alqueires.
Dario Pereira da Silva narrou que conhece o autor desde 1980 e que desde então trabalha na roça, na época era café, milho; atualmente permanece a trabalhar na roça cultivando feijão, milho; o autor trabalha sozinho; nunca contou com uso de maquinário; tem pouco de pasto e vacas.
Jair Filho relatou que conheceu o autor perto da estrada Jurema em 1982; na época, cultivava mamona, milho, feijão; o autor, a esposa e o filho trabalhavam; atualmente permanece na roça, mas a esposa está doente, então o autor está sozinho; na propriedade, tem vaca de leite e pasto; a área correspondente a nove alqueires; nas terras anteriores tinha cinco alqueires.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente do trabalho rural da parte autora, na condição de segurado especial, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o autor possui registro de empresário/empregador durante um curto período de tempo, de 1º de janeiro de 1999 a 31 de março de 2001, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais. Seu cônjuge, por sua vez, percebeu por duas situações auxílio-doença, como trabalhadora rural, de agosto de 2008 a abril de 2009 e de julho de 2008 a agosto de 2008.
No caso dos autos, o indeferimento do benefício na via administrativa deu-se pelo fato da dimensão da propriedade do autor superar os 4 (quatro) módulos fiscais.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que, desde 1987 até os dias de hoje, ele e sua esposa foram proprietários de aproximadamente 40 (quarenta) hectares de terra. O INSS, por sua vez, juntou o registro de mais dois lotes de terra em nome somente da esposa, Neide Terezinha Paulino, chácara São Pedro, Lote 78 (fl. 44) e Sítio Seis irmãos, cuja soma das áreas corresponde a 1.289,50, ou seja, 13,20 módulos fiscais (fl. 46).
Segundo constou na sentença, "a instrução especial/INCRA/nº 20 de 1980 declara o módulo fiscal na região de Pérola-PR em 20 ha e o módulo rural referente à região de Pauini-AM, em 100 ha"; vê-se que a área total em nome da esposa é de 264 hectares. Assim, a dimensão total das propriedades pertencentes ao casal seria de mais de 300 hectares.
Em que pese o tamanho da propriedade, por si só, não seja empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, no caso, a área do imóvel, mais de 300 hectares, é de tal monta que inviabiliza a sua exploração apenas pelo autor. No seu depoimento pessoal, o requerente afirmou que explora a terra de dez alqueires sozinho, nada mencionando sobre as terras em nome da esposa, embora as notas de produtor rural informem que suas atividades pecuárias eram desenvolvidas, inclusive, na área de propriedade de sua esposa (Lote 78) - (fl. 94). Demais, há registro do autor como sócio em empresa, com firma registrada (fls. 34 e 35)
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora como empresa rural e não em regime de economia familiar.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005862-85.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004517620128160133
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALOIS PAULINO
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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